Voltar ao acervoDECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 24/4/2026. Concluso ao gabinete em: 12/6/2026. Ação: de adimplemento contratual, ajuizada por ADEVANZIR MACHADO, ALICE DE MATIAS MORAES, ELIETE RINCOSKI FARIA, OTACILIO CUSTODIO DE MELO e VALMIR PINTO, em face da agravante, em virtude de contratos de participação financeira, em fase de cumprimento de sentença.
Decisão interlocutória: acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravante e determinou a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração de novos cálculos.
Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARCIALMENTE ACOLHIDA. REMESSA DO FEITO À CONTADORIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NO ÂMBITO DE AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL, QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OPOSTA CONTRA OS EXEQUENTES, E, AINDA, DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) SABER SE HÁ NECESSIDADE DE AMORTIZAÇÃO DAS AÇÕES JÁ EMITIDAS; (II) SABER SE CÁLCULO DO (VPA), VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO, ESTÁ CORRETO NAS AÇÕES EMITIDAS PELA TELEBRÁS; (III) SABER SE HÁ NECESSIDADE DE OBSERVAR AS TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS E VALORAÇÃO DAS AÇÕES, NOS CASOS EM QUE A EMISSÃO OCORREU PELA TELEBRÁS; (IV) SABER SE OS DIVIDENDOS DEVEM SER CALCULADOS SOBRE A TOTALIDADE DAS AÇÕES OU APENAS SOBRE A DIFERENÇA NÃO EMITIDA; (V) SABER SE OS DIVIDENDOS DEVEM SER CALCULADOS COM BASE NA COMPANHIA EMISSORA ORIGINAL OU NA SUCESSORA EMPRESARIAL (TELESC); (VI) SABER SE HOUVE INCORREÇÃO NO CÁLCULO DA PARCELA DOS DIVIDENDOS DA TELEPAR; (VII) SABER SE A RESERVA DE ÁGIO É CONSECTÁRIO LÓGICO DA CONDENAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. III. RAZÕES DE DECIDIR
TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS, VALORAÇÃO DAS AÇÕES, DESDOBRAMENTO ACIONÁRIO E CONVERSÃO DAS AÇÕES. UTILIZAÇÃO DO VALOR DAS AÇÕES DA ATUAL CONCESSIONÁRIA, CONFORME PREVISTO NA ASSEMBLEIA GERAL DA TELEBRÁS. EVENTOS CORPORATIVOS DA TELEBRÁS DEVEM SER SOPESADOS DE FORMA BENÉFICA AO CONSUMIDOR. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). AÇÕES EMITIDAS PELA TELEBRÁS. BALANCETE DIVULGADO TRIMESTRALMENTE. UTILIZAÇÃO DO VALOR INFORMADO NO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO DO CONTRATO. EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO TÍTULO EXECUTIVO. CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL EM DESCONFIRMADE COM A ORIENTAÇÃO EXARADA NO COMUNICADO N. 67/CGJ. OFENSA À COISA JULGADA. RETIFICAÇÃO NECESSÁRIA DO CONTRATO IMPUGNADO. CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES DA TELEFONIA FIXA QUE SE DEU APÓS A CISÃO OCORRIDA EM JANEIRO DE 1998. CÁLCULO QUE DEVE SER APURADO COM BASE NA INTEGRALIDADE DAS AÇÕES DA TELEFONIA FIXA DEVIDAS AO EXEQUENTE, E NÃO APENAS SOBRE A DIFERENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO CÁLCULO DE MODO DIVERSO, SOB PENA DE AFRONTA À COISA JULGADA. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA SUPOSTA EMISSÃO DE AÇÕES EM FAVOR DA EXEQUENTE. ÔNUS QUE INCUMBIA À CONCESSIONÁRIA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA ESPECÍFICA QUANTO AO EQUÍVOCO NA APURAÇÃO DO CÁLCULO. A VALORAÇÃO DAS AÇÕES DEVE CONSIDERAR OS REFLEXOS SOCIETÁRIOS E A SUCESSÃO EMPRESARIAL, ADOTANDO-SE A COTAÇÃO DA BRASIL TELECOM (OI S.A.). OS DIVIDENDOS DEVEM SER CALCULADOS APENAS SOBRE A DIFERENÇA DAS AÇÕES NÃO EMITIDAS, CONFORME TÍTULO EXECUTIVO. OS DIVIDENDOS DA TELEPAR SÃO DEVIDOS, POIS FORAM LIBERADOS APÓS A INCORPORAÇÃO DA TELESC, INTEGRANDO O CAPITAL SOCIAL DA NOVA CONCESSIONÁRIA. IV. DISPOSITIVO
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ fls. 61-62)
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, 502, 503, 508, 917, § 2º, e 1.022, II, do CPC; 170, § 1º, da Lei 6.404/1976, e 884 e 886 do CC. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que o VPA deve observar o balancete do mês da integralização, conforme o título executivo. Aduz que há ofensa à coisa julgada pela adoção de balancete de período diverso. Argumenta que os eventos societários e a não observância das transformações acionárias da companhia emissora devem ser considerados para evitar enriquecimento sem causa. Assevera que há excesso de execução, impondo a adequação dos critérios de cálculo. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal local, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da definição da metodologia do VPA e a questão de ser obtido na data da integralização, examinando as transformações acionárias (e-STJ fls. 53-59), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.
