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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2246469 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2246469 (202504667790)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTER DA SILVA DE FREITAS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ fl. 1.658): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTER DA SILVA DE FREITAS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ fl. 1.658): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - VALIDADE - DELAÇÃO EXTRAJUDICIAL - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO MINISTERIAL - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ANIMUS ASSOCIATIVO DEMONSTRADO - CONDENAÇÃO NECESSÁRIA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART.33, § 4º, DA LEI 11.343/06 - INCOMPATIBILIDADE COM O CRIME DE ASSOCIAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - ÓBICE LEGAL - AGRAVAMENTO DO REGIME PRISIONAL - IMPROCEDÊNCIA. Os testemunhos de policiais, não contraditados, são plenamente convincentes e idôneos, não havendo motivo algum para desmerecê-los. A delação da corré, em consonância com as demais provas, é plenamente convincente e idônea, não havendo motivo algum para desmerecê-la. O sólido conjunto probatório, com destaque para a confissão/delação de uma das rés, aliado às demais provas colhidas aos autos são elementos de convicção suficientes para afastar a tese absolutória baseada na insuficiência de provas. O crime de associação para o tráfico caracteriza-se pela presença de provas contundentes da existência de animus associativo entre os agentes. A condenação dos réus pelo delito de associação para o tráfico impossibilita a concessão do benefício previsto no art.33, §4º, da Lei 11.343/06. O quantum final da pena, superior a 4 anos, impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A imposição do regime inicial fechado para qualquer pena advinda de condenação por qualquer dos crimes hediondos fere o princípio da individualização da pena, devendo ser aplicada a regra geral do Código Penal. Depreende-se dos autos que a recorrente foi denunciada, juntamente com outros corréus, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006), após ser abordada em estrada vicinal, no Município de Três Pontas/MG, na companhia de três corréus, transportando 60 pinos de cocaína, com peso de 102 gramas. A sentença julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar a recorrente como incursa nas sanções do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão no regime aberto e pagamento de 167 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, absolvendo-a, com base no art. 386, VII, do CPP, quanto ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006). Irresignados, a recorrente e os demais corréus apelaram buscando a absolvição ou a desclassificação da conduta; o Ministério Público, por sua vez, apelou postulando a condenação da recorrente também pelo crime de associação para o tráfico, o decote da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade e a fixação do regime inicial fechado para todos os réus. O Tribunal de origem negou provimento aos recursos defensivos e deu parcial provimento ao recurso ministerial, para condenar também a recorrente pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), afastando, em consequência, a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas - por incompatibilidade com o reconhecimento do vínculo associativo estável e permanente - e fixando as penas definitivas em 8 anos de reclusão no regime semiaberto e pagamento de 1.200 dias-multa. Consignou o acórdão que, embora presentes as atenuantes da menoridade relativa e - quanto ao crime de tráfico de drogas - da confissão espontânea, as penas-base já haviam sido fixadas nos patamares mínimos legais (5 anos, para o art. 33, e 3 anos, para o art. 35), inviabilizando qualquer redução. Não foram opostos embargos de declaração pela recorrente. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.826/1.833), alega a recorrente violação aos arts. 200, 564, V, e 315, § 2º, IV e VI, do Código de Processo Penal, arguindo a nulidade do acórdão por ausência de fundamentação idônea quanto ao não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea relativamente ao crime de associação para o tráfico; e violação ao art. 65, III, "d", do Código Penal, pleiteando o reconhecimento da referida atenuante. Apresentadas contrarrazões às e-STJ fls. 1.837/1.842. Manifestação do Ministério Público Federal pelo parcial conhecimento do recurso especial e, na parte conhecida, pelo seu provimento, apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal (e-STJ fls. 1.863/1.868). É o relatório. Decido. Inicialmente, a alegada contrariedade aos arts. 200, 564, V, e 315, § 2º, IV e VI, do Código de Processo Penal, arguindo a nulidade do acórdão por ausência de fundamentação idônea quanto ao não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea relativamente ao crime de associação para o tráfico; e violação ao art. 65, III, "d", do Código Penal, pleiteando o reconhecimento da referida atenuante. Apresentadas contrarrazões às e-STJ fls. 1.837/1.842. Manifestação do Ministério Público Federal pelo parcial conhecimento do recurso especial e, na parte conhecida, pelo seu provimento, apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal (e-STJ fls. 1.863/1.868). É o relatório. Decido. Inicialmente, a alegada contrariedade aos arts. 315, § 2º, IV e VI, e 564, V, do Código de Processo Penal não pode ser apreciada nesta instância especial, por manifesta ausência de prequestionamento. Do exame do acórdão recorrido, não há enfrentamento específico dos dispositivos indicados, e, conforme se extrai dos autos, a recorrente não opôs embargos de declaração contra o acórdão recorrido a fim de suscitar a alegada omissão quanto ao exame da atenuante da confissão espontânea relativamente ao crime de associação para o tráfico. Em hipóteses como a dos autos, é indispensável a prévia provocação do Tribunal de origem para que se manifeste sobre a tese jurídica que se pretende trazer ao recurso especial, sendo intransponível o óbice das Súmulas n. 282/STF e 211/STJ. No mesmo sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É inviável, em recurso especial, a análise de suposta afronta a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Hipótese em que o recurso especial limitou-se à alegação de violação dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sem indicação precisa de dispositivos de lei federal violados. 3. A ausência de prequestionamento da matéria federal impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF, especialmente quando não opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão do acórdão recorrido. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.265.531/PA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ESPECÍFICO. ANTECEDENTES CRIMINAIS. LAPSO TEMPORAL. SÚMULAS N. 282 E N. 356/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, "a", do RISTJ. Recorrente sustenta existir prequestionamento da tese e pugna pelo conhecimento e provimento do recurso especial. 