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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1111461 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1111461 (202602729090)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCELO MARTINS BORGES, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Habeas Corpus Criminal n. 2159627-98.2026.8.26.0000. Consta dos autos que foi determinada a realização de exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo necessário à concessão da pr

DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCELO MARTINS BORGES, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Habeas Corpus Criminal n. 2159627-98.2026.8.26.0000. Consta dos autos que foi determinada a realização de exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo necessário à concessão da progressão de regime. Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente preencheria o requisito subjetivo para a concessão da progressão de regime, especialmente considerando o atestado de boa conduta carcerária e a inexistência de falta disciplinar. Destacam que não foi apresentada fundamentação idônea para a determinação de realização do exame criminológico e que o art. 112, § 1º, da LEP não pode retroagir por se tratar de lei penal mais gravosa. Alegam que a excepcionalidade do exame criminológico foi desvirtuada, pois a decisão baseou-se apenas em elementos inerentes ao título condenatório gravidade dos delitos, reincidência e tempo remanescente de pena sem indicar circunstâncias concretas, atuais e individualizadas extraídas do curso da execução. Argumentam que a demora estatal na realização do exame criminológico acarreta excesso de execução e manutenção do paciente em regime mais gravoso, situação que violaria a lógica da execução penal e demandaria o afastamento da exigência do laudo, com imediata análise do pedido de progressão com base nos elementos já constantes dos autos. Defendem, por identidade de fundamentos, a aplicação da Súmula Vinculante n. 56 e da Súmula n. 439 do STJ, a fim de impedir a permanência do paciente em regime mais gravoso por deficiência estrutural do Estado, até a apreciação do benefício executório. Requerem, liminarmente e no mérito, seja cassad a a exigência de exame criminológico e determinado ao Juízo da Execução que analise imediatamente a progressão de regime com base nos elementos já constantes dos autos. Subsidiariamente, pugnam pela fixação de prazo certo e improrrogável para a realização do exame criminológico e, após sua conclusão ou ultrapassado o prazo por motivo imputável ao Estado, a imediata apreciação do pedido de progressão. É o relatório. Decido. O writ não merece prosseguir. A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargadora relatora na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. 2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente. .. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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