Voltar ao acervoDECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ORLANDO FERNANDES DE FREITAS, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Ação: execução de título extrajudicial (cheque), ajuizada por ORLANDO FERNANDES DE FREITAS, em face de MARCELO ORNAGUE, SILVIA SARTORI ORNAGUE e JUMA S VEÍCULOS LTDA ME, na qual requer a satisfação de crédito representado por cheques inadimplidos.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
Ação de execução Cheque - Título executivo extrajudicial - Prescrição Intercorrente - Caracterizada a desídia do exequente, que deu causa à paralisação do feito por prazo superior àquele determinante da prescrição da pretensão executiva, opera-se a prescrição intercorrente Sentença mantida - Recurso desprovido.
(e-STJ fl. 522)
Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:
i) não foi demonstrada a violação dos dispositivos arrolados;
ii) incidência da Súmula 7 do STJ; e,
iii) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial.
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante reafirma os argumentos do recurso especial, no sentido da violação aos arts. 313, V, "a", 921, I e III, e 924, V, do CPC, e 206-A do CC, além de divergência jurisprudencial, afirmando que houve suspensão da execução por dependência de inventário com penhora no rosto dos autos e localização de bens penhoráveis, o que afasta a prescrição intercorrente. Afirma não incidirem os óbices da Súmula 7 do STJ, por se tratar de matéria de direito, e alega que as questões foram prequestionadas. Requer o destrancamento do recurso especial para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices:
i) não foi demonstrada a violação dos dispositivos arrolados;
ii) incidência da Súmula 7 do STJ; e,
iii) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
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