Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de DENIS ROCHA DE SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 30/12/2025, nos autos da ação penal nº 1500880-80.2025.8.26.0570, da 2ª Vara Criminal de Iguape/SP, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, tendo sido a prisão em flagrante convertida em preventiva na audiência de custódia. Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal a quo denegou a ordem em 15/4/2026. Neste writ, a defesa sustenta, em síntese, a inidoneidade da fundamentação da preventiva, calcada: i) em indícios de autoria por mera presença do paciente no imóvel em que apreendidas substâncias, sem individualização de conduta e reconhecendo o próprio acórdão que a efetiva coautoria dependerá da instrução; ii) na periculosidade abstrata derivada da "natureza, quantidade e variedade" da droga, sem elementos concretos, atuais e individualizados vinculados à pessoa do paciente, em afronta ao art. 312 do Código de Processo Penal; e iii) na alegada reincidência genérica, não específica em tráfico, que não se prestaria como fundamento autônomo da custódia cautelar. Aduz, ainda, a origem viciada da prova material, por ingresso domiciliar sem mandado, sem consentimento e sem visualização externa de flagrante, legitimado a posteriori, em desconformidade com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 da repercussão geral (RE 603.616/RO), reforçando o constrangimento ilegal. Afirma a suficiência e proporcionalidade de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, destacando condições pessoais favoráveis do paciente (pescador, endereço fixo, residência diversa do local dos fatos, vínculos familiares estáveis) e a ausência de risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Requer a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura e aplicação cumulativa das cautelares do art. 319 do CPP. Liminar indeferida (e-STJ, fls. 45-46). Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 52-73 e 80-84). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ, fls. 86-90). É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício. O Tribunal de origem manteve a prisão cautelar do paciente nos seguintes termos:
"Como se depreende do processo de origem, o paciente foi denunciado como incurso no art. 33, caput e art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, nos seguintes termos:
"(..) desde data incerta, mas com certeza até no dia 30 de dezembro de 2025, por volta das 15h15, no Município e Comarca de Iguape, naA lameda Três, nº 485, Bairro do Rocio, Weslley Henrique de Souza Castro, qualificado à fl. 11,Derick Paz Rocha de Souza, qualificado à fl. 15, e Denis Rocha de Souza, qualificado à fl. 13, associaram entre si com a finalidade de praticar o delito de tráfico de drogas em conhecido ponto de venda. Consta ainda que, na mesma data e local, Weslley Henrique de Souza Castro, qualificado à fl. 11, Derick Paz Rocha de Souza, qualificado à fl. 15, e Denis Rocha de Souza, qualificado à fl. 13, agindo em concurso, tinham em depósito e guardavam, de forma livre e consciente, para entrega e consumo de terceiros, 57 (cinquenta e sete) porções de cocaína, com massa estimada em 43g, 59 (cinquenta e nove) pedras de crack, com massa estimada em 19g, e 01(uma) porção de maconha, com massa estimada em 25g, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 26/27, e laudo de constatação de fls. 28/29 (cf. Auto de prisão em flagrante de fl. 1, os termos de depoimentos de fls.2/10, os termos de interrogatório de fls. 11, 13 e 15, boletim de ocorrência de fls. 17/22, registros audiovisuais de fls. 61/63, e imagens de fls. 68/79).
