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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1111064 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1111064 (202602705561)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DENNIS HENRIQUE CHIOZINI SERVILLA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1413496-96.2026.8.12.0000. Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente da suposta prática

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DENNIS HENRIQUE CHIOZINI SERVILLA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1413496-96.2026.8.12.0000. Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 155 e 288 do Código Penal, sendo que, posteriormente, foi oferecida denúncia lhe imputando, exclusivamente, o delito previsto no art. 288 do Código Penal. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estariam presentes as condições de admissibilidade da prisão preventiva previstas no art. 313 do Código de Processo Penal, dado que a pena máxima do crime imputado ao paciente é inferior a 4 anos. Alega que a segregação processual está desprovida de fundamentação idônea, pois amparada na gravidade abstrata dos delitos e em presunções não individualizadas sobre periculosidade e risco à ordem pública. Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, por ausência de fumus comissi delicti e de periculum libertatis concretos e contemporâneos. Defende que as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal se revelam adequadas e suficientes ao caso, consideradas as condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita. Expõe que há excesso de prazo, destacando a manutenção da custódia cautelar durante a fase investigativa e até o oferecimento da denúncia, por 49 dias. Argumenta que está ausente a contemporaneidade dos motivos da prisão, porque os fatos investigados remontam ao ano de 2025 e o inquérito policial foi concluído em 1/6/2026, com superação de eventual risco à investigação. Afirma que não há indícios suficientes de autoria em relação ao crime de furto, nem suporte probatório robusto para caracterização do vínculo associativo estável e permanente exigido pelo art. 288 do Código Penal. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. .. 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) In casu, não é possível analisar as ilegalidades apontadas e, portanto, verificar se é caso de excepcionar a aplicação de referido verbete sumular, porquanto o Habeas Corpus está deficientemente instruído, uma vez que, embora se aponte como ato coator uma decisão que indeferiu a liminar no writ impetrado no Tribunal a quo, deixou de ser juntada cópia desse decisum aos presentes autos. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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