1.022 do CPC quando o Tribunal local, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da definição da metodologia do VPA e a questão de ser obtido na data da integralização, examinando as transformações acionárias (e-STJ fls. 53-59), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da violação do art. 489 do CPC
Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal local decidiu de modo claro e fundamentado. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019. - Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 170, § 1º, da Lei 6.404/1976, arts. 884 e 886 do CC, bem como ao art. 917, § 2º, do CPC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, Terceira Turma, DJe de 17/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024. - Da fundamentação deficiente
Ademais, os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 170, § 1º, da Lei 6.404/1976, 884 e 886 do CC/2002, e 917, § 2º, do CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, Terceira Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, Quarta Turma, DJe 15/6/2023. Para que o recurso especial seja admitido, é indispensável que a parte recorrente explicite de forma clara os dispositivos legais apontados como violados, demonstrando a relação entre eles e os fundamentos do acórdão recorrido. Isso permite a exata compreensão da controvérsia e viabiliza o exame do recurso especial. No entanto, na hipótese em análise, essa correlação não foi devidamente estabelecida, tendo em vista que, embora a parte aponte violação aos referidos artigos, não demonstra, de modo claro e específico, como os fundamentos do acórdão, relativos à metodologia de VPA, sucessão empresarial, eventos societários e parâmetros de cálculo, contrariam o conteúdo normativo desses dispositivos, limitando-se a alegações genéricas de diluição acionária, enriquecimento sem causa e excesso de execução. Dessa forma, a ausência de argumentação específica que correlacione o conteúdo dos dispositivos legais apontados como violados aos fundamentos do acórdão recorrido compromete a exata compreensão da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, Terceira Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, Quarta Turma, DJe 15/6/2023. - Da existência de fundamento não impugnado e do reexame de fatos e provas
De toda sorte, o TJ/SC, ao analisar o recurso interposto pela agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 53-59):
a) Da amortização das ações - Contratos PCT n. 2455 e n. 1655
Alega a Agravante equívoco no cálculo, visto que não foram deduzidas a quantidade de ações já emitidas pela Concessionária à época da integralização do contrato. Sem razão. Do cálculo colacionado aos autos, verifico que "não há ações a serem amortizadas, umas vez que o direito à emissão das ações da telefonia móvel decorre da cisão da Telesc S/A ocorrida em 30-1-1998, cuja assembleia geral previu a dobra da posição acionária para todos os acionistas, em observância ao que determina o art. 229, § 5º, da Lei n. 6.404/1976, logo, sopesando que nenhuma ação da telefonia celular foi emitida quando da cisão, não há ação a ser amortizada" (Agravo de Instrumento n. 4028961-10.2018.8.24.0000, de Timbó, Relator: Des. LUIZ ZANELATO j. 06/06/2019). 2 VPA - Telebrás
b) Do VPA (contrato 18408002)
(..) De acordo com os preceitos da súmula n.
