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STJ — DECISÃO AREsp 3024421 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3024421 (202503107435)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela UNIÃO, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art. 105, a, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 523): EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SINDICATO. REGISTRO NO MTE. LEGITIMIDADE PROCESSUAL. Presente o regular registro junto ao MTE, impõ

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela UNIÃO, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art. 105, a, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 523): EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SINDICATO. REGISTRO NO MTE. LEGITIMIDADE PROCESSUAL. Presente o regular registro junto ao MTE, impõe-se reconhecer a legitimidade do Sindicato, enquanto substituto processual (CF/88, art. 8.º, III; CPC, art. 6º), para propor ação visando ao reconhecimento de alegado direito dos substituídos. Recurso provido para fins de reformar a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. Opostos embargos de declaração estes foram rejeitados (fls. 531-534). Em seu recurso especial de fls. 538-553, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal de origem, aos arts. 11, 489, II, e §1º, III e IV, e 1.022, I e II, todos do CPC, ao apontar que: " .. a União pleiteou fossem enfrentadas as seguintes ofensas legais e constitucionais, vez que o SINDICATO AUTOR não possui registro no CNES para a substituição dos servidores do Ministério da Fazenda na base territorial de Santa Catarina. bem como pleiteou-se a exclusão da brangência subjetiva da demanda as categorias de servidores representadas pelo SINDIFISCO NACIONAL, SINDIRECEITA, SINATEFIC, SINDFAZENDA e SINPROFAZ, violação aos dispositivos: - artigo 8º, inc. I, Constituição Federal: registro e representação sindical; - artigo 8º, inc. II, Constituição Federal: legitimidade ativa e unicidade sindical; - artigo 8º, inc. III, Constituição Federal: categoria representada pelo sindicato; - artigo 511, 570 e 571 da CLT (Decreto-Lei 5.452/1943): registro e representação sindical; - art. 485, inciso VI, CPC (Lei 13.105/2015): ilegitimidade ativa do Sindicato autor; O TRF, contudo, silenciou acerca das ofensas alegadas pela União em relação aos dispositivos acima quando do julgamento da apelação e contrarrazões e dos embargos de declaração. .. A União buscou o esclarecimento do decisum e o suprimento da omissão para definir que o Sindicato autor representa servidores federais do Ministério da Fazenda no Estado do Paraná de categorias não abrangidas na representação de outros Sindicatos específicos. .. quanto às omissões suscitadas, evidente que o seu reconhecimento implicaria a excepcional atribuição de efeito infringente ao recurso, na medida em que suscitadas questões que deveriam ter sido enfrentadas pelo acórdão embargado por ocasião da apreciação da apelação. .. ao rejeitar os Embargos da União deveria o acórdão ao menos justificar por quais fundamentos jurídicos entendia que as normas consignadas no recurso não incidiam no caso concreto. E não o fazendo, suscitou a União a omissão quanto a esse exame, como forma de obter a explícita análise da legislação em questão e suprir, assim, o inafastável requisito do prequestionamento para viabilizar o trânsito dos recursos às instâncias superiores. E embora não necessite o magistrado reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes, era indispensável, todavia, no caso concreto, que justificasse a inaplicabilidade da legislação invocada pela União. .. existe clara ofensa aos artigos 11, 489, inciso II, 489, § 1º incisos III e IV e 1022, incisos I e II do NCPC, pela negativa de prestação jurisdicional, por ausente a devida fundamentação e a devida resposta ao requerimento de prequestionamento." (fls. 541-542). Ademais, aduz por suposta infringência aos arts. 511, 558, 570 e 571 todos da CLT, pois: " .. destaca-se que incidem no caso o disposto no art. 8º da CR/1988 e o art. 511 da CLT, que serão citados no corpo da presente peça e cujos teores são, respectivamente .. Veja-se que o documento apresentado nos autos à guisa de registro sindical do SINDFAZ data de 12/03/1990 (), isto é, tratou-se de mero arquivamento de atos da entidade no AESB, sem que ao