Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE BELO HORIZONTE (MG) e o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL III - JABAQUARA - SÃO PAULO (SP), para definir o órgão competente para processar e julgar a ação ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por JORGE GOMES BERNARDO em desfavor da FUNDAÇÃO SAÚDE ITAÚ, objetivando condenar a ré a fornecer e custear o tratamento médico, com autorização de cirurgia e dos materiais necessários.
O JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL III - JABAQUARA - SÃO PAULO (SP), no qual a ação foi proposta, acolheu a preliminar de incompetência territorial relativa e determinou a redistribuição dos autos a uma das varas cíveis da Comarca de Belo Horizonte (MG) em razão de nenhuma das partes estar domiciliada na Comarca de São Paulo (fls. 27-28 e 63).
Recebidos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE BELO HORIZONTE (MG) suscitou o presente conflito de competência ao fundamento de que a competência territorial é relativa e não pode ser declinada de ofício (Súmula n. 33 do STJ), de que o consumidor pode escolher o foro dentro dos limites legais e de que a existência de sede da ré em Belo Horizonte, por si só, não torna incompetente o Juízo de São Paulo, sobretudo tendo havido citação da ré em São Paulo (fls. 66-67).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito e, no mérito, pela competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Belo Horizonte (MG), o suscitante.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, conheço do conflito, porquanto envolve Juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes delineados pelo art. 105, I, d, da Constituição Federal.
A controvérsia consiste em definir o juízo competente para processar e julgar ação ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por JORGE GOMES BERNARDO em desfavor da FUNDAÇÃO SAÚDE ITAÚ, objetivando a condenação da ré ao fornecimento e custeio de tratamento médico, com autorização de cirurgia e dos materiais necessários.
O Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Regional III - Jabaquara - São Paulo acolheu a exceção de incompetência relativa territorial e determinou a redistribuição dos autos para uma das varas cíveis da Comarca de Belo Horizonte. Após receber os autos, o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Belo Horizonte suscitou o presente conflito negativo de competência.
A orientação consolidada da Segunda Seção desta Corte é no sentido de que, versando a controvérsia sobre competência territorial, de natureza relativa, uma vez acolhida a arguição de incompetência pelo juízo de origem e operada a preclusão, não pode o juízo destinatário recusar a competência nem declará-la de ofício, devendo processar e julgar a demanda (CC n. 196.695/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 3/5/2023).
No mesmo sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA MANEJADA PELO RÉU. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 33/STJ. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS - DF, O SUSCITANTE.
Ora, uma vez declinada a competência, no caso, relativa e deixando o autor da demanda transitar em julgado formalmente a decisão, é inviável ao juízo para quem restou declinada a competência suscitar conflito. Para suscitá-lo é preciso que se declare incompetente e isso não poderá fazer pois é ela relativa Nessa linha de consideração, mutatis mutandis: "A incompetência relativa deve ser argüida por meio de exceção, não podendo ser declarada de ofício. Incidência da Súmula 33 do STJ. tratando-se de competência territorial, transitada em julgado a decisão que acolheu a exceção de incompetência, não pode o juiz a quem foram remetidos os autos, de ofício, recusar a competência, suscitando o conflito." 1. Em matéria de competência relativa, havendo exceção de incompetência com trânsito em julgado, não pode o juízo a que foi remetido os autos recusar a sua competência. Inteligência da Súmula 33 do STJ. . (CC n. 188.647/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 2/8/2022.)
No parecer ministerial, a mesma ratio é destacada com apoio em precedentes da Primeira e da Segunda Seções, reforçando que, "por tratar-se de competência territorial e, portanto, relativa, deve prevalecer o interesse das partes, que aceitaram a decisão que julgou a exceção de incompetência, não sendo legítimo ao Juízo suscitante, de ofício, modificar competência relativa já definitivamente julgada" (fl. 75).
Aplicando-se tais balizas à espécie, verifica-se que o Juízo suscitado, Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Regional III, acolheu a preliminar de incompetência territorial arguida e declinou da competência para o foro de Belo Horizonte, sede da ré.
Não consta a interposição de recurso contra esse declínio, tampouco medida que impedisse a produção de seus efeitos.
Nesse contexto, por se tratar de competência territorial relativa, a decisão do Juízo suscitado consolidou-se, de modo que não pode o Juízo destinatário, Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Belo Horizonte, recusar a competência nem declará-la de ofício. À luz da Súmula n. 33 do STJ e da jurisprudência desta Corte, é inviável suscitar conflito para desconstituir declínio de competência relativo já efetivado e não impugnado.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE BELO HORIZONTE (MG), o suscitante.
Comunique-se aos Juízos envolvidos o teor desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO CC 222331 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO CC 222331 (202602378726)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE BELO HORIZONTE (MG) e o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL III - JABAQUARA - SÃO PAULO (SP), para definir o órgão competente para processar e julgar a ação ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por JORGE GOMES BERNARDO em de
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.