13, agindo em concurso, tinham em depósito e guardavam, de forma livre e consciente, para entrega e consumo de terceiros, 57 (cinquenta e sete) porções de cocaína, com massa estimada em 43g, 59 (cinquenta e nove) pedras de crack, com massa estimada em 19g, e 01(uma) porção de maconha, com massa estimada em 25g, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 26/27, e laudo de constatação de fls. 28/29 (cf. Auto de prisão em flagrante de fl. 1, os termos de depoimentos de fls.2/10, os termos de interrogatório de fls. 11, 13 e 15, boletim de ocorrência de fls. 17/22, registros audiovisuais de fls. 61/63, e imagens de fls. 68/79). Segundo foi apurado, os DENUNCIADOS, conhecidos nos meios policiais por seus envolvimentos com o tráfico ilícito de entorpecentes, previamente ajustados e com unidade de propósitos, muniram-se com narcóticos para promover a sua comercialização no imóvel situado no local dos fatos. Ocorre que, em verificação da procedência de informações obtidas por denúncia anônima que indicava tráfico e ocultação de drogas no quintal do imóvel, e mediante colheita de imagens pela equipe policial no local dos fatos, policiais monitoraram um veículo Fiat Uno ocupado por três indivíduos, Thiago de Aguiar das Neves, Itamar Pontes dos Passos e Sebastião de Castro. Em determinado momento, Thiago de Aguiar das Neves desceu do veículo, dirigiu- se à residência e retornou, tendo sido abordado e com ele encontrado apenas um pino vazio de cor verde Ato contínuo, os agentes de segurança efetuaram o cerco no local, e após os denunciados recusarem a abertura do portão, foi realizada a escalada do muro, instante em que os agentes de segurança visualizaram os DENUNCIADOS no interior do imóvel, acompanhados das testemunhas Alessandro Tristão Flores e Michel dos Santos Pereira. Diante da fundada suspeita, houve realização de revista pessoal, ocasião em que com Weslley foi encontrado somente R$ 3,10 (três reais e dez centavos). Em buscas no local, foi encontrado sobre o telhado uma sacola contendo cinquenta e sete porções de cocaína, cinquenta e nove pedras de crack e uma porção de maconha, R$ 30,00, além de a notações informais de contabilidade em um caderno. Ainda, no local dos fatos, foram apreendidos o aparelho celular da testemunha Alessandro e um aparelho celular Motorola, cor preta, com tela danificada, o qual não foi informado de quem seria o proprietário". Isso delineado, na hipótese, não se vislumbra a suscitada ilegalidade. A priori e sem prejuízo de ulterior apreciação da matéria, a ser realizada oportunamente nos autos da ação penal originária, não se extrai qualquer nulidade dos elementos informativos colhidos. Sem olvidar que a função desempenhada pelos policiais militares compreende não só a prevenção ao cometimento de delitos, como também a imediata repressão à criminalidade, extrai-se que a abordagem e a busca realizadas pelos agentes de segurança foram motivadas por fundada suspeita de que o paciente se encontrava na posse de objetos ilícitos. Conforme minuciosa descrição realizada na peça acusatória, em consonância com os depoimentos carreados aos autos de origem (fls. 02/10), a diligência partiu de informações anônimas de que no imóvel o paciente, em companhia de outros indivíduos, realizava o comércio espúrio de drogas. Realizado o monitoramento no local, os agentes estatais verificaram a movimentação inusitada de veículos, tendo sido os ocupantes abordados com "pino" que, conquanto vazio, consistia em embalagem comumente utilizada para a finalidade ilícita e, após a escalada do muro, visualizaram cinco indivíduos na área externa um deles o paciente, sendo certo que a diligência logrou êxito em localizar sobre o telhado "uma sacola plástica contendo 56 papelotes e um pino contendo cocaína, uma porção de maconha e 59 pedras de crack , embaladas individualmente prontas para ocomércio ilícito, além de trinta reais em espécie". A esse respeito, destaca-se que "Havendo fundada suspeita de que o paciente estava na posse de objetos ilícitos, não há que se falar em nulidade da busca pessoal realizada. Precedente" (STJ, HC 552.395/SP, Órgão Julgador: 5ª Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 05/03/2020). Como já consignado por esta E. Corte: "Entender que as circunstâncias acima descritas não ensejam a "fundada suspeita" prevista no artigo 240, § 2º, e artigo 244, ambos do Código de Processo Penal, significaria impor, em última análise, obstáculo desarrazoado à atividade da polícia ostensiva e estimular a impunidade, de modo que a atuação dos policiais se encontra revestida de legalidade". (TJSP, Apel. Crim. nº 1500219-89.2022.8.26.0608, Des. Relator: Juscelino Batista, Data do Julgamento: 22/09/2023).