SINDFAZ tivesse sido atribuída personalidade sindical. .. a ausência de apresentação de certidão de registro sindical válida e atual, está ausente a comprovação da existência de registro sindical válido por parte do SINDFAZ/PR SC. De consequência, requer-se seja reconhecida a ilegitimidade de parte. .. O SINDFAZ-PR não detém legitimidade para atuar no feito com relação aos servidores do Ministério da Fazenda que são representados por outra entidade sindical mais específica, como o SINDIFISCO NACIONAL, SINDIRECEITA, SINATEFIC, SINDFAZENDA e o SINPROFAZ, ainda que de base territorial nacional. Eventual conflito sindical se resolve pelo princípio da especificidade, este analisado sobre o prisma da da atividade profissional (em detrimento da territorialidade), quando há legislação específica regulamentadora da carreira/categoria, nos termos do art. 511, §3º, da CLT. .. De consequência, requer-se seja reconhecida a ilegitimidade de parte. .. O SINDFAZ-PR não detém legitimidade para atuar no feito com relação aos servidores do Ministério da Fazenda que são representados por outra entidade sindical mais específica, como o SINDIFISCO NACIONAL, SINDIRECEITA, SINATEFIC, SINDFAZENDA e o SINPROFAZ, ainda que de base territorial nacional. Eventual conflito sindical se resolve pelo princípio da especificidade, este analisado sobre o prisma da da atividade profissional (em detrimento da territorialidade), quando há legislação específica regulamentadora da carreira/categoria, nos termos do art. 511, §3º, da CLT. .. deve ser declarada a ilegitimidade ativa do Sindicato autor para substituir servidores que possuam sindicato próprio da respectiva carreira, assim como os que não sej am filiados a sindicatos, mas integrantes das carreiras que possuam sindicatos próprios. .. é sabido que o Sindicato mais específico possui a representação da categoria, excluindo os mais abrangentes, nos termos do artigo 511, 570 e 571 da CLT: .. a ausência de apresentação de certidão de registro sindical válida e atual significa que a atuação do SINDFAZ PR/SC implica ofensas aos arts. 511, , §3º, 570 e 571, todos da CLT, e que o SINDFAZ PR/SC não se submeteu/não se submete atualmente ao controle do Ministério do Trabalho e Emprego, que é o órgão encarregado de "proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade" (Súmula 677 do STF)." (fls. 546-553). O Tribunal de origem, às fls. 573-576, inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: " .. Em que pese a alegação de afronta ao art. 1.022 do Novo CPC, tendo em conta a ausência de suprimento da omissão indicada nos embargos declaratórios - ainda que opostos para efeito de prequestionamento - cumpre observar, quanto à questão de fundo, que o presente recurso não reúne as necessárias condições de admissibilidade, tornando despiciendo o exame da violação, em tese, ao apontado dispositivo infraconstitucional. No tocante à nulidade processual, em decorrência da ausência de fundamentação vinculada aos argumentos deduzidos pela recorrentes, a pretensão não merece trânsito, pois o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 83 (não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), que se aplica também ao permissivo do artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. O julgado desta Corte está em consonância com os precedentes do STJ abaixo colacionados: .. O recurso não merece trânsito, porquanto a questão suscitada implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nessa direção, os seguintes precedentes: .. Ante o exposto, não admito o recurso especial." Em seu agravo, às fls. 579-594, a parte agravante reitera pela ocorrência de suposta violação aos arts. 11, 489, II, e §1º, III e IV, e 1.022, I e II, ambos do CPC, ao considerar que: " .. remanesce o interesse recursal quanto à alegação de violação ao art. 1022 do CPC, pois não supridas as omissões apontadas em preliminar no Recurso Especial da União. .. o ente público relatou a rejeição de seus embargos declaratórios, sem, no entanto, a análise efetiva da matéria objeto de recurso. Com isso, demonstrou a União, em seu Recurso Especial, a não-apreciação pelo Tribunal de origem da matéria, em evidente violação ao art. 1022 do novo CPC, inviabilizando o acesso recursal aos Tribunais Superiores. .. a imprescindibilidade de prequestionamento efetivo da matéria em debate, com