Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALAN CAVALCANTE DO NASCIMENTO, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 6009432-24.2026.4.06.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decretada pelo Juízo da 3ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG, no curso de investigação que menciona monitoramento de autoridades e suposta organização criminosa direcionada a atividades irregulares de mineração.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva careceria de fundamentação idônea, fundada em gravidade abstrata dos fatos investigados, sem demonstração do periculum libertatis concreto.
Alegam que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, pois não se indicou risco atual à ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal, havendo mera remissão genérica a todos os fundamentos legais sem individualização do caso.
Argumentam a ausência de contemporaneidade dos motivos da custódia, destacando o descompasso temporal entre a representação policial e o decreto prisional, o que evidenciaria a desnecessidade da medida extrema.
Defendem que se revelam adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas, pois o paciente já cumpre monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar noturno e aos fins de semana desde 2025, sem notícia de descumprimento, impondo-se a observância do art. 282, § 6º, do CPP quanto à necessidade, adequação e proporcionalidade.
Expõem que o parecer ministerial inicial foi contrário à prisão preventiva e sugeriu prisão temporária, apontando debilidade probatória e a necessidade de melhor consolidação da cadeia probatória digital, de modo que a superação posterior não veio acompanhada de fundamentação robusta e individualizada.
Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais .
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1110996 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1110996 (202602699361)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALAN CAVALCANTE DO NASCIMENTO, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 6009432-24.2026.4.06.0000. Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decretada pelo Juízo da 3ª Vara Federal Crimin
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