Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICIPIO DE PARNAIBA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, assim ementado (fl. 338):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO NA RENAME. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, após o julgamento do RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes, reafirmou a responsabilidade solidária de todos os entes da federação nas demandas prestacionais de saúde, competindo à autoridade judiciária, sempre que possível, direcionar o cumprimento da ordem, conforme as regras de repartição do Sistema Único de Saúde, àquele administrativamente competente. Ressalte-se , por oportuno, que, conforme o próprio Supremo, a única hipótese na qual haverá a necessária inclusão da União no polo passivo da demanda - com a consequente remessa do feito à Justiça Federal - é a de requisição de medicamentos sem registro na ANVISA. 2. Medicamentos que possuem registro na ANVISA, não é obrigatória a inclusão da União no polo passivo da ação e a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, considerando o entendimento jurisprudencial das cortes superiores sobre a matéria. 3. Recurso provido. Não houve oposição de embargos declaratórios. Em seu recurso especial de fls. 372-389, a parte recorrente sustenta que "a decisão recorrida violou os artigos 113, 114 e 64, §1º do Código de Processo Civil, por não ter respeitado as normas processuais que impõem, no presente caso, a citação da União e do Estado do Piauí para atuarem no feito como litisconsortes passivos necessários, além de, em razão de interesse da União no feito, o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual, na forma do art. 64, §1º do CPC" (fls. 380-381). Alega violação aos arts. 6º, I, d, 7º, XIII, 16, X, 17, III, e 18, V, X, XI e XII, da Lei n. 8.080/90, ao raciocínio de que "por lei, o papel da União e dos Estados está voltado para o planejamento e a formulação de políticas públicas de saúde do que para a execução propriamente dita das ações de saúde, está ficando afeta prioritariamente aos Municípios, e somente em caráter residual aos Estados e à União. Assim, a responsabilidade pela prestação de serviços de saúde não pode ser exigida e custeada apenas do Município, sobretudo quando se pleiteia o custeio de tratamentos excepcionais, como no caso em apreço" (fl. 384). Pontua que: "As decisões judiciais que deferem, amplamente, o direito subjetivo à saúde, sem a análise criteriosa do caso concreto e da adequação do pleito aos parâmetros estabelecidos na lei e à repartição de competência na execução dos serviços de saúde negociados pelos entes federativos, desestabilizam a organização orçamentária pública, rompendo a reserva do possível e diminuindo a possibilidade de serem oferecidos serviços de saúde básicos ao restante da coletividade, como ocorreu no presente caso" (fl. 388). O Tribunal de origem, às fls. 419-421, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:
(..)
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Em suas razões, o Recorrente alegou violação aos arts. 113, 114 e 64, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 6º, I e D, 7º, XIII, 16, X, 17, III, e 18, V, X, XI e XII, da Lei nº 8.080/90. Sustentou que, tratando-se de fornecimento de medicamento, a obrigação é do Sistema Único de Saúde, razão pela qual haveria interesse jurídico da União em integrar a lide, por ser responsável pelo repasse financeiro às demais unidades da Federação. Assim, requereu a remessa dos autos à Justiça Federal, diante do evidente interesse da União no feito. Por sua vez, o Órgão Colegiado consignou que, nos termos do art. 23, II, da Constituição Federal, compete solidariamente ao Estado e ao Município o fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente, não havendo, por esse motivo, como afastar a responsabilidade do Recorrente pelo fornecimento dos insumos pleiteados, nos seguintes termos, in verbis:
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No caso, o acórdão restou baseado em dispositivo constitucional sem manifestar-se acerca dos dispositivos tidos como violados. Ademais, em pese o acórdão ter citado genericamente a Lei 8.080/90, além de fundamentar sua decisão precipuamente em dispositivo constitucional, o Recorrente seque interpôs recurso extraordinário, o que inviabiliza a análise do Recurso Especial ora analisado, senão vejamos o teor da Súm.
23, II, da Constituição Federal, compete solidariamente ao Estado e ao Município o fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente, não havendo, por esse motivo, como afastar a responsabilidade do Recorrente pelo fornecimento dos insumos pleiteados, nos seguintes termos, in verbis:
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No caso, o acórdão restou baseado em dispositivo constitucional sem manifestar-se acerca dos dispositivos tidos como violados. Ademais, em pese o acórdão ter citado genericamente a Lei 8.080/90, além de fundamentar sua decisão precipuamente em dispositivo constitucional, o Recorrente seque interpôs recurso extraordinário, o que inviabiliza a análise do Recurso Especial ora analisado, senão vejamos o teor da Súm. 126, do STJ:
É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário."
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Em seu agravo, às fls. 423-426, a parte agravante aduz que "a tese do Município não nega a solidariedade constitucional abstrata, mas discute a organização administrativa e a repartição legal de competências definida pela Lei Federal nº 8.080/90 (arts. 16, 17 e 18) " (fl. 425). Afirma que "o fato de o medicamento ter registro na ANVISA afasta a competência da Justiça Federal apenas sob a ótica da ilegalidade do medicamento, mas não afasta a competência da Justiça Federal sob a ótica do interesse jurídico e econômico da União (art. 109, I, CF) quando se trata de financiamento de alta complexidade" (fl. 425). É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos: (i) - "o acórdão restou baseado em dispositivo constitucional sem manifestar-se acerca dos dispositivos tidos como violados" (fl. 421), a evidenciar a ausência de prequestionamento da matéria; e (ii) - incidência do enunciado 126 da Súmula do STJ, haja vista a existência de fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido, suficiente por si só para manter o julgado, que não foi impugnado pela via do recurso extraordinário. Entretanto, em sede de agravo em recurso especial, a parte recorrente deixou de infirmar, especificamente e a contento, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno n ão provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3222289 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3222289 (202601289262)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICIPIO DE PARNAIBA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, assim ementado (fl. 338): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO NA RENAME.
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