Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DAIANA SILVA DE ALMEIDA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 313/314):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA POR PROVAS JUDICIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela ré contra sentença que a condenou pela prática do crime de furto simples, previsto no art. 155, caput, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o conjunto probatório colhido nos autos composto por confissão extrajudicial, provas documentais e testemunhos judiciais é suficiente para embasar a condenação pelo crime de furto simples. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A confissão realizada pela ré na fase policial constitui meio de prova idôneo, desde que corroborada por outros elementos colhidos sob o crivo do contraditório, conforme entendimento do STJ (AREsp n. 2.123.334/MG, Terceira Seção, j. 20/6/2024), o que se verifica no caso concreto. 4. A materialidade e autoria delitivas encontram-se plenamente comprovadas por documentos oficiais, como o Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apreensão, Ocorrência Policial, laudos periciais e prova testemunhal coerente colhida em Juízo. 5. Os depoimentos dos vigilantes que realizaram a abordagem confirmam a narrativa da denúncia e coincidem com a versão confessada pela ré em sede policial, demonstrando coerência e harmonia entre os meios de prova. 6. O laudo pericial que atesta a funcionalidade do artefato metálico utilizado para remover lacres reforça a intenção dolosa da ré e o modus operandi característico do crime de furto, fortalecendo o conjunto probatório. 7. A dosimetria da pena observou corretamente os critérios legais, com a exasperação da pena-base em razão de maus antecedentes e a devida compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. 8. A pena foi fixada em regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, sendo inviável a substituição por penas restritivas de direitos diante da reincidência e dos maus antecedentes da ré, conforme art. 44 do Código Penal e jurisprudência consolidada do STJ (AgRg no AREsp n. 2.013.044/SC, j. 8/3/2022). IV. DISPOSITIVO 9. Recurso não provido. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 323/346), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 386, inciso II, do CPP. Sustenta a absolvição da acusada, tendo em vista a ausência de prova concreta para a condenação. Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 355/358), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 363/366), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 373/404). O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 447/455). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo. O recurso não merece acolhida. No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação da acusada pelo delito de furto, conforme trecho abaixo (e-STJ fls. 307/309):
A materialidade e a autoria delitivas estão devidamente comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 71148266), Auto de Apreensão e Apresentação (ID 71148271), Ocorrência Policial (ID 71148281), Relatório Final da Autoridade Policial (ID 71148284), Laudo de Perícia Criminal - Exame de Eficiência (ID 71148512), Laudo de Perícia Criminal - Avaliação Econômica Indireta (ID 71148513), além das provas orais colhidas na fase inquisitiva e em audiência de instrução e julgamento. Pretende a defesa a absolvição da ré, sob alegação de que não existe elementos probatórios suficientes da existência do fato, pois os elementos indiciários não teriam sido comprovados em juízo. Ao analisar o conjunto probatório dos autos, constata-se que a materialidade delitiva se encontra inequivocamente comprovada por meio dos elementos de convicção colhidos durante a instrução processual. Tal comprovação se evidencia por duas vertentes distintas e complementares: primeiro, pelo fato de que, no momento da abordagem pelos seguranças do shopping, a acusada estava em poder dos materiais escolares objetos do furto, os quais foram devidamente apreendidos, conforme auto de apreensão acostado aos autos, nos termos do art. 6º, inciso II, do Código de Processo Penal;
Pretende a defesa a absolvição da ré, sob alegação de que não existe elementos probatórios suficientes da existência do fato, pois os elementos indiciários não teriam sido comprovados em juízo. Ao analisar o conjunto probatório dos autos, constata-se que a materialidade delitiva se encontra inequivocamente comprovada por meio dos elementos de convicção colhidos durante a instrução processual. Tal comprovação se evidencia por duas vertentes distintas e complementares: primeiro, pelo fato de que, no momento da abordagem pelos seguranças do shopping, a acusada estava em poder dos materiais escolares objetos do furto, os quais foram devidamente apreendidos, conforme auto de apreensão acostado aos autos, nos termos do art. 6º, inciso II, do Código de Processo Penal; segundo, porque a versão inicialmente apresentada pela ré em sede policial encontra corroboração nos depoimentos das testemunhas, colhidos sob o crivo do contraditório, em observância ao art. 155 do Código de Processo Penal. Em sede