Precedente" (STJ, HC 552.395/SP, Órgão Julgador: 5ª Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 05/03/2020). Como já consignado por esta E. Corte: "Entender que as circunstâncias acima descritas não ensejam a "fundada suspeita" prevista no artigo 240, § 2º, e artigo 244, ambos do Código de Processo Penal, significaria impor, em última análise, obstáculo desarrazoado à atividade da polícia ostensiva e estimular a impunidade, de modo que a atuação dos policiais se encontra revestida de legalidade". (TJSP, Apel. Crim. nº 1500219-89.2022.8.26.0608, Des. Relator: Juscelino Batista, Data do Julgamento: 22/09/2023). Na hipótese sub judice, a busca não foi lastreada apenas em conjecturas vagas, porquanto havia circunstâncias concretas que, assim, preenchem o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo artigo 244 Código de Processo Penal. Acerca da matéria, já se pronunciou o C. Superior Tribunal de Justiça. .. Ademais, a dinâmica dos acontecimentos e os encadeamentos da diligência revelaram situação de fato verdadeira, culminando nas apreensões feitas, inexistindo nos autos qualquer demonstração, por ora, de desmotivação ou ilegalidade. Cumpre destacar que o crime de tráfico de entorpecentes quando praticado nas modalidades "ter em depósito", "transportar", "trazer consigo" e "guardar" é caracterizado como crime permanente, o que torna constante o estado de flagrância do agente enquanto perdurar a prática dos referidos verbos nucleares, a legitimar a abordagem policial. .. Na hipótese sub judice, encontram-se presentes a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a teor do art. 312, caput, do Código Penal, diante do boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão e laudo pericial, no qual atestada a ilicitude das drogas apreendidas (cocaína, crack e maconha) e demais elementos carreados aos autos do processo. Digno de nota que, para o momento, bastam os indícios de autoria, consistentes, in casu, no fato de o paciente ter sido encontrado no imóvel em que apreendidas as substâncias, de modo que a efetiva coautoria dos delitos haverá de ser identificada durante a devida instrução processual. Assim, preenchidos os requisitos dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, as medidas cautelares diversas da prisão não se revelam suficientes para a garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei pública, sendo certo que apenas a segregação do paciente mostra-se idônea, dado o perigo gerado pelo seu estado de liberdade. .. Na hipótese sub judice, há elementos suficientes para a configuração da periculosidade do agente, tendo em vista a natureza, quantidade e variedade de drogas, na espécie 56 (cinquenta e seis) papelotes e um pino contendo cocaína, 59 (cinquenta e nove) pedras de crack e 25 (vinte e cinco) gramas de maconha, assim, bem observadas as diretrizes constantes do art. 312, §3º, inciso III, do Código de Processo Penal, in litteris: "§3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: a natureza, a quantidade e a variedade de drogas". Outrossim, não se trata de agente primário, porquanto ostenta reincidência pela condenação proferida nos autos da ação penal nº 1500626-86.2023.826.0244, como se depreende da certidão de fls. 88 da origem, a autorizar a medida, a fim de garantir a ordem pública, nos termos do art. 312, §3º, IV, do Código de Processo Penal. Desse modo, respeitado o entendimento da i. Defesa, verificado o perigo atual gerado pelo estado de liberdade do paciente, a segregação cautelar revela- se imperiosa. Assim, diante da ausência de demonstração de qualquer circunstância que pudesse conferir contornos de ilegalidade, mantém-se a r. decisão combatida, nos termos do artigo 648 do Código de Processo Penal. Diante de tais considerações e, em consonância com o resp. parecer ministerial, denega-se a ordem." (e-STJ, fls. 11-22; sem grifos no original)
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. No caso, a custódia cautelar foi fundamentada na garantia da ordem pública, com realce para a reincidência do paciente, comprovada nos autos nº 1500626-86.2023.826.0244, no qual foi condenado pela prática do delito do art. 147-A, caput, §1º, II, c.c. art. 121, §2º, I, ambos do CP e art. 24-A, caput, da Lei n. 11.340/2006 c.c. art.
