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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1111099 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1111099 (202602707532)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROBSON DOS SANTOS RAMOS, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2109636-56.2026.8.26.0000). Consta dos autos que o paciente foi condenado a 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-mul

DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROBSON DOS SANTOS RAMOS, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2109636-56.2026.8.26.0000). Consta dos autos que o paciente foi condenado a 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, como incurso no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, e que, na Execução Penal, foi indeferido o benefício da detração penal ao paciente, com posterior expedição de mandado de prisão em 30/5/2026. Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que o acórdão do Tribunal de origem, ao manter a ordem de prisão expedida pelo Juízo das Execuções, negou a detração, em afronta ao Tema n. 1.155/STJ, que reconheceria a possibilidade de detração do período de recolhimento domiciliar noturno por comprometer o status libertatis, independentemente de monitoramento eletrônico. Alega que o paciente cumpriu medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno de 3/5/2016 a 15/7/2022, a qual, convertida em dias, totaliza 943 dias de detração, superiores aos 852 dias da pena, evidenciando excesso de execução e extinção da punibilidade. Requer, liminarmente, a suspensão de qualquer mandado de prisão expedido na Execução Penal n. 0001034-30.2024.8.26.0176 e, caso já cumprido, a expedição de alvará de soltura. No mérito, pugna pela concessão da ordem para reconhecer a detração do período de recolhimento noturno, declarar a extinção da punibilidade e determinar o cancelamento definitivo de qualquer ordem de prisão, com a retificação do cálculo de pena pelo juízo de origem. É o relatório. Decido. O writ não merece prosseguir. A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembarg ador relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. 2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente. .. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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