policial (ID 71148266, pág. 6), a ré confessou a autoria do delito narrando que, na data dos fatos, teve a ideia de furtar materiais escolares para seus filhos, adentrou à loja e subtraiu diversas mercadorias, colocando-as em uma sacola. Relatou que saiu da livraria e, quando se dirigia até o local de saída do shopping, foi abordada por um vigilante, presa em flagrante e mantida no local até a chegada da polícia. Informou, ainda, que portava, no momento da abordagem, um objeto de metal que retirava lacres de mercadorias, que não chegou a utilizá-lo porque as mercadorias não continham lacre. Em juízo, as testemunhas Francisco das Chagas da Silva Pereira (ID 71148533) e Ana Claudia Rabelo dos Santos (ID 71148534), vigilantes do shopping que realizaram a abordagem da ré, de forma uníssona e harmônica, confirmaram as declarações prestadas na fase inquisitorial narrando que, no dia dos fatos, o vigilante Francisco realizava ronda no primeiro piso do shopping, próximo à portaria principal, quando a gerente da livraria se aproximou acompanhando Daiana. Informou que ela seguia em direção à saída com mercadorias não pagas. Ao notar que Daiana caminhava apressadamente, o vigilante tentou chamá-la, sem resposta. Já perto da portaria, tocou em seu braço e disse que a gerente queria falar com ela. Daiana, com uma sacola na mão, apenas a ergueu e afirmou estar devolvendo os itens. O vigilante então solicitou que ela aguardasse e, junto da gerente, conduziu-a à sala de segurança. A polícia foi acionada, e os objetos subtraídos foram entregues na delegacia. Embora intimada, a ré não compareceu à audiência para realização do interrogatório (ID 71148532). A condenação por furto simples (art.155, caput, CP) encontra sólido amparo no conjunto probatório dos autos, de modo que sua manutenção encontra respaldo legal, doutrinário e jurisprudencial. Primeiramente, embora a confissão tenha ocorrido apenas na delegacia, cumpre observar a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que firmou três teses sobre confissões extrajudiciais em agosto de 2024. Entre elas, estabelece-se que confissões realizadas em ambiente público e documentadas são admissíveis; podem servir como indicativo para outras provas; e somente podem embasar condenação se acompanhadas de outras provas compatíveis, conforme exige o art.197 do CPP (AR Esp n. 2.123.334/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, D Je de 2/7/2024.). No presente caso, a confissão ocorreu em delegacia local público oficial documentada em termo que foi devidamente juntado aos autos, e foi corroborada por depoimentos dos vigilantes, auto de apreensão e laudo de valor dos bens. O STJ já firmou posição no sentido de que a confissão extrajudicial, uma vez corroborada sob o crivo do contraditório, caracteriza-se como meio de prova idôneo para embasar condenação (AgRg no AR Esp n. 2.823.310/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.). Assim, a configuração do crime de furto, reconhecida pela materialidade do objeto subtraído e posse da em flagrante, justifica a condenação. res furtiva
No que concerne à prova testemunhal, depoimentos dos vigilantes se mostram coesos com os demais materiais trazidos ao processo, afastando a alegação de fragilidade e preenchendo o requisito de identidade probatória. Por fim, o laudo pericial que atestou a aptidão do artefato metálico para retirar lacres corrobora a existência da intenção delitiva e o , fornecendo elemento modus operandi técnico a mais ao conjunto probatório, fortalecendo o dolo no tipo penal.
Assim, a configuração do crime de furto, reconhecida pela materialidade do objeto subtraído e posse da em flagrante, justifica a condenação. res furtiva
No que concerne à prova testemunhal, depoimentos dos vigilantes se mostram coesos com os demais materiais trazidos ao processo, afastando a alegação de fragilidade e preenchendo o requisito de identidade probatória. Por fim, o laudo pericial que atestou a aptidão do artefato metálico para retirar lacres corrobora a existência da intenção delitiva e o , fornecendo elemento modus operandi técnico a mais ao conjunto probatório, fortalecendo o dolo no tipo penal. Em suma, a condenação obedeceu aos requisitos do art.155, caput, do Código Penal (materialidade e autoria), foi amparada por confissão documental e testemunhos em juízo, e amoldou-se aos preceitos do art.197 do CPP. A jurisprudência do STJ e do STF confirma a adequação de tais provas para embasar a condenação. Dessa forma, a manutenção da sentença é juridicamente adequada e necessária para preservar a segurança jurídica e os princípios constitucionais do devido processo legal. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, pela inexistência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3177741 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3177741 (202600561104)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DAIANA SILVA DE ALMEIDA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 313/314): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA POR PROVAS JUDICIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO RO
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