Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3129107 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3129107 (202504745758)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 437-438): APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SELEÇÃO, PELO MUNICIPIO DE SALVADOR, DE ESTUDANTES PARA

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 437-438): APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SELEÇÃO, PELO MUNICIPIO DE SALVADOR, DE ESTUDANTES PARA REALIZAÇÃO DO 04º INQUÉRITO DE VIGILÂNCIA DAS VIOLÊNCIAS E ACIDENTES (VIVA). REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA ESTADUAL. PRELIMINAR INACOLHIDA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. LEGALIDADE E MORALIDADE ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE DO MINISTERIO PUBLICO. PRELIMINAR AFASTADA. PROVA DE CONTRATAÇÃO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. RECURSOS REPASSADOS AO MUNICÍPIO. DEVER DE PAGAMENTO. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Estudantes selecionados para prestação de serviço temporário ao Município de Salvador, cuja contratação fora submetida ao Regime Especial de Direito Administrativo e não à legislação trabalhista. Afastada preliminar de incompetência da Justiça Estadual Comum. Ação Civil Pública ajuizada para salvaguardar a moralidade e legalidade, ante a ausência de pagamento pelos serviços prestados pelos estudantes. Reconhecida a legitimidade do Ministério Público. Prova de que a seleção e a capacitação dos contratados foi feita pela Secretaria Municipal de Saúde. Ausência de vínculo entre os selecionados e empresa prida. Prova do repasse dos recursos do Ministério da Saúde para o Município. Dever de pagamento. Sentença mantida. Recurso improvido. Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 572): DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SELEÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR MEIO DE REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO (REDA). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PUBLICO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Em seu recurso especial, às fls. 590-598, a parte recorrente sustenta violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e ainda aos arts. 17 e 492 do CPC e ao art. 5º, inciso I, da Lei nº 7.347/85, tendo em vista que, mesmo sendo opostos embargos de declaração, o Tribunal a quo foi omisso quanto à incompetência da Justiça Estadual (CF, art. 114, I); à ilegitimidade ativa do Ministério Público estadual; e ao alegado extrapolar do pedido inicial (arts. 128 e 460 do CPC), que teria conduzido a julgamento extra petita em razão da determinação de convocação dos estudantes para pagamento. Alega violação ao art. 492 do CPC pelo capítulo decisório que determinou ao Município "convocar, diretamente" os credores para receberem a contraprestação, providência não requerida na inicial, postulando a anulação parcial por extrapetição (fls. 597). O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 672-687): O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas. 1. Da contrariedade ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal: De início, cumpre-me esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre a afronta a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, a teor do disposto no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Nesse sentido: (..) 2. Da contrariedade os arts. 17, 489, § 1º, 492, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil; art. 5º, inciso I, da Lei nº 7.347/85: O acórdão recorrido não infringiu os dispositivos de lei federal acima mencionados, porquanto manteve a sentença de piso que afastou a incompetência de Justiça Estadual para julgar o feito e reconheceu ao Ministério Público legitimidade para ajuizar a ação civil pública, estando assentado nos seguintes termos (ID 28822198 - voto): (..) Desse modo, constata-se que a matéria necessária à solução da lide foi devidamente enfrentada pelos acórdãos recorridos, que emitiram pronunciamentos de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 5º, inciso I, da Lei nº 7.347/85: O acórdão recorrido não infringiu os dispositivos de lei federal acima mencionados, porquanto manteve a sentença de piso que afastou a incompetência de Justiça Estadual para julgar o feito e reconheceu ao Ministério Público legitimidade para ajuizar a ação civil pública, estando assentado nos seguintes termos (ID 28822198 - voto): (..) Desse modo, constata-se que a matéria necessária à solução da lide foi devidamente enfrentada pelos acórdãos recorridos, que emitiram pronunciamentos de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra assentada no sentido de que a alegação de ausência de fundamentação e a negativa de prestação jurisdicional não devem ser confundidas com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, quando se constata que o acórdão impugnado decidiu de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese dos autos. É pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide. Nesse sentido: (..) Em seu agravo, às fls. 696-702, a parte agravante afirma, em primeiro lugar, a nulidade da decisão agravada por usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, ao entender que a 2ª Vice-Presidência teria se imiscuído no mérito do Recurso Especial em descompasso com o art. 1.030, inciso V, do CPC. Sustentou a inexistência dos óbices à admissibilidade, insistindo na negativa de prestação jurisdicional e na necessidade de enfrentamento das teses que reputou essenciais incompetência da Justiça Estadual (CF, art. 114, I), ilegitimidade ativa do Ministério Público estadual e extrapolação do pedido para evitar ofensa aos arts. 489, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, bem como ao art. 93, IX, da Constituição Federal (fls. 699-701). E, por fim, defende a inaplicabilidade das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ e da Súmula 282 do STF ao caso. É o rela tório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não infirmou especificamente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos: (i) - não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre a afronta a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, a teor do disposto no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal; e (ii) - inexistência da alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a parte recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, ambos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

Faça mais com este documento