Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANIEL ANGELO DOS SANTOS, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2164451-03.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que, em 13/3/2026, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 155, § 4º, IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva em 14/3/2026.
O impetrante sustenta a necessidade de superação da Súmula n. 691/STF por flagrante ilegalidade, uma vez que a autoridade apontada como coatora, ao indeferir a liminar, teria qualificado como matéria de mérito a análise do período depurador do art. 64, I, do Código Penal.
Afirma que as condenações pretéritas utilizadas para justificar a custódia preventiva teriam tido a punibilidade extinta há mais de 12 (doze) anos, impondo-se o reconhecimento do período depurador e o afastamento da valoração negativa por meio do direito ao esquecimento.
Alega a desproporcionalidade da prisão preventiva, uma vez que o paciente seria tecnicamente primário, possuiria residência fixa, vínculos familiares e emprego formal, razão pela qual seriam adequadas e suficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
Argumenta que, com a aplicação do redutor do art. 14, II, do Código Penal, não estaria atendido o requisito objetivo do art. 313, I, do Código de Processo Penal, o que inviabilizaria a prisão preventiva, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito ou anotações sem trânsito em julgado.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior, porquanto a autoridade apontada como coatora fundamentou suficientemente a manutenção da custódia cautelar do paciente, registrando que possui várias condenações por delitos patrimoniais, quadro que recomenda a manutenção da segregação e indica a insuficiência das medidas cautelares alternativas (fl. 23) .
Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANIEL ANGELO DOS SANTOS, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2164451-03.2026.8.26.0000. Consta dos autos que, em 13/3/2026, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do del
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