Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KATIA MARTINS, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no Habeas Corpus n. 0087970-12.2026.8.16.0000.
Consta dos autos que a paciente responde a ação penal pela suposta prática de lesão corporal e que o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Grossa/PR indeferiu a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa, por considerar intempestiva a resposta à acusação.
Na sequência, foi impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que não conheceu da ordem sob o fundamento de inadequação da via eleita.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento do rol de testemunhas apresentado pela defesa, ainda que a resposta à acusação tenha sido intempestiva.
Afirma que a prova testemunhal é essencial para a comprovação da tese de negativa de autoria e foi apresentada meses antes da audiência de instrução, não ocasionando prejuízo à marcha processual.
Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal até o julgamento do habeas corpus. E, no mérito, a anulação da decisão que indeferiu a oitiva das testemunhas da defesa e a determinação de que o Juízo de origem proceda à regular intimação das testemunhas arroladas.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente.
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4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1111045 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1111045 (202602704413)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KATIA MARTINS, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no Habeas Corpus n. 0087970-12.2026.8.16.0000. Consta dos autos que a paciente responde a ação penal pela suposta prática de lesão corporal e que o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Grossa/PR inde
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