Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por HENRIQUE ESCHER SEGER, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que julgou demanda relativa à validade de intimação postal expedida no cumprimento de sentença.
O julgado negou provimento ao agravo de instrumento nos termos da seguinte ementa (fls.31 ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGISTRO DE IMÓVEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE EXEQUENTE, DE RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. CARTA DE INTIMAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS, CONTUDO, NÃO RECEBIDO POR QUALQUER PESSOA. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 274 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AO CASO CONCRETO, POIS AUSENTE INDICATIVO DE QUE A PARTE DEVEDORA TENHA ALTERADO SEU ENDEREÇO SEM COMUNICAR AO JUÍZO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.
Sem embargos de declaração.
Nas razões do especial, a parte recorrente sustenta violação do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como dos §§ 3º e 4º do art. 513 do mesmo diploma, ao argumento de que a intimação encaminhada ao endereço constante dos autos deveria ser reputada válida, ainda que frustradas as tentativas de entrega da correspondência. Alega, ainda, divergência jurisprudencial.
Sem contrarrazões (fls.61 ), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 64-66).
É, no essencial, o relatório.
O recurso merece provimento.
A controvérsia reside em definir se a devolução de carta de intimação, enviada ao endereço da parte constante nos autos, com a anotação "não procurado", afasta a presunção de validade do ato de comunicação processual disposta no artigo 274, parágrafo único, do CPC.
O Tribunal de origem entendeu que a ausência de entrega efetiva da correspondência a qualquer pessoa impediria a aplicação da referida norma.
Tal entendimento, contudo, destoa da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça.
O Código de Processo Civil vigente estruturou-se sobre os deveres de boa-fé e de cooperação (arts. 5º e 6º), impondo às partes a obrigação de manter seus dados cadastrais atualizados nos autos, notadamente o endereço para recebimento de intimações (art. 77, V).
Como corolário desse dever, o parágrafo único do artigo 274 estabelece que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, caso a modificação temporária ou definitiva não tenha sido devidamente comunicada ao juízo.
A finalidade da norma é, precisamente, imputar à parte desidiosa o ônus de sua própria omissão, evitando que o processo seja indefinidamente obstado pela deliberada ocultação ou pela simples negligência em atualizar informações essenciais à comunicação dos atos processuais.
Esta Corte, em interpretação teleológica do referido dispositivo, entende que uma vez realizada a citação válida, as intimações subsequentes enviadas ao endereço informado pela parte são consideradas válidas, mesmo que o aviso de recebimento retorne com anotações como "ausente" ou "não procurado".
Tais ocorrências não elidem a presunção de validade, pois decorrem do descumprimento, pela parte, de seu dever de manter o endereço atual e de se diligenciar para o recebimento das comunicações que lhe são endereçadas.
Nesse exato sentido, destaca-se o recente precedente da Terceira Turma:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO VALIDA. INTIMAÇÃO PESSOAL. RETORNO COMPROVANTE. "AUSENTE". PRESUNÇÃO DE VALIDADE.
1. Realizada regularmente a citação e inexistindo nos autos qualquer informação acerca de correção ou alteração do endereço da parte, presume-se válida a intimação pessoal enviada ao endereço ali constante, ainda que o aviso de recebimento tenha retornado com a anotação "ausente" ou "não procurado", nos termos do art. 274, Parágrafo único, do Código de Processo Civil.
2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
(AREsp n. 2.683.613/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
No caso dos autos, é incontroverso que a carta de intimação foi enviada ao endereço correto da executada, constante do processo. A devolução pelo motivo "não procurado" insere-se precisamente no campo de aplicação da jurisprudência desta Corte, que busca dar efetividade ao processo e responsabilizar as partes por suas obrigações processuais.
Dessa forma, ao exigir a entrega efetiva da comunicação a um terceiro, o acórdão recorrido estabeleceu condição não prevista no dispositivo legal e, com isso, dissentiu da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o que impõe a sua reforma.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, reconhecer a validade da intimação da parte executada e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2218040 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2218040 (202502107101)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por HENRIQUE ESCHER SEGER, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que julgou demanda relativa à validade de intimação postal expedida no cumprimento de sentença. O julgado negou provimento ao agravo de instrumento nos termos
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