Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial , interposto pelos SUCESSORES de ANNA RIBAS SANTOS ROSA, DEOLINDA SILVA CAMARGO e ONDINA DE CAMPOS FOSCO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl . 39):
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES. Existência de dúvida razoável acerca da titularidade dos valores. Ausência de formal de partilha ou escritura pública que comprove a atribuição exclusiva do montante à agravante, nos termos do art. 642 do Código de Processo Civil. Impossibilidade de verificação da existência de outros herdeiros ou credores do espólio, configurando risco de pagamento indevido. Exigência alinhada ao dever de cautela do juiz na execução contra a Fazenda Pública (art. 917, § 1º, do Código de Processo Civil) e à proteção da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Necessidade de resguardo ao devido processo legal. Decisão mantida. Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados (fl. 75).
No recurso especial, às fls. 107-127, a parte alega violação aos artigos 110, 117, 313, §2º, I e II, 516, II, 687, 688, 692, 778, §1º, II, todos do Código de Processo Civil (CPC); ao artigo 1.784 do Código Civil (CC); ao artigo 112 da Lei 8.213/91 e ao artigo 1º da Lei 6.858/80.
A parte recorrente busca a reforma do acórdão, a fim de assegurar o direito de prosseguir na execução como sucessora, alegando ser herdeira, "de acordo com habilitação homologada". Ademais, sustenta que o acórdão, ao exigir a prévia abertura de inventário/sobrepartilha do crédito alimentar para o reconhecimento da qualidade de herdeiros, impossibilitou o regular seguimento e a efetiva conclusão da execução de cunho alimentar pelos sucessores.
O Tribunal de origem, às fls. 146-147, não admitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos:
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, por indicada violação aos seguintes artigos de lei federal: 110, 117, 313, § 2º, I e II, 516, II, 687, 688, 692, 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil; 1.784, do Código Civil; 112, da Lei 8.213/91; 1º, da Lei 6.858/80; 5º, da LINDB.
(..)
O recurso não merece trânsito. Isso porque os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido, que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça. Por esses fundamentos, inadmito o recurso especial de fls. 107/127, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Em seu agravo, às fls. 151-163, a parte sustenta que "a questão versa sobre a aplicação dos dispositivos legais processuais". Ademais, alega que inexiste qualquer necessidade de reexame de matéria fático probatória no presente debate.
Por fim, reitera os argumentos do recurso especial.
É o relatório.
A insurgência não pode ser conhecida.
Verifica-se que não foi impugnada a integralidad e da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não infirmou os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.
Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos e autônomos: (i) "os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo" (fl. 147), situação a atrair a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF, por analogia, ante a impossibilidade de compreensão integral da controvérsia, uma vez que deficiente a fundamentação recursal e (ii) a incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de reexame de fatos e provas na seara especial.
Todavia, no seu agravo, a parte deixou de infirmar adequada e detalhadamente os argumentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.
Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime- se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3249242 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3249242 (202601455753)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial , interposto pelos SUCESSORES de ANNA RIBAS SANTOS ROSA, DEOLINDA SILVA CAMARGO e ONDINA DE CAMPOS FOSCO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl . 39): RECURSO D
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