Do cálculo colacionado aos autos, verifico que "não há ações a serem amortizadas, umas vez que o direito à emissão das ações da telefonia móvel decorre da cisão da Telesc S/A ocorrida em 30-1-1998, cuja assembleia geral previu a dobra da posição acionária para todos os acionistas, em observância ao que determina o art. 229, § 5º, da Lei n. 6.404/1976, logo, sopesando que nenhuma ação da telefonia celular foi emitida quando da cisão, não há ação a ser amortizada" (Agravo de Instrumento n. 4028961-10.2018.8.24.0000, de Timbó, Relator: Des. LUIZ ZANELATO j. 06/06/2019). 2 VPA - Telebrás
b) Do VPA (contrato 18408002)
(..) De acordo com os preceitos da súmula n. 371 do Superior Tribunal de Justiça, "nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização". Só que, é de conhecimento público que a Telebrás, à época, apenas publicava balancetes com periodicidade trimestral. Desse modo, nos casos em que a assinatura do contrato ocorreu nos meses em que não houve divulgação alusivo ao valor patrimonial da ação, é medida imperiosa a adoção do importe constante no balancete imediatamente anterior, até porque não se pode onerar o consumidor pela ausência de sua divulgação mensal. Assim, o VPA divulgado no balancete de março corresponde aos meses de março, abril e maio; o VPA divulgado no balancete de junho corresponde aos meses de junho, julho e agosto; o VPA divulgado em setembro corresponde aos meses de setembro, outubro e novembro; e o VPA divulgado no balancete de dezembro é válido para os meses de dezembro e de janeiro e fevereiro do ano seguinte. (..)
Das informações constantes no cumprimento de sentença, é possível inferir que a integralização do contrato PEX n.18408002 (evento 6, INF15), ocorreu em 30/12/1888, de modo que deve ser adotado no cômputo o valor patrimonial da ação é de 102,7600, o qual é retirado da planilha disponibilizada no site da Corregedoria-Geral da Justiça, e serve como parâmetro no âmbito do judiciário catarinense para a elaboração de cálculos de indenizações nas ações de adimplemento contratual da subscrição deficitária de ações da telefonia, conforme orientação exarada no Comunicado n. 67/CGJ. No entanto, tal valor não foi adotado pelo Contador Judicial, cujo cálculo foi apurado com base no valor na data assinatura (evento 79, CALC6), razão pela qual merece ser retificado o cálculo neste tocante, com relação ao contrato impugnado. c) Das transformações acionárias e da valoração das ações
Alega a Agravante que "há equívoco quanto ao entendimento relativo aos reflexos acionários. Pois, a conversão feita das ações apuradas para os contratos da Telebrás, para o equivalente em ações da Brasil Telecom feita está incorreta". (..)
Como bem ressaltou o Exmo. Des. TÚLIO PINHEIRO, no julgamento da Apelação Cível n. 5062676-16.2024.8.24.0000/SC, em 6 de maio de 2025:
(..)
E, por isso, não há como considerar, a título de conversão acionária, o valor de cotação, na Bolsa de Valores, das ações da concessionária emissora, as quais só não deixaram de existir por causa da liquidação frustrada, de modo que não se vislumbra qualquer incorreção na utilização da cotação das ações da Oi S. A. e/ou TIM S. A. negociadas no mercado financeiro, mesmo tendo sido as ações emitidas pela TELEBRÁS S. A. Ora, pensar diferente seria penalizar a parte autora pelo insucesso da dissolução da TELEBRÁS S. A., que receberia, agora, pelas ações da TELEBRÁS S. A. até então residuais, cuja atividade fim, frisa-se, hoje não tem mais qualquer relação com aquela praticada quando da assinatura da contratualidade objeto da demanda em fase de cumprimento, montante irrisório, enquanto que, caso tivesse ocorrido sua liquidação, dada a extinção de seus respectivos títulos acionários, seria indenizada com base nas ações da Brasil Telecom (Oi S. A.), em decorrência da absorção de grande parte de seu patrimônio pela TELE CENTRO SUL S. A., controladora da concessionária que firmou o contrato de participação financeira objeto da presente ação (TELESC S. A.) e que restou adquirida pela empresa devedora. (grifou-se)
(..)