fito de possibilitar o acesso aos Tribunais Superiores, foram opostos Embargos de Declaração e, diante da não-apreciação de tais embargos, foi alegada, em Recurso Especial, violação ao art. 1022 do novo CPC em consonância com a Súmula 211 do STJ. Nesse sentido, a seguinte passagem do recurso da União: .. Merece apreciação, portanto, o Recurso Especial da União no ponto relativo à violação art. 1022 do novo CPC, eis que sonegada a prestação jurisdicional no tocante às matérias que a União elencou como omitidas no acórdão. .. Analisando a sumária fundamentação da decisão agravada, esta passou ao largo da matéria, a qual restou claramente demonstrada no Recurso Especial da União, pois o ente público relatou a rejeição de seus embargos declaratórios, sem, no entanto, a análise dos fundamentos e pedidos relativos à aplicabilidade ao caso das normas federais em discussão. .. Nesse sentido, a seguinte passagem do recurso da União: .. Merece apreciação, portanto, o Recurso Especial da União no ponto relativo à violação art. 1022 do novo CPC, eis que sonegada a prestação jurisdicional no tocante às matérias que a União elencou como omitidas no acórdão. .. Analisando a sumária fundamentação da decisão agravada, esta passou ao largo da matéria, a qual restou claramente demonstrada no Recurso Especial da União, pois o ente público relatou a rejeição de seus embargos declaratórios, sem, no entanto, a análise dos fundamentos e pedidos relativos à aplicabilidade ao caso das normas federais em discussão. .. desde a primeira instância a União vem suscitando tais teses, tendo os argumentos sido desconsiderados pelo Tribunal a quo, mesmo depois de especificamente reiterado em sede de embargos declaratórios, revela-se nítido que a Corte de origem deixou de emitir juízo acerca de questão de extrema relevância para o julgamento da lide, capaz de, por si só, modificar a conclusão do julgado. .. ademais da vulneração das garantias constitucionais de acesso à jurisdição, devido processo jurídico e ampla defesa, essa situação configura flagrante ofensa ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil vigente, por desconsiderar a pretensão suscitada por meio dos Embargos de Declaração." (fls. 580-582). Ademais, pugna pela não incidência do enunciado da Súmula n. 83 do STJ, porquanto: "Não há falar, aqui, em jurisprudência do STJ pacificada no sentido contrário ao propugnado pela União, o que por si só impede a aplicação, ao caso, da Súmula nº 83 do STJ. Nesse sentido, cabe destacar, ainda, que os precedentes do STJ, citados na r. Decisão recorrida, não estão adequados aos aspectos fáticos e jurídicos explorados pela União no seu recurso especial. Senão vejamos. .. ao contrário do afirmado na decisão agravada, a jurisprudência do STJ entende que há nulidade quando o tribunal a quo não se manifesta sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, impondo-se a devolução do autos à corte de origem para novo julgamento dos embargos de declaração. .. em relação a necessidade de comprovação, na data do ajuizamento da demanda, do registro no CNES das alterações estatuárias promovidas para ampliar a categoria substituída (em atenção ao art. 558, § 3º, da CLT), para aquisição da legitimação extraordinária pelo Sindicato, destaque-se que a jurisprudência do STJ considera tal questão relevante para a solução da controvérsia, reconhecendo a violação ao art. 1.022 quando a temática não é devidamente apreciada pela instância ordinária, não obstante instada a tanto pela via dos embargos de declaração. .. Portanto, demonstrado que os precedentes referidos na decisão agravada não são adequados para impedir o conhecimento e processamento do Recurso Especial da União. .. os precedentes utilizados na decisão de inadmissão não são pertinentes ao caso concreto, pois não são relativos à unicidade e especificidade sindical e à necessidade de a substituição processual espelhar e respeitar o contido no registro sindical." (fls. 583-589). Defende a não incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ, haja vista que: " .. não se discute matéria de fato e, sim, contrariedade a dispositivos legais. Não se trata de valoração da prova, nem de reexame de matéria de prova, mas, sim, de verificação de qual Lei é incidente no caso concreto e da sua interpretação, ao caso em questão. .. Saliente-se que o Recurso