Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MAX WELLITON SILVA LIBERTO contra decisão que não conheceu do habeas corpus. O embargante foi preso em flagrante (prisão convertida em preventiva) em 6/10/2025 e condenado, em 23/3/2026, pela prática dos crimes previstos no artigo 129, § 13, artigo 147, caput e § 1º, artigo 147, caput, artigo 129, caput, artigo 307 e artigo 148, § 1º, I (quatro vezes), na forma do artigo 70, todos cumulados pelo artigo 69 do Código Penal, às penas de 9 anos de reclusão e 1 ano e 9 meses de detenção, com manutenção da segregação cautelar (e-STJ fls. 464). Irresignada, a defesa interpôs apelação, sustentando, em síntese, nulidade absoluta da condenação pelo crime de falsa identidade por violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal (artigo 307 do Código Penal), absolvição pelos delitos dos artigos 148 (quatro vezes) e 147 por atipicidade das condutas, reconhecimento de legítima defesa quanto ao crime do artigo 129, caput, do Código Penal e o direito de recorrer em liberdade. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena para 6 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão e 1 ano e 7 meses de detenção, mantendo a prisão preventiva. Na sequência, a defesa impetrou habeas corpus nesta Corte, sustentando ausência de fundamentação idônea e contemporânea da prisão preventiva, notadamente em face de manifestação da ofendida sobre inexistência de risco e reconciliação familiar, além da primariedade do embargante; subsidiariamente, requereu a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena de reclusão (e-STJ fls. 681/682). A ordem não foi conhecida, nos termos da decisão de (e-STJ fls. 679/689), que assentou a idoneidade da motivação da custódia cautelar com base na gravidade concreta das condutas em contexto de violência doméstica e na periculosidade evidenciada pelo modus operandi, bem como a possibilidade de manutenção do regime inicial fechado em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis (e-STJ fls. 685/686). Nos presentes embargos de declaração, o embargante alega omissões e contradições quanto: i) ao regime inicial de cumprimento da pena, afirmando ser primário, com pena definitiva de 6 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão, e que a imposição de regime fechado se fundamentou em processo sem trânsito em julgado e na gravidade abstrata das condutas, em violação aos princípios da presunção de inocência e da individualização da pena, ao artigo 33, § 2º, b, do Código Penal e à Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça; ii) ao não conhecimento das teses absolutórias por suposta necessidade de dilação probatória, sustentando existir prova pré-constituída suficiente para exame das ilegalidades, com atipicidade do crime de cárcere privado demonstrada por declarações judicializadas da ofendida e nulidade da condenação por falsa identidade por violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reformar a decisão agravada, conhecer do habeas corpus e conceder a ordem a fim de fixar o regime inicial semiaberto; subsidiariamente, pede a absolvição quanto aos delitos de cárcere privado e falsa identidade (e-STJ fls. 697). É o relatório, decido. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. É insuficiente, todavia, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, assim como inviável seu uso como mero meio de reanálise das alegações. No caso, não se constatam os vícios alegados. Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, a decisão embargada enfrentou de modo suficiente a matéria ao registrar a possibilidade de fixação do regime fechado, mesmo para réu primário com pena entre 4 e 8 anos, diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (e-STJ fl. 685):
Além disso, não há que se falar em desproporcionalidade da prisão ante à redução da sanção penal pela Corte estadual, visto que foi fixado o regime prisional fechado, justificado por circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente (e-STJ, fl. 665). Ora, "A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, mesmo em casos de condenados primários com penas superiores a 4 anos e inferiores a 8 anos, é possível a fixação do regime inicial fechado quando identificadas circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal." (AgRg no RHC n.
Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, a decisão embargada enfrentou de modo suficiente a matéria ao registrar a possibilidade de fixação do regime fechado, mesmo para réu primário com pena entre 4 e 8 anos, diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (e-STJ fl. 685):
Além disso, não há que se falar em desproporcionalidade da prisão ante à redução da sanção penal pela Corte estadual, visto que foi fixado o regime prisional fechado, justificado por circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente (e-STJ, fl. 665). Ora, "A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, mesmo em casos de condenados primários com penas superiores a 4 anos e inferiores a 8 anos, é possível a fixação do regime inicial fechado quando identificadas circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal." (AgRg no RHC n. 216.131/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.). No que tange ao não conhecimento das teses absolutórias por suposta necessidade de dilação probatória, também não se identifica contradição. A decisão embargada afirmara, com base na jurisprudência desta Corte, a incompatibilidade do pedido de absolvição fundado em alegada fragilidade probatória com a via estreita do habeas corpus, que exige prova pré-constituída do alegado, sem revolvimento do acervo fático-probatório (e-STJ fl. 684):
Preliminarmente, é cediço a alegação de fragilidade das imputações, a qual poderia fundamentar possível absolvição do paciente, é incompatível com a via estreita do habeas corpus, não sendo possível o exame da tese defensiva. Nessa seara, "O pedido de absolvição, fundado na alegada fragilidade probatória, é incompatível com a via do habeas corpus, que possui rito célere e cognição sumária e não admite revolvimento de fatos e provas, exigindo prova pré-constituída do alegado, razão pela qual não pode ser conhecido nesse âmbito." (AgRg no RHC n. 229.767/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.). Ademais, o acórdão estadual destacou a existência de prova produzida sob o crivo do contraditório a sustentar a condenação, inclusive quanto à falsa identidade, repelindo a alegada violação do art. 155 do CPP (e-STJ fls. 610/611). Ausente, pois, omissão ou contradição quanto ao ponto, sendo certo que a via dos aclaratórios não se presta à rediscussão de premissas fáticas e probatórias já examinadas. No caso, o embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP. Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior. Diante do exposto, rejeito os presentes embargos. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1109041 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1109041 (202602567925)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MAX WELLITON SILVA LIBERTO contra decisão que não conheceu do habeas corpus. O embargante foi preso em flagrante (prisão convertida em preventiva) em 6/10/2025 e condenado, em 23/3/2026, pela prática dos crimes previstos no artigo 129, § 13, artigo 147, caput e § 1º, artigo 147, caput, artigo 129, caput, artigo 307 e artigo 148, § 1º, I (quatr
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