É bom que se diga, aliás, que não se pode deixar de fora do cálculo para se chegar às ações da concessionária ré o desdobramento acionário realizado pela TELEBRÁS S. A. na data de 23.3.1990, pois se trata de direito adquirido pelo exequente, já que recebeu as ações desta decorrentes, segundo consta das próprias radiografias de contrato, em razão de as contratualidades terem sido realizadas antes de tal evento corporativo (data: 31.3.1976 e 13.4.1987 - evento 16, DOC71) (Nesse sentido: Agravo de Instrumento n. 4004016-27.2016.8.24.0000, rel. Des. Luiz Zanelato, j. em 2.8.2018;
(grifou-se)
(..)
É bom que se diga, aliás, que não se pode deixar de fora do cálculo para se chegar às ações da concessionária ré o desdobramento acionário realizado pela TELEBRÁS S. A. na data de 23.3.1990, pois se trata de direito adquirido pelo exequente, já que recebeu as ações desta decorrentes, segundo consta das próprias radiografias de contrato, em razão de as contratualidades terem sido realizadas antes de tal evento corporativo (data: 31.3.1976 e 13.4.1987 - evento 16, DOC71) (Nesse sentido: Agravo de Instrumento n. 4004016-27.2016.8.24.0000, rel. Des. Luiz Zanelato, j. em 2.8.2018; Agravo de Instrumento n. 0137281-67.2014.8.24.0000, rel. Des. Denise de Souza Luiz Francoski, j. em 1º.6.2017). Ademais, a TELESC foi sucessora da TELEBRÁS e por esta razão devem ser consideradas as transformações acionárias tanto da TELEBRÁS quanto da TELESC, visto que "a evolução destas no cálculo, deve retratar o número correto de ações devida à parte ante a desestatização da Telebrás em 12 novas companhias holdings, sendo uma delas a Telesc S/A e, após a incorporação desta pela Telepar e a posterior alteração da Telepar S/A para Brasil Telecom. Acaso isso não ocorra, torna-se inviável apurar eventual diferença de valores, pois a cada incorporação e/ou negociação das ações, elas passavam a representar um capital diferente do anterior. Diante disso, em que pese as ações tenham sido emitidas originariamente pela Telebrás, não se pode ignorar as transformações societárias" (Agravo de Instrumento n. 4004660-28.2020.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. GUILHERME NUNES BORN, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-07-2020). (..)
d) Dividendos TELESC
Defendeu a telefonia que deve ser observada na apuração dos dividendos qual Companhia que emitiu as ações, que, neste caso, é a Telebrás. Contudo, razão não lhe assiste. "Em que pese a Telebrás tenha sido emissora das ações - no tocante aos pactos firmados na modalidade PEX -, é garantido aos acionistas desta os dividendos da Telesc em face da sucessão empresarial". (TJSC, Apelação n. 5000603-85.2014.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04-09- 2025). (..)
g) Da reserva de ágio
Sobre o tema, vinha adotando o entendimento de que o cumprimento de sentença deve ser norteado pelos parâmetros estipulados no título exequendo, de modo que, ausente expressa condenação da telefonia ao pagamento da reserva especial de ágio, esta deveria ser excluída do cálculo. Contudo, em razão do princípio da colegialidade, adoto o entendimento perfilado por este Órgão Julgador, no sentido de que o referido consectário é decorrência lógica da condenação à subscrição de ações, salvo se o pacto firmado dispuser de forma contrária, o que não se verifica no caso em apreço. (..) (grifos nossos). A parte agravante não impugnou os fundamentos utilizados pelo TJ/SC, notadamente acerca da integralidade das ações sem amortização e o reconhecimento dos dividendos da Telepar como devidos, nos termos das particularidades citadas e que sustentam a manutenção dos critérios de cálculo impugnados, razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.072.391/SP, Quarta Turma, DJe de 25/4/2024; e AgInt no REsp n. 2.013.576/SP, Terceira Turma, DJe de 11/4/2024. Outrossim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que tange à suposta inobservância ao título executivo, excesso de execução e ofensa à coisa julgada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal local. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de adimplemento contratual. Cumprimento de sentença. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 7. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 8. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3266647 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3266647 (202601873304)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 24/4/2026. Concluso ao gabinete em: 12/6/2026. Ação: de adimplemento contratual, ajuizada por ADEVANZIR MACHADO, ALICE DE MATIAS MORAES, ELIETE
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