Voltar ao acervoDECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CAOA CHERY AUTOMÓVEIS LTDA., contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 25/3/2026. Concluso ao gabinete em: 12/6/2026. Ação: de rescisão de contrato de compra e venda de veículo c/c devolução do preço e indenização, ajuizada por JORGE CARLOS DAMOUS SOBRINHO, em face da agravante e de SAGA XANGAI COMERCIO DE VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, em razão de defeito no veículo adquirido. Sentença: julgou parcialmente procedente os pedidos para condenar as rés, solidariamente, a restituírem ao agravado o valor de R$ 86.992,96 (oitenta e seis mil novecentos e noventa e dois reais e noventa e seis centavos), despendido para aquisição do veículo, além da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de compensação pelos danos morais.
Decisão monocrática: negou provimento às apelações interpostas pela agravante, por SAGA XANGAI e pelo agravado, mantendo integralmente a sentença.
Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁT ICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao decidir o recurso de Apelação Cível, impõe o desprovimento do recurso. II - Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. (AgInt no REsp 1807230/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021); (AgInt nos EDcl no REsp 1697494/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) e (AgInt no AR Esp 1675474/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, D Je 24/11/2020)
III - Agravo interno desprovido. (e-STJ fls. 388)
Recurso especial: alega violação do art. 5º, LV, da CF e do art. 18, §1º, do CDC. Sustenta haver cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação acerca da perícia. Aduz que o valor fixado a título de compensação por danos morais é excessivo e desproporcional, devendo ser reduzido, bem como que o valor relativo à restituição da quantia paga pelo agravado deve ter como parâmetro o valor da tabela FIPE. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação de dispositivo constitucional ou de súmula
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. - Da fundamentação deficiente
Constata-se, da leitura das razões do recurso especial, que quanto à necessidade de redução do valor fixado a título de compensação por danos morais, a agravante não alega violação a qualquer dispositivo infraconstitucional, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. - Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 18, §1º, do CDC, indicado como violado, e dos argumentos relativos ao cerceamento de defesa, à necessidade de redução do valor fixado a título de compensação por danos morais e da utilização da tabela FIPE como parâmetro para estabelecer o valor a ser restituído. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF. - Da existência de fundamento não impugnado
A agravante não impugnou os fundamentos utilizados pelo TJ/MA relativos à ausência de argumentos novos suficientes para alterar os fundamentos da decisão agravada e à necessidade de impugnação específica destes fundamentos, e não simplesmente reiterar manifestações anteriores (e-STJ fls. 392-395). Como esse fundamento não foi impugnado, deve-se manter o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em mais 5%. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO C/C DEVOLUÇÃO DO PREÇO E INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E DE SÚMULA. DESCABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO. 1. Ação de rescisão de contrato de compra e venda de veículo c/c devolução do preço e indenização, ajuizada em razão de defeito no veículo adquirido. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3215074 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3215074 (202601157650)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CAOA CHERY AUTOMÓVEIS LTDA., contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 25/3/2026. Concluso ao gabinete em: 12/6/2026. Ação: de rescisão de contrato de compra e venda de veículo c/c devolução do p
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