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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1111653 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1111653 (202602742390)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALTAMIR LUCIANO, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5214771-93.2026.8.21.7000. Consta dos autos que, em 23/6/2026, o paciente foi preso preventivamente, em decorrência de invest

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALTAMIR LUCIANO, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5214771-93.2026.8.21.7000. Consta dos autos que, em 23/6/2026, o paciente foi preso preventivamente, em decorrência de investigação que apura suposta prática dos delitos previstos nos arts. 311 e 288 do Código Penal. A impetrante alega inexistirem indícios mínimos de materialidade e autoria para amparar o decreto preventivo. Afirma que a fundamentação do decreto cautelar seria genérica e baseada em presunções, sem demonstração do fumus commissi delicti mediante elementos objetivamente verificáveis, o que tornaria manifesta a ilegalidade da prisão por ausência de motivação idônea, exigida pelos arts. 312 e 315, do Código de Processo Penal. Argumenta ter havido ausência de contemporaneidade dos fatos, pois os diálogos referidos remontariam a período anterior a setembro de 2025, sem indicação de data precisa ou fato novo capaz de justificar a medida extrema. Expõe que não foi demonstrado, com base em elementos concretos, como a liberdade do paciente representaria risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal; destaca que o cumprimento de busca e apreensão foi infrutífero e que seriam adequadas medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Ressalta que os antecedentes criminais não seriam aptos a sustentar a prisão, pois a maioria dos registros teria resultado em absolvições. Destaca, por fim, a existência de residência fixa e a necessidade de o paciente prover o sustento familiar, pois sua esposa não possui renda e seu filho, de 15 anos, é dependente, circunstâncias que reforçariam a adequação de medidas cautelares diversas da prisão. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. .. 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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