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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3274572 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3274572 (202602072829)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ ALBERTO DE OLIVEIRA SOUZA em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, assim ementado (e-STJ fls. 275/276): PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E VIAS DE FATO. ÂMBITO FAMILIAR. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADES. AFASTADA.

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ ALBERTO DE OLIVEIRA SOUZA em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, assim ementado (e-STJ fls. 275/276): PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E VIAS DE FATO. ÂMBITO FAMILIAR. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADES. AFASTADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1.1 Apelação criminal que analisa sentença condenatória por crime de ameaça e vias de fato no âmbito de violência doméstica e familiar. II. Questão em discussão 2.1 Há três questões em discussão, a saber: (i) se ocorreu nulidades processuais; (ii) se é possível a absolvição do apelante, ante a carência probatória; (iii) se é possível afastar a condenação quanto à indenização à vítima. III. Razões de decidir 3.1 Preliminares afastada: Considerando que o réu não apresentou defesa preliminar no prazo legal através de advogado particular, foi-lhe nomeado defensor público, nos termos do art. 396, caput, do CPP. "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". Súmula 523 do STF. 3.2 Demonstradas autoria e materialidade do delito, a sentença condenatória deve ser mantida, principalmente quando o crime foi praticado em situação de violência doméstica e familiar, em que a palavra da vítima tem especial relevância. Precedentes. 3.4 Reconhecimento de dano moral presumido em decorrência da prática de infração penal no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Entendimento firmado no Recurso Especial repetitivo 1.675.874/MS julgado pela Terceira Seção do Superior do Tribunal de Justiça (Tema 983). Pedido expresso da acusação quando do oferecimento da denúncia. 3.5 O valor da indenização, arbitrado a título de danos morais, deve ser proporcional e razoável, mostrando-se suficiente a reparar os prejuízos suportados pela vítima, além de desestimular a prática de ilícitos semelhantes. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 147, caput; art. 21, da Lei das Contravenções Penais; art. 387 IV, do CPP. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo *Câmara Criminal do TJ/AC Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 385/397 e 404/431), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e indicando dissídio, a defesa sustenta, em síntese: (i) violação aos arts. 155, 156 e 158 do CPP, por suposta má valoração da prova e indispensabilidade do exame de corpo de delito; (ii) nulidade por deficiência de defesa técnica, em afronta ao art. 261 do CPP e ao art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief), com prejuízo concreto; (iii) desproporção na fixação de danos morais mínimos, com ofensa aos arts. 944 e 945 do CC e ao princípio do in dubio pro reo; (iv) ausência de fundamentação idônea, em afronta ao art. 489 do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição; afirma o prequestionamento das matérias e afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ, aduzindo tratar-se de revaloração jurídica de fatos já fixados. Apresentadas contrarrazões ao recurso especial pelo Ministério Público do Estado do Acre (e-STJ fls. 1092/1115), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 1117/1123), ao fundamento de: (i) vedação de exame de matéria constitucional na via especial; (ii) ausência de prequestionamento quanto aos tratados internacionais indicados e deficiência de fundamentação, com incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF; e (iii) impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, com aplicação da Súmula n. 7/STJ em relação ao pedido absolutório fundado no art. 386, II, VI e VII, do CPP. Interposto o presente agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1127/1132), a defesa alega tempestividade e cabimento, sustenta que o recurso versa sobre matéria de direito, afasta a incidência das Súmulas n. 7/STJ e 282/STF, reafirma o prequestionamento (inclusive implícito), insiste na nulidade por deficiência da defesa e requer, subsidiariamente, a redução da indenização mínima. O Ministério Público do Estado do Acre apresentou contrarrazões ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1138/1143), pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada (art. 932, III, do CPC e Súmula n. 182/STJ), e, no mérito, pelo desprovimento, mantendo-se a inadmissão com base, entre outros pontos, na Súmula n. 7/STJ. 1127/1132), a defesa alega tempestividade e cabimento, sustenta que o recurso versa sobre matéria de direito, afasta a incidência das Súmulas n. 7/STJ e 282/STF, reafirma o prequestionamento (inclusive implícito), insiste na nulidade por deficiência da defesa e requer, subsidiariamente, a redução da indenização mínima. O Ministério Público do Estado do Acre apresentou contrarrazões ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1138/1143), pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada (art. 932, III, do CPC e Súmula n. 182/STJ), e, no mérito, pelo desprovimento, mantendo-se a inadmissão com base, entre outros pontos, na Súmula n. 7/STJ. A Vice-Presidência do Tribunal de origem determinou a remessa do agravo em recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fl. 1144). É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à admissibilidade do agravo em recurso especial. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com esteio em fundamentos autônomos e suficientes: i) impossibilidade de exame de ofensa a dispositivos constitucionais (arts. 5º e 93, IX, da Constituição Federal); ii) ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação quanto aos tratados internacionais (art. 14 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e art. 8º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos), com incidência, por analogia, da Súmula 284/STF; e iii) impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para acolher a pretensão absolutória fundada nos incisos II, VI e VII do art. 386 do CPP, com aplicação da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 1119/1123). Nas razões do agravo (e-STJ fls. 1127/1132), a parte agravante limitou-se a afirmar genericamente a tempestividade e o cabimento, sustentar que o recurso versa sobre matéria de direito, afastar, de modo amplo, a incidência das Súmulas 7/STJ e 282/STF e reiterar a tese de nulidade por deficiência de defesa, sem enfrentar, de forma específica, os fundamentos autônomos da decisão agravada relativos à vedação de exame de matéria constitucional e à deficiência de fundamentação quanto às normas convencionais, que motivaram, respectivamente, a aplicação da jurisprudência dominante e do óbice da Súmula 284/STF. O Ministério Público, em contrarrazões, apontou precisamente essa lacuna dialética e pugnou pelo não conhecimento (e-STJ fls. 1138/1143). Como tem decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos autônomos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de incidência do enunciado n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Sobre o tema, confira-se: AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; e AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022. No caso concreto, subsistem incólumes os fundamentos autônomos e suficientes da decisão de inadmissibilidade: a vedação de exame de matéria constitucional na via especial e a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF diante da deficiência de fundamentação quanto aos tratados internacionais. Ao deixar de atacar tais óbices com argumentação específica, o agravante atrai a incidência da Súmula 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo. Ainda que superado esse óbice, as alegações desenvolvidas pelo agravante revaloração jurídica da prova para absolvição por insuficiência de provas ou reconhecimento de legítima defesa e pedido de redução da indenização mínima dependeriam de revolvimento do suporte fático-probatório, vedado na via especial, conforme assinalado pelo Tribunal de origem ao destacar, entre outros elementos, a especial relevância das declarações firmes e coerentes da vítima em crimes praticados no contexto de violência doméstica, a confirmação dos relatos em juízo e o exame de corpo de delito do réu compatível com a dinâmica fática narrada (e-STJ fls. 286/295 e 370/373). Tal desconstituição demandaria nova incursão sobre o acervo probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Intimem-se. EMENTA

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