2. Pedido principal de reconhecimento de violação aos arts. 315, § 2º, IV, do CPP e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, sob o enfoque indicado nas razões, para viabilizar o exame do apelo nobre. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há prequestionamento, ainda que implícito, acerca das matérias dos arts. 315, § 2º, IV, do CPP e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, sob o enfoque específico deduzido no recurso especial, de modo a afastar a incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O tribunal a quo não se manifestou sobre a tese específica apontada pela defesa, acerca da violação aos arts. 315, § 2º, IV, do CPP e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, notadamente em relação ao lapso temporal entre os registros criminais e o delito em julgamento, inexistindo o indispensável prequestionamento. 5. A ausência de oposição de embargos de declaração para provocar a análise dos pontos omissos impede o conhecimento do recurso especial, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a modificar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF quando a questão federal não é ventilada na decisão recorrida e não há provocação para sua análise. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, § 2º, IV; Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; Súmula 282/STF; A ausência de oposição de embargos de declaração para provocar a análise dos pontos omissos impede o conhecimento do recurso especial, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a modificar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF quando a questão federal não é ventilada na decisão recorrida e não há provocação para sua análise. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, § 2º, IV; Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.948.595/PB, Quinta Turma, julgado em 24.10.2023, DJe 06.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.065.090/SP, Sexta Turma, julgado em 08.08.2023, DJe 15.08.2023 (AgRg no AREsp n. 3.210.071/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026.) Demais disso, o aresto enfrentou de forma suficiente as teses defensivas, analisou o conjunto probatório, as versões conflitantes dos corréus, os depoimentos policiais e o relatório circunstanciado de investigações, além de reestruturar as penas de Ester, condenando-a também pelo art. 35 da Lei 11.343/2006 e afastando a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da mesma lei, em razão da incompatibilidade lógica diante da associação para o tráfico, reconhecendo, inclusive, a confissão espontânea quanto ao crime de tráfico de drogas. Não há, portanto, negativa de prestação jurisdicional. O fato de o acórdão ter adotado conclusão desfavorável à defesa não caracteriza, por si só, ausência de fundamentação, sobretudo quando a matéria foi efetivamente apreciada e não foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual vício. No tocante à atenuante da confissão espontânea, compulsando os autos verifica-se que a recorrente, ouvida na fase policial, confessou detalhadamente sua participação e a dos demais corréus na dinâmica associativa voltada ao tráfico de drogas, relatando a divisão de tarefas entre os integrantes do grupo e admitindo que já havia auxiliado o corréu Maicon na comercialização de entorpecentes. O próprio acórdão recorrido reconheceu que tal confissão/delação extrajudicial, corroborada pelas demais provas dos autos, foi determinante para a condenação da recorrente também pelo crime de associação para o tráfico, consignando que ela "traz detalhes da associação criminosa que ela não teria acesso se não fizesse parte, ativa, do grupo". Nesse contexto, tendo a confissão extrajudicial da recorrente servido de fundamento para sua condenação, também quanto ao crime de associação para o tráfico, impõe-se o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, independentemente de ratificação em juízo, de eventual parcialidade da confissão, ou da circunstância de a ré não ter comparecido à audiência de instrução. Nesse sentido, a Terceira Seção desta Corte, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.194, firmou a tese de que "A confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a promover o abrandamento da pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador, desde que não tenha havido retratação ou, no caso de retratação, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos" (REsp n. 2.001.973/RS, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.) Todavia, o reconhecimento da atenuante para o delito de associação para o tráfico não repercute no quantum final da pena porquanto as penas-base também foram fixadas pelo Tribunal de origem nos patamares mínimos legais - 3 anos de reclusão e 700 dias-multa -, não sendo possível a redução da reprimenda aquém do mínimo cominado em abstrato em razão da incidência de circunstância atenuante, a teor da Súmula n. 231 do STJ. Do mesmo modo, ao redimensionar a pena de Ester, o próprio Tribunal de origem reconheceu expressamente a presença da atenuante da confissão espontânea, mas deixou de reduzir a reprimenda porque a pena já estava fixada no mínimo legal. O acórdão foi claro ao afirmar: "Apesar de presente a atenuante da confissão espontânea e da menoridade relativa, deixo de reduzir as penas por já estarem fixadas nos patamares mínimos". Desse modo, o acórdão recorrido, ao reconhecer a atenuante para o delito de tráfico de drogas e, ao mesmo tempo, não reduzir o quantum abaixo dos patamares mínimos, alinhou-se à orientação desta Corte, não havendo contrariedade à lei federal. Do mesmo modo, ao redimensionar a pena de Ester, o próprio Tribunal de origem reconheceu expressamente a presença da atenuante da confissão espontânea, mas deixou de reduzir a reprimenda porque a pena já estava fixada no mínimo legal. O acórdão foi claro ao afirmar: "Apesar de presente a atenuante da confissão espontânea e da menoridade relativa, deixo de reduzir as penas por já estarem fixadas nos patamares mínimos". Desse modo, o acórdão recorrido, ao reconhecer a atenuante para o delito de tráfico de drogas e, ao mesmo tempo, não reduzir o quantum abaixo dos patamares mínimos, alinhou-se à orientação desta Corte, não havendo contrariedade à lei federal. De fato, "A incidência de circunstância atenuante, como a confissão espontânea, não pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo legal, conforme Súmula n. 231 do STJ" (AgRg no REsp n. 2.193.976/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.) Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento, tão somente para reconhecer a atenuante da confissão espontânea também em relação ao crime de associação para o tráfico de drogas, sem repercussão, contudo, no quantum final da pena, fixada nos patamares mínimos legais. Intimem-se. EMENTA

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