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STJ — DECISÃO AREsp 3269123 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3269123 (202601995515)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICIPIO DE PRAIA GRANDE contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 256): AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - IPTU - Exercícios de 2004, 2012, 2013 - Município de

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICIPIO DE PRAIA GRANDE contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 256): AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - IPTU - Exercícios de 2004, 2012, 2013 - Município de Praia Grande - Imóvel arrematado em HASTA PÚBLICA - Sub-rogação no preço depositado - Emprego do artigo 130, parágrafo único, do CTN - Ausência de responsabilidade tributária do autor sobre os débitos anteriores à ARREMATAÇÃO - Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Sucumbência bem aplicada - Sentença mantida - Apelo da municipalidade não provido. Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 265): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Matéria já decidida no acórdão embargado - Ausência de omissão do julgado - Respeito ao princípio do devido processo legal e seus corolários - Declaratórios repelidos. Em seu recurso especial de fls. 271-275, a parte recorrente sustenta violação ao art. 504, I, do CPC, ao argumento de que "a controvérsia jurídica devolvida ao Tribunal de origem e reiteradamente suscitada pelo recorrente consistiu na delimitação dos limites objetivos da coisa julgada, formada em decisão anterior proferida em exceção de pré-executividade, a qual reconheceu a inexigibilidade apenas dos exercícios de 2012 e 2013 (a causa de pedir da ação se resumiu no dispositivo da sentença executória). Ao manter a restituição também quanto ao exercício de 2004, o v. acórdão recorrido conferiu efeito expansivo indevido à coisa julgada, em frontal violação ao art. 504, I do CPC" (fl. 273). Alega que "a decisão do Tribunal de Justiça violou o art. 1.022, II, do CPC, pois a matéria federal devolvida é única, específica e delimitada, consistindo exclusivamente na correta interpretação e aplicação do art. 504 do Código de Processo Civil, no que se refere aos limites objetivos da coisa julgada" (fl. 274). Pontua que está "plenamente atendido o requisito do prequestionamento, seja de forma expressa, pela clara devolução da controvérsia ao Tribunal de origem, seja de forma ficta, nos termos do art. 1.025 do CPC, restringindo- se o objeto do presente Recurso Especial exclusivamente à indevida ampliação da coisa julgada em afronta ao art. 504 do Código de Processo Civil" (fl. 275). O Tribunal de origem, às fls. 288-291, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (..) O recurso não merece trânsito. Por primeiro, não se verifica a apontada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, haja vista que as questões trazidas à baila pelo recorrente foram todas apreciadas pelo venerando acórdão atacado, nos limites em que expostas. Deve observar-