Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RODOLFO DE OLIVEIRA SILVA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5017814-07.2026.4.03.0000.
Consta dos autos que o paciente teve decretada prisão temporária em seu desfavor pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c o art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida em preventiva posteriormente.
O impetrante sustenta a necessidade de abrandamento da Súmula n. 691/STF, diante da existência de flagrante ilegalidade e ofensa ao § 6º do art. 282 do Código de Processo Penal, afirmando que o ato coator teria contrariado a jurisprudência desta Corte ao deixar de justificar a não aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e ao acrescer fundamentos inexistentes na decisão originária.
Alega que o decreto preventivo careceria de fundamentação idônea quanto ao periculum libertatis, estando lastreado na gravidade abstrata do delito, sem indicação concreta da necessidade da medida extrema.
Afirma que o desembargador federal, ao indeferir a liminar no HC de origem, teria agregado fundamentos não constantes da decisão originária que converteu a prisão temporária em preventiva, o que configuraria inovação indevida.
Argumenta que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, como primariedade, vínculo empregatício e residência fixa, as quais recomendariam a substituição do cárcere por medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RODOLFO DE OLIVEIRA SILVA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5017814-07.2026.4.03.0000. Consta dos autos que o paciente teve decretada prisão temporária em seu desfavor pela suposta prátic
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