Voltar ao acervoDECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANTONIO LISBOA DE OLIVEIRA E OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 24/10/2025. Concluso ao gabinete em: 2/7/2026. Ação: cumprimento de sentença, ajuizada por ANTONIO LISBOA DE OLIVEIRA, ISABEL CRISTINA VENANCIO, LÚCIO PEREIRA CUNHA e MARCOS ANTONIO VENANCIO, em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, na qual requer o pagamento da cobertura securitária por vícios de construção e a aplicação de multa decendial.
Decisão interlocutória: rejeitou embargos de declaração e indeferiu o pedido de desbloqueio de valor penhorado, determinando a transferência para conta vinculada ao processo.
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos declaratórios e indeferiu pedido de desbloqueio de valor penhorado, determinando transferência para conta vinculada ao processo. A agravante alega excesso de execução e requer aceitação de apólice de seguro garantia, afastando penalidades do art. 523 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) reconhecimento de excesso de execução relativo à multa decendial, índice de juros e honorários; (ii) aceitação de seguro garantia para afastar penalidades do art. 523 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora a cobertura securitária dos vícios de construção seja devida, conforme decisão do STJ, a aplicação da multa decendial não está abarcada pela coisa julgada, havendo excesso na cobrança. 4. A retificação da base de cálculo dos honorários advocatícios é necessária, desconsiderando a multa decendial. 5. A questão do índice de juros não foi suscitada na origem, inviabilizando sua apreciação nesta sede recursal, sob pena de supressão de instância. 6. O oferecimento de seguro garantia não equivale ao pagamento da dívida, sendo cabível a incidência de multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de cobrança da multa decendial extrapola o título exequendo, havendo excesso de execução. 2. O oferecimento de seguro garantia não se equipara ao pagamento voluntário da dívida, não afastando a incidência de multa e honorários advocatícios. Legislação Citada: CPC, art. 523. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.751.779/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14/4/2025; TJSP, Agravo de Instrumento 2009086-87.2025.8.26.0000, Rel. Jane Franco Martins, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 24/04/2025; TJSP, Agravo de Instrumento 2053822-93.2025.8.26.0000, Rel. Daniela Cilento Morsello, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 22/04/2025; TJSP, Agravo de Instrumento 2094352-42.2025.8.26.0000, Rel. Maria do Carmo Honorio, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 05/04/2025. (e-STJ fls. 711-712)
Embargos de Declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 1.022, I e II, 1.025, 502, 503, 505, 506, 507, 508, e 509, § 4º, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que há omissão quanto ao reconhecimento da preclusão referente à multa decendial no cumprimento de sentença. Aduz que é vedado reapreciar, na fase executiva, questões já decididas na fase de conhecimento e cobertas pela coisa julgada. Argumenta que a cobrança de multa decendial extrapola os limites do título exequendo e deve ser excluída do cálculo. Assevera que, ante a oposição de embargos de declaração, deve ser reconhecido o prequestionamento nos termos do dispositivo processual aplicável. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da não ocorrência de preclusão quanto ao pedido de não pagamento da multa decendial, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, inexiste violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Do reexame de fatos e provas
O TJ/SP ao analisar os embargos de declaração opostos pelos agravantes, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 793):
Diante disso, o julgado concluiu que a aplicação da multa decendial não estava englobada pelos limites da coisa julgada, reconhecendo, assim, a existência de excesso de execução.
No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da não ocorrência de preclusão quanto ao pedido de não pagamento da multa decendial, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, inexiste violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Do reexame de fatos e provas
O TJ/SP ao analisar os embargos de declaração opostos pelos agravantes, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 793):
Diante disso, o julgado concluiu que a aplicação da multa decendial não estava englobada pelos limites da coisa julgada, reconhecendo, assim, a existência de excesso de execução. É válido acrescentar, ainda, que a questão relativa ao cabimento da referida penalidade não foi objeto de apreciação por ocasião do julgamento da exceção de pré-executividade apresentada pela executada, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2271423-36.2022.8.26.0000, não há que se falar em preclusão, não sendo possível admitir cobrança em manifesta desconformidade com os termos do título exequendo. Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ocorrência ou não de preclusão, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial
A comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ. No entanto, neste recurso, evidencia-se a ausência do cotejo analítico. Importante destacar que a mera transcrição das ementas dos acórdãos não é suficiente para comprovar o dissídio jurisprudencial. É necessário realizar uma comparação minuciosa entre os trechos dos acórdãos recorrido e o paradigma, explicitando como os tribunais interpretam de forma divergente, porém em situações semelhantes, o mesmo artigo de lei federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.396.088/PR, 3ª Turma, DJe de 22/11/2023, e AgInt no AREsp 2.334.899/SP, 4ª Turma, DJe de 7/12/2023. Além disso, a falta de indicação do dispositivo legal supostamente violado no recurso especial apresentado com base na alínea "c" revela deficiência em sua fundamentação, o que impede a sua análise por esta Corte Superior. Nesse sentido: REsp n. 2.076.294/PR, Terceira Turma, DJe de 19/12/2023 e AgInt no AREsp n. 2.331.105/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. Por fim, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente (ocorrência de preclusão e ofensa à coisa julgada), impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBERTURA SECURITÁRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Cumprimento de sentença. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio. 6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, não provido. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3259051 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3259051 (202601062875)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANTONIO LISBOA DE OLIVEIRA E OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 24/10/2025. Concluso ao gabinete em: 2/7/2026. Ação: cumprimento de sentença, ajuizada por ANTONIO LISBOA DE OLIVEIRA, ISABEL CRISTINA VENANCIO, LÚCIO
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