Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOAO VITOR CHALUB OLIVEIRA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Juíza de Direito Convocada ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.26.435589-2/000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 29/6/2026, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 129, § 13, do Código Penal.
Na audiência de custódia, o Juízo de primeiro grau concedeu liberdade provisória mediante o pagamento de fiança no valor de 4 salários-mínimos (R$ 6.484,00) e fixou medidas cautelares diversas da prisão, consistentes, entre outras, na proibição de se aproximar da vítima e de seu círculo familiar, mantendo distância mínima de 300 metros, e no afastamento do lar.
Incapaz de recolher a quantia, o paciente permaneceu preso. Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, autuado sob o n. 1.0000.26.435589-2/000, foi deferida parcialmente a liminar para dispensar o pagamento da fiança, impondo, em substituição, a medida de monitoração eletrônica.
Contudo, segundo informação do patrono, o estabelecimento prisional não conta com dispositivos de monitoração eletrônica disponíveis para instalação imediata, razão pela qual o paciente permanece recolhido.
O impetrante sustenta o cabimento do writ com a relativização da Súmula n. 691/STF, por existir flagrante ilegalidade na manutenção do cárcere após a concessão de liberdade, em razão da falta de disponibilidade imediata de equipamento de monitoração eletrônica, caracterizando "prisão logística" por ineficiência estatal.
Afirma que o paciente é tecnicamente primário, possui residência fixa e atividade lícita, e que o laudo médico produzido não teria constatado lesões corporais recentes na suposta vítima, circunstâncias que tornariam excessiva e desproporcional a imposição da monitoração eletrônica como condição prévia à soltura.
Argumenta que a situação configura flagrante ilegalidade na manutenção da prisão em virtude da incapacidade do Estado em instalar a tornozeleira, destacando que a decisão condicionou a soltura à implementação da medida, sem previsão logística para tanto.
Salienta, de forma subsidiária, pela substituição da monitoração eletrônica por outras medidas cautelares que não impeçam a soltura imediata, como recolhimento noturno e prazo para comparecimento voluntário à central de monitoramento para instalação do dispositivo.
Requer, liminarmente, a soltura imediata do paciente sem condicionamento à monitoração eletrônica e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja cassada a medida de monitoramento eletrônico.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1111298 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1111298 (202602722916)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOAO VITOR CHALUB OLIVEIRA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Juíza de Direito Convocada ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.26.435589-2/000. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 29/6/2026, pela suposta
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