Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LUIZ FERNANDO SANTOS DOS ANJOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - HC n. 8016538-94.2026.8.05.0000.
Extrai-se dos autos que recorrente responde pela prática do crime de homicídio qualificado, tendo sido decretada sua prisão temporária em 16/01/2026 (e-STJ, fls. 17-18).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. (e-STJ, fls. 194-234).
Nesta sede, a defesa alega, em síntese, que: a) a prisão temporária foi decretada sem lastro probatório mínimo de participação do recorrente na prática do homicídio qualificado, "a narrativa fática demonstra que a imputação de "mandante" ao Recorrente baseia-se em elementos puramente indiretos e frágeis. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a prisão cautelar não pode se fundar em conjecturas ou na gravidade abstrata do delito" (e-STJ, fls. 241-246); b) ausência de contemporaneidade dos fundamentos, pois "embora a medida tenha prazo determinado de 30 dias por se tratar de crime hediondo, este se exauriu em 28 de fevereiro de 2026 sem que houvesse qualquer pedido de prorrogação ou conversão em preventiva fundamentada em fatos novos" (e-STJ, fls. 243-244); c) inexistência de periculum libertatis concreto, porquanto "a decisão que decretou a prisão do Recorrente carece de fundamentação idônea, limitando-se a elencar argumentos genéricos e abstratos, como a gravidade do delito e a suposta necessidade das investigações, sem apontar um único fato concreto" (e-STJ, fls. 244-245); d) fragilidade dos indícios de autoria, "uma vez que o decreto prisional repousa, primordialmente, em declarações extrajudiciais de uma corré", e "os diálogos telemáticos mencionados nas investigações carecem de robustez, fundando-se em interpretações subjetivas e unilaterais da autoridade policial" (e-STJ, fls. 245-246); e) condições pessoais favoráveis, com primariedade, residência fixa e ocupação lícita em São Paulo, além do "desejo de se apresentar espontaneamente para prestar esclarecimentos", o que tornaria suficientes medidas cautelares do art. 319 do CPP (e-STJ, fls. 246-249).
Requer, ao final, a concessão do writ preventivo com expedição de salvo-conduto para impedir o cumprimento do mandado de prisão temporária e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas (e-STJ, fls. 248-249).
É o relatório.
Decido.
É manifesta a perda superveniente do objeto deste recurso, pois, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que, em 29/5/26, a prisão temporária do recorrente foi revogada, com a consequente expedição do alvará de soltura.
Ante o exposto, julgo prejudicado este recurso em habeas corpus, nos termos do art. 34, XI, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO RHC 237926 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO RHC 237926 (202601799250)STJ15/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LUIZ FERNANDO SANTOS DOS ANJOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - HC n. 8016538-94.2026.8.05.0000. Extrai-se dos autos que recorrente responde pela prática do crime de homicídio qualificado, tendo sido decretada sua prisão temporária em 16/01/2026 (e-STJ, fls. 17-18).
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