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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1105236 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1105236 (202602315842)STJ15/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista

DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de CELIA MARY GONCALVES CASAGRANDE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - Apelação Criminal n. 5002041-92.2024.8.08.0007. Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 11 anos de reclusão, com fixação do regime inicial semiaberto, sendo

DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de CELIA MARY GONCALVES CASAGRANDE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - Apelação Criminal n. 5002041-92.2024.8.08.0007. Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 11 anos de reclusão, com fixação do regime inicial semiaberto, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade, com expedição de alvará de soltura. No julgamento da apelação, o colegiado do Tribunal de origem redimensionou a pena para 13 anos e 9 meses de reclusão, fixou o regime inicial fechado e determinou a expedição imediata do mandado de prisão, à luz do Tema 1.068 do Supremo Tribunal Federal (e-STJ, fls. 21-45). Neste writ, a defesa alega, em síntese, que: a) a paciente está grávida, conforme exame Beta-HCG reagente de 12/05/2026, devendo ser afastado o recolhimento em estabelecimento prisional comum e considerada a substituição por prisão domiciliar, à luz do art. 318, IV, do CPP, por diretriz humanitária e ausência de trânsito em julgado (e-STJ, fls. 3-4); b) há vínculo empregatício formal desde 04/05/2026, como repositora no SUPERMERCADO SALERME LTDA, evidenciando inserção social e trabalho lícito (e-STJ, fl. 4); c) a paciente já cumpriu aproximadamente 4 anos e 3 meses de prisão cautelar, de modo que a nova ordem de recolhimento ao regime fechado seria desproporcional diante da detração e do histórico do processo (e-STJ, fls. 5, 32 e 44); d) o Conselho de Sentença reconheceu a participação de menor importância, circunstância que diferencia sua situação dos executores diretos e deve ser ponderada quanto à necessidade da prisão imediata (e-STJ, fls. 3, 5-6); e) entre a soltura e a nova ordem de prisão, a paciente manteve comportamento social adequado, com endereço confirmado, trabalho formal, e inexistência de descumprimentos, fuga ou prática de novo crime (e-STJ, fls. 6-7); f) a imediata execução da condenação do Júri não pode ser aplicada de forma automática e desumana, sem exame das circunstâncias concretas e supervenientes, sobretudo a gestação e o trabalho (e-STJ, fls. 7-8). Aduz nulidade no julgamento do apelação, ao argumento de que as patronas habilitadas não foram intimadas do julgamento da apelação, pleiteando a nulidade do julgamento. Requer, ao final, a suspensão imediata do mandado de prisão expedido ou, subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar, com medidas cautelares adequadas; caso já cumprido o mandado, a expedição de alvará de soltura ou recolhimento domiciliar; e, no mérito, o reconhecimento do constrangimento ilegal para aguardar em liberdade o julgamento definitivo dos recursos, ou, subsidiariamente, em prisão domiciliar; alternativamente, a imediata reavaliação da situação pelo juízo competente, diante da gestação, do vínculo empregatício e da detração (e-STJ, fls. 8-9). A liminar foi indeferida à fl. 658 (e-STJ). Prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora, noticiou-se a anulação, em 18/06/2026, do julgamento do apelo, por violação à ampla defesa, com determinação de expedição de contramandado de prisão e nova inclusão em pauta (e-STJ, fls. 666-702). O Ministério Público Federal opina pelo reconhecimento da prejudicialidade do habeas corpus (e-STJ, fls. 707-708). É o relatório. Decido. É manifesta a perda superveniente do objeto do presente pedido deste habeas corpus, pois, consoante informações prestadas pela autoridade coatora, o julgamento da apelação foi anulado, "para a regularização do feito e, consequentemente, determinando a expedição de contramandado de prisão em desfavor da paciente, determinando nova inclusão em pauta para julgamento das apelações" (e-STJ, fl. 668). Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido deste habeas corpus, nos termos do art. 34, XI, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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