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STJ — DECISÃO AREsp 3239412 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3239412 (202601545905)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim ementado (fls. 410-411): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC. ALEGAÇÃO DE OF

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim ementado (fls. 410-411): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. SENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. TESE FIXADA NO IAC Nº 18.193/2018 POSTERIOR AO JULGADO RESCINDENDO. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação rescisória ajuizada pelo ente público estadual visando desconstituir sentença proferida nos embargos à execução nº 0002926-39.2016.8.10.0001, sob alegação de ofensa à coisa julgada, em razão de divergência com tese firmada no IAC nº 18.193/2018. A decisão rescindenda, de fevereiro de 2010, julgou improcedente impugnação à execução, fixando o termo final em dezembro de 2012, conforme acordo homologado judicialmente no processo coletivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Saber se a superveniência de tese jurídica firmada no IAC nº 18.193/2018, publicada em 23.05.2019, autoriza, por si só, a rescisão da sentença transitada em julgado com fundamento no art. 966, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ação rescisória é de interpretação restritiva e não se presta como sucedâneo recursal. 5. O entendimento consolidado no IAC nº 18.193/2018 foi fixado após a prolação e o trânsito em julgado da sentença rescindenda, não possuindo efeitos retroativos e não declarando a inconstitucionalidade da norma aplicada. 6. Precedente do STJ veda o manejo da ação rescisória apenas pela superveniência de orientação jurisprudencial diversa, ainda que firmada em sede repetitiva ou IAC (AgInt na AR 6.044/SP, Corte Especial, j. 01.03.2021). IV. DISPOSITIVO 7. Pedido julgado improcedente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 966, IV; CF/1988, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na AR 6.044/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 01.03.2021. Não houve oposição de embargos declaratórios. Em seu recurso especial de fls. 428-437, a parte recorrente sustenta violação ao art. 966, IV, do CPC, ao argumento de que "o acórdão, ora vergastado, ao julgar improvida a ação rescisória representou violação à coisa julgada perpetrada por decisão de mérito proferida em sede de cumprimento de sentença na qual o Estado restou condenado ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da ação coletiva 14.440/2000 entre o período de 1995 a 2012, quando o correto seria a limitação das diferenças ao período compreendido entre 1998 e 2004, como se demonstrará adiante" (fl. 432). O Tribunal de origem, às fls. 448-451, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Maranhão, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, visando à reforma de acórdão proferido Segunda Câmara de Direito Público do TJ/MA. Na origem, o ora recorrente ajuizou ação rescisória visando desconstituir sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís nos autos dos Embargos à Execução nº 0002926-39.2016.8.10.0001, que transitou em julgado em 11/04/2023. Para tanto, argumenta erro no marco inicial e no marco final das diferenças salariais reconhecidas na Ação Coletiva n. 14.440/2000, vencida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica da Rede Pública do Maranhão (SINPROESEMMA), na qual o Estado do Maranhão foi condenado a reajustar a Tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério estadual de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão. A Segunda Câmara de Direito Público julgou improcedente o pedido formulado na ação rescisória, ao fundamento de que a superveniência de orientação jurisprudencial diversa, mesmo firmada em sede de recurso repetitivo ou incidente de assunção de competência, não autoriza, por si só, o manejo de ação rescisória (Id 49465650). Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões recursais, o recorrente pede a reforma do acórdão por ofensa ao art. 966, IV, do CPC, sustentando que o acórdão impugnado não observou a coisa julgada, ao permitir o pagamento de verbas fora do período de vigência da lei declarada inconstitucional. Pede o provimento do recurso para rescindir o julgado e adequar a execução aos limites do IAC 18193/2018 (Id 51765186). Contrarrazões no Id 52785372. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. No tocante à violação ao art. 966, IV, do CPC, a pretensão recursal esbarra na Súmula n. 7/STJ, por demandar o revolvimento do acervo fático-probatório. 966, IV, do CPC, sustentando que o acórdão impugnado não observou a coisa julgada, ao permitir o pagamento de verbas fora do período de vigência da lei declarada inconstitucional. Pede o provimento do recurso para rescindir o julgado e adequar a execução aos limites do IAC 18193/2018 (Id 51765186). Contrarrazões no Id 52785372. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. No tocante à violação ao art. 966, IV, do CPC, a pretensão recursal esbarra na Súmula n. 7/STJ, por demandar o revolvimento do acervo fático-probatório. A propósito: "Acrescente-se, de toda sorte, que a discussão a respeito de o aresto rescindendo, prolatado em sede de cumprimento de sentença, eventualmente ter afrontado a coisa julgada contida na ação de conhecimento envolve o reexame de matéria fática, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ - AgInt no REsp: 2075210 RN 2021/0259497-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024). Ante o exposto, inadmito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC). Fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Em seu agravo, às fls. 452-454, a parte agravante aduz que "a pretensão recursal consiste apenas na requalificação jurídica dos fatos, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ" (fl. 453). É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que inadmitiu o apelo raro, ora agravada, assentou-se na incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial. Todavia, no seu agravo, a parte não refutou suficientemente o referido fundamento, o qual, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno n ão provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. EMENTA PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

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