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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1110999 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1110999 (202602700180)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SONIA MENDES DE OLIVEIRA PAZ, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2153480-56.2026.8.26.0000. Consta dos autos a prisão em flagrante da paciente, posteriormente convertida em custódia pr

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SONIA MENDES DE OLIVEIRA PAZ, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2153480-56.2026.8.26.0000. Consta dos autos a prisão em flagrante da paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 33 da Lei 11.343/2006 . Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e idônea, apoiando-se em elementos genéricos, sem demonstração do periculum libertatis específico da paciente, em violação ao art. 312 do CPP. Alegam que a segregação processual foi amparada na mera gravidade abstrata do delito, destacando exclusivamente a quantidade de droga e o numerário apreendido, o que não bastaria para justificar a medida extrema, sobretudo diante de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita. Argumentam que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, ausentes elementos concretos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, sendo possível a substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. Defendem que deixou de ser explicitada a inadequação das medidas cautelares alternativas, as quais se revelam adequadas e suficientes para o caso, tais como comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno e monitoramento eletrônico. Expõem que houve violação ao princípio da presunção de inocência, com indevida antecipação de pena, na medida em que a preventiva foi decretada com base em presunções e ilações sobre suposta dedicação ao crime e origem ilícita de valores, sem lastro probatório concreto. Afirmam a nulidade da decisão por violação ao nemo tenetur se detegere, pois se utilizou uma suposta "confissão informal" como fundamento cautelar, apesar de a paciente ter exercido formalmente o direito ao silêncio no interrogatório policial, tornando inválido o suporte da medida extrema. Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. .. 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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