Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por LUCIANA FINI LEITE VICENTINI, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido com a seguinte ementa (fl. 512):
Apelação. Ação de extinção de condomínio. Sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do objeto da ação. Recurso da autora com relação às custas e despesas processuais. Intensa litigiosidade entre as partes, não sendo possível afirmar quem deu causa ao ajuizamento da ação. Acordo entabulado antes da prolação da sentença, que culminou na extinção do processo. Sucumbência recíproca de rigor, devendo cada parte arcar com o pagamento de metade das custas e despesas processuais, assim como com os honorários em favor do patrono da parte contrária, fixados em 10% do valor atualizado da causa. Recurso provido em parte.
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados.
Nas razões de recurso especial, aponta a recorrente ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC, sustentando a ocorrência de indevida reformatio in pejus da ora agravante, em razão da condenação em sucumbência recíproca, não obstante a ausência de interposição de recurso próprio da parte adversa.
Contrarrazões às fls. 545/555.
Inadmitido o recurso especial, foi interposto o presente agravo.
Contraminuta às fls. 569/578.
É o relatório.
Decido.
Não merece prosperar o recurso.
1. Conforme orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, os honorários de sucumbência, por ostentarem natureza de ordem pública, podem ser revistos ex officio, ainda que inexistente recurso específico da parte adversa, sem que isso importe em reformatio in pejus.
Nesse sentido, colhem-se precedentes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS; REFORMATIO IN PEJUS; OMISSÃO NO ACÓRDÃO; DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DESPROVÊ-LO.
.. .
7. Os honorários sucumbenciais possuem natureza de ordem pública e admitem revisão de ofício, sem configurar reformatio in pejus. Incidência da Súmula 83.
8. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9 . Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Tese de julgamento:
1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
2. Os honorários sucumbenciais, como consectários legais, podem ser fixados ou retificados de ofício, sem configurar reformatio in pejus.
.. .
(AREsp n. 2.862.550/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TEMA N. 69 DO STJ. DEFINIÇÃO DO CRITÉRIO DE EXCLUSÃO DO ICMS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 85, § 4º, II, DO CPC. REVISÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
..
IV - Anote-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes.
V - Agravo interno parcialmente provido, para reformar o acórdão recorrido no capítulo atinente aos honorários sucumbenciais, determinando que a definição do percentual ocorra somente quando da liquidação do julgado, de acordo com a redação do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015.
(AgInt no AREsp n. 1.578.138/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023).
2. Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por consegu inte, majoro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor fixado na instância de origem, nos termos do art. 85, §11º, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3226165 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3226165 (202601377354)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por LUCIANA FINI LEITE VICENTINI, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido com a seguinte ementa (fl. 512): Apelação. Ação de extinção de condomínio. Sentença de extinção do
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