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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3231415 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3231415 (202601248329)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GERALDO LUIZ DOS SANTOS ZIBETTI contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fls. 145-146): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO R

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GERALDO LUIZ DOS SANTOS ZIBETTI contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fls. 145-146): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MENSAGEM INTIMIDATÓRIA A PERITO JUDICIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que aplicou ao agravante multa por ato atentatório à dignidade da justiça, fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa, e determinou a expedição de ofício à OAB/RS, em razão de mensagem enviada ao perito judicial logo após a juntada do laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na possibilidade de subsistência da decisão que condenou o agravante ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão de mensagem encaminhada ao perito judicial logo após a juntada do laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A prova documental demonstra a imediata comunicação do perito ao juízo, com registro da mensagem recebida: "Boa tarde Morello. Sugiro que se prepare para se defender de um processo crime por falsa perícia". 2. A alegação de que a mensagem teria sido mal interpretada não elide o teor objetivo da comunicação, nem o contexto em que foi proferida, instantes após a juntada do laudo. 3. Ainda que não se trate de ameaça física ou direta, a insinuação de instauração de processo criminal por falsa perícia, partindo de advogado com mais de cinquenta anos de atuação, não pode ser dissociada de potencial intimidação. 4. O processo judicial pressupõe conduta ética de todas as partes e de seus representantes, sobretudo do advogado, que tem deveres acrescidos pela legislação profissional e pelo próprio CPC. 5. A função do perito judicial, como auxiliar do juízo, é essencial para a construção da decisão judicial justa, e deve ser exercida em ambiente livre de pressões externas. 6. A multa fixada em 10% sobre o valor da causa mostra-se proporcional, considerada a gravidade da conduta e o histórico de incidentes destacados pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: Manifestações direcionadas a peritos judiciais, com o objetivo de pressionar ou intimidar, caracterizam conduta atentatória à dignidade da justiça, passível de aplicação de multa nos termos do art. 77, IV e §2º, do CPC. Rejeitados os embargos de declaração opostos, mediante acórdão assim ementado (fls. 195-196). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. MERA INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão de primeiro grau que aplicou sanção ao embargante por ato atentatório à dignidade da justiça, consistente no envio de mensagem ameaçadora ao perito judicial via aplicativo WhatsApp. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: I - alegação de que o acórdão teria considerado, implicitamente, haver confissão do embargante quanto ao envio de mensagem ameaçadora ao perito; II - questionamento sobre a idoneidade da prova digital produzida pelo perito, consistente em print de tela do aplicativo WhatsApp desacompanhado de ata notarial; III - suposta violação ao art. 10 do CPC, por ausência de oportunidade para manifestação prévia em primeiro grau antes da aplicação da multa e remessa de cópias à OAB/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O acórdão embargado não se fundamentou em confissão do embargante, mas na prova documental constante dos autos, especialmente a comunicação formal do perito ao juízo de origem e o registro da mensagem por ele apresentada. 2. A alegação de insuficiência da prova digital foi afastada pelo acórdão, que reconheceu como aptos os elementos constantes dos autos para comprovar a conduta reputada atentatória, não sendo a ata notarial requisito de existência ou validade da prova digital. 3. O magistrado pode formar sua convicção a partir do conjunto probatório disponível, apreciando-o segundo o princípio da livre persuasão racional, sendo inviável rediscutir a credibilidade e valoração da prova em sede de embargos de declaração. 4. A questão relativa à ausência de manifestação prévia em primeiro grau foi expressamente afastada quando o acórdão concluiu pela inexistência de nulidade na decisão recorrida. 5. A alegação de insuficiência da prova digital foi afastada pelo acórdão, que reconheceu como aptos os elementos constantes dos autos para comprovar a conduta reputada atentatória, não sendo a ata notarial requisito de existência ou validade da prova digital. 3. O magistrado pode formar sua convicção a partir do conjunto probatório disponível, apreciando-o segundo o princípio da livre persuasão racional, sendo inviável rediscutir a credibilidade e valoração da prova em sede de embargos de declaração. 4. A questão relativa à ausência de manifestação prévia em primeiro grau foi expressamente afastada quando o acórdão concluiu pela inexistência de nulidade na decisão recorrida. 5. Os embargos de declaração foram opostos como mera insatisfação com o resultado da ação, não sendo constatada nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material para justificar a interposição do recurso ou a alteração do julgamento realizado. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração desacolhidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da causa ou a valoração probatória, limitando-se às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 7º, 8º, 9º, 10 e 384, 405 e 428, I, do CPC, sustentando, em síntese, que a multa por ato atentatório foi aplicada sem o contraditório prévio, em decisão surpresa, bem como que a sanção processual está fundada em prova desprovida de autenticidade e fé processual. Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 214-222). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 223-226), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 229-234). É, no essencial, o relatório. Cuida-se, pois, de recurso especial em agravo de instrumento, pelo qual a parte recorrente pretende a reforma do acórdão recorrido e da decisão interlocutória correspondente, a fim de afastar a penalidade processual por ato atentatório à dignidade da justiça, aplicada na origem. Sustenta que a multa por ato atentatório foi aplicada sem contraditório prévio, em decisão surpresa, no que teriam sido violados os arts. 7º, 8º, 9º e 10 do CPC. Aponta, ainda, violação aos arts. 384, 405 e 428, I, do CPC, afirmando que a prova que fundamentou a penalidade (print de WhatsApp) carece de autenticidade e fé processual, por ausência de ata notarial e por ter sido impugnada, razão pela qual cessaria sua eficácia até comprovação de veracidade. Atendidos os pre ssupostos de admissibilidade, verifico que as razões veiculadas pela parte agravante mostram-se relevantes, razão pela qual o presente agravo deve ser convertido em recurso especial, a fim de possibilitar um melhor exame da controvérsia. Ante o exposto, dou provimento ao agravo para determinar a sua conversão em recurso especial. À Coordenadoria para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se EMENTA

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