312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. No caso, a custódia cautelar foi fundamentada na garantia da ordem pública, com realce para a reincidência do paciente, comprovada nos autos nº 1500626-86.2023.826.0244, no qual foi condenado pela prática do delito do art. 147-A, caput, §1º, II, c.c. art. 121, §2º, I, ambos do CP e art. 24-A, caput, da Lei n. 11.340/2006 c.c. art. 71, caput, do CP, à pena de reclusão de 1 ano, 1 mês e 15 dias, no regime inicial fechado, e de detenção de 10 meses e 25 dias no regime inicial semiaberto, mais 81 dias-multa), elemento considerado na aferição da periculosidade, nos termos do art. 312, § 3º, IV, do Código de Processo Penal. Além disso, o acórdão destacou, para esse mesmo fim, a natureza, a quantidade e a variedade de drogas. Todavia, observa-se, in casu, que, embora tenham sido localizadas 57 porções de cocaína (43g) 59 pedras de crack (19g) e 1 porção de maconha (25g), nada foi apreendido diretamente com o paciente, tendo a dinâmica revelado a localização dos entorpecentes em sacola sobre o telhado do imóvel do irmão (Derick), com posterior vinculação do paciente por mera presença no local. Ademais, trata-se de crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, sendo possível avaliar, à luz das medidas cautelares do art. 319 do CPP, a suficiência de alternativas menos gravosas, sobretudo diante das condições pessoais afirmadas na impetração (atividade lícita, endereço fixo e vínculos familiares). Nesse contexto, tem-se como suficiente ao acautelamento do meio social, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares do art. 319 do CPP. Nesse sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM CONCEDIDA PARA REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA. CUSTÓDIA DESNECESSÁRIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a prisão preventiva de paciente acusado de tráfico de drogas, alegando nulidade da apreensão e prisão por violação de domicílio, ausência de indícios suficientes de autoria e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na legalidade da prisão preventiva do paciente, considerando a pequena quantidade de drogas apreendidas e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi mantida com base na presença dos requisitos do art. 312 do CPP, mas a quantidade de drogas apreendidas não justificou a manutenção da prisão. 4. A jurisprudência do STJ e STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que considera a prisão preventiva desproporcional em casos de pequena quantidade de drogas, ainda que o réu seja reincidente específico. IV. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (AgRg no HC n. 912.150/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Como delineado no decisum combatido, a despeito do risco de reiteração delitiva - evidenciado pelo registro de condenação por delito de mesma natureza -, a quantidade de entorpecente encontrada em poder do acusado é pequena (8,1 g de maconha e 1,8 g de cocaína), e o suposto delito se deu sem violência ou grave ameaça, circunstâncias que denotam a suficiência e adequação das medidas menos gravosas. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 773.917/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA QUE NÃO SE MOSTRA ELEVADA. CIRCUNSTÂNCIAS MENOS GRAVOSAS DO DELITO. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
773.917/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA QUE NÃO SE MOSTRA ELEVADA. CIRCUNSTÂNCIAS MENOS GRAVOSAS DO DELITO. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1 Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. É inadmissível o enfrentamento da alegação acerca da desclassificação para o delito de porte de substância entorpecente para uso próprio, ante a necessária incursão probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 4. Não obstante as instâncias ordinárias tenham feito menção a elementos concretos do caso, indicando a necessidade de se garantir a ordem pública, verifica-se que a quantidade de droga apreendida - 5,2g de crack - não se mostra exacerbada, o que permite concluir que a potencialidade lesiva da conduta imputada ao paciente não pode ser tida como das mais elevadas. Em que pese a paciente seja reincidente, tem-se que as circunstâncias do delito não ultrapassam a normalidade do tipo penal, o que, somado ao fato de não haver nos autos notícias de seu envolvimento com organização criminosa e ser o crime em questão praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, indica a prescindibilidade da prisão preventiva e a suficiência das medidas cautelares menos gravosas. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva da paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau. (HC 648.587/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021; grifou-se.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1095729 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1095729 (202601801534)STJ15/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de DENIS ROCHA DE SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 30/12/2025, nos autos da ação penal nº 1500880-80.2025.8.26.0570, da 2ª Vara Criminal de Iguape/SP, pela su
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