Especial interposto pela União jamais teve como desiderato o reexame de provas ou de matéria fática, mas, diversamente, procurou questionar o equívoco do acórdão recorrido na interpretação e na aplicação das normas de direito federal que sustentam a tese de defesa do ente público, em especial, os artigos 489, § 1º incisos II, III e IV e 1022, incisos I e II do NCPC e os artigos arts. 511, §3º, 558, §3º 570 e 571, todos da CLT. .. Não cabe, portanto, a aplicação da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça quanto a esse ponto, eis que não se trata de matéria fática, mas preservação da ampla defesa e do contraditório, que foram suprimidos pelas omissões da Corte de origem. O mesmo se aplica em relação à violação ao arts. 511, §3º, 558, §3º 570 e 571, todos da CLT, já que o legislador determinou que: 1) o registro sindical é imprescindível para a aquisição da personalidade sindical, sendo que a substituição processual deve observar estritamente a categoria e base territorial constantes do CNES; 2) a substituição processual por sindicato mais específico da categoria, ainda que de base nacional, afasta a legitimidade do sindicato mais genérico de base territorial menor. .. Não cabe, portanto, a aplicação da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça quanto a esse ponto, eis que não se trata de matéria fática, mas preservação da ampla defesa e do contraditório, que foram suprimidos pelas omissões da Corte de origem. O mesmo se aplica em relação à violação ao arts. 511, §3º, 558, §3º 570 e 571, todos da CLT, já que o legislador determinou que: 1) o registro sindical é imprescindível para a aquisição da personalidade sindical, sendo que a substituição processual deve observar estritamente a categoria e base territorial constantes do CNES; 2) a substituição processual por sindicato mais específico da categoria, ainda que de base nacional, afasta a legitimidade do sindicato mais genérico de base territorial menor. .. o quadro fático já está estabelecido na instância de origem, restando dele apenas extrair a devida aplicação da norma, o que fez equivocadamente o acórdão recorrido. .. os elementos fáticos já se encontram delineados: 1) ausência de atualização cadastral tornou problemática a análise de sua representatividade como substituto processual. Basta verificar que sua denominação, assim como o estatuto social indica como base territorial os estados do Paraná e de Santa Catarina, mas o registro sindical circunscreve-se ao Estado do Paraná (OUT2 do evento 10), informação que se mantém no documento emitido pelo MTE (f. 9 de OFIC2 do evento 95); 2) a existência de outros sindicatos para cargos específicos como o SINDIRECEITA, o SINDIFISCO e o SINPROFAZ. A partir de tais premissas, a corte regional concluiu que basta o registro sindical original para conferir a legitimidade ativa ao autor para a substituição da categoria postulada na inicial (servidores do Ministério da Fazenda no Paraná e em Santa Catarina), sendo irrelevante que no CNES sua base territorial seja restrita ao Paraná e a despeito da existência de outras entidades sindicais mais específicas." (fls. 589-594). No mais, reitera argumentos apresentados quando da interposição do recurso especial. Requer, ao fim, que seja conhecido do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e, no mérito, provê-lo. Ausente de contrarrazões pela parte agravada. É o relatório. De pronto, verifico a existência dos requisitos extrínsecos de admissibilidade relativos à regularidade formal do agravo em recurso especial interposto e à tempestividade. No entanto, quanto aos requisitos intrínsecos, entendo que não houve ataque específico no tocante a um dos fundamentos apresentados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, qual seja: I) "O recurso não merece trânsito, porquanto a questão suscitada implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (fl. 574 ). Tem-se que os argumentos apresentados foram genéricos, não tendo sido demonstrado como seria possível a análise das apontadas violações sem que implique o revolvimento do conjunto fático-probatório, ao considerar ter somente havido, no acórdão do Tribunal a quo, fundamentos de direito que motivassem as referidas afrontas legislativas. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

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