Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1111454 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1111454 (202602729468)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TIAGO AURELIANO DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (Habeas Corpus Criminal n. 0808002-84.2026.8.02.0000). Consta dos autos que o paciente foi condenado a 29 (vinte e nove) anos de reclusão em regime inicial fechado, e 308 (trezentos e oito) dias

DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TIAGO AURELIANO DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (Habeas Corpus Criminal n. 0808002-84.2026.8.02.0000). Consta dos autos que o paciente foi condenado a 29 (vinte e nove) anos de reclusão em regime inicial fechado, e 308 (trezentos e oito) dias-multa, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 157, § 2º, II e § 2º-A, I e 157, § 3º, inciso II, em concurso material (art. 69 do Código Penal), com trânsito em julgado certificado em 3.3. 2023. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o reconhecimento pessoal teria sido realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal e após a vítima tomar ciência de achados relacionados a seus documentos, o que macularia a validade da prova de identificação. Alega que há ausência de prova judicial suficiente para sustentar a condenação pelo latrocínio, pleiteando o controle de legalidade da decisão condenatória diante da fragilidade do conjunto probatório produzido em Juízo. Argumenta que há contradição objetiva entre as sentenças proferidas pelo mesmo Juízo nos processos desmembrados, pois o paciente foi condenado por latrocínio enquanto o corréu inicialmente apontado como suspeito foi posteriormente absolvido do mesmo crime por insuficiência de provas. Defende que a condenação foi proferida apesar do pedido absolutório do Ministério Público nas alegações finais, circunstância que demandaria fundamentação especialmente robusta e prova judicial segura, o que não teria ocorrido. Expõe que houve indicativo de ausência do Ministério Público na audiência de instrução do paciente, inclusive durante a oitiva da vítima e o interrogatório, o que comprometeria a estrutura acusatória e contaminaria a prova oral utilizada para condenar. Afirma que houve uso de elementos meramente informativos da investigação como fundamento da condenação, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal, razão pela qual seria necessário o controle de legalidade sobre a prova empregada. Requer, liminarmente e no mérito, a cassação da decisão que extinguiu o habeas corpus na origem e a determinação para que o Tribunal de Justiça de Alagoas conheça e julgue o mérito do writ. Subsidiariamente, pugna pela suspensão dos efeitos executórios da condenação, especialmente quanto ao crime de latrocínio, e pela colocação do paciente em liberdade, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal . É o relatório. Decido. O writ não merece prosseguir. A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. 2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente. .. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento