Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FLAVIO HENRIQUE DE OLIVEIRA FREITAS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 22 (vinte e dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 121, § 2º, II; 121, § 2º, II, c/c art. 14, II; 129, caput, c/c art. 14, II; 129, caput; e 129, § 12, c/c art. 329, § 2º, todos em concurso material.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há prova nova documental, pré-constituída, capaz de infirmar a premissa fática determinante do acórdão quanto à inexistência de agressões relevantes sofridas pela companheira do paciente, apta a alterar o resultado do julgamento e autorizar a atuação excepcional do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal.
Afirma que "tais documentos não integraram o acervo probatório submetido ao contraditório judicial durante a instrução criminal, tampouco foram apreciados pelo Conselho de Sentença por ocasião do julgamento plenário ou pelo Tribunal de Justiça no julgamento da apelação criminal, tendo sido obtidos pela família do Paciente somente após o encerramento definitivo da persecução penal" (fl. 5).
Alega que incide a excludente de ilicitude da legítima defesa de terceiro, prevista no art. 25 do Código Penal, pois a documentação médica indica traumatismos múltiplos em Rafaele Soares Ribeiro, contexto que conferiria plausibilidade à tese defensiva afastada pelo Júri e pelo Tribunal de origem.
Afirma que, subsidiariamente, deve ser reconhecido o excesso exculpante por inexigibilidade de conduta diversa, nos termos do art. 23, parágrafo único, do Código Penal, diante das circunstâncias concretas e do estado emocional narrado, reforçados pela prova nova.
Argumenta, também de forma subsidiária, que é manifestamente incompatível a qualificadora do motivo fútil com a dinâmica real dos fatos, devendo ser afastada e determinado novo julgamento pelo Tribunal do Júri, com apreciação da integralidade do conjunto probatório.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente quanto às imputações de homicídio qualificado consumado e tentativa de homicídio qualificado, por legítima defesa de terceiro. Subsidiariamente, requer o reconhecimento do excesso exculpante com absolvição ou, alternativamente, a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri, inclusive para afastar a qualificadora do motivo fútil e permitir a apreciação da prova nova. Alternativamente, pugna pela remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais para autuação e processamento como revisão criminal.
É o relatório.
Decido.
De pronto, constata-se que a matéria de fundo não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 913.307/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FLAVIO HENRIQUE DE OLIVEIRA FREITAS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 22 (vinte e dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 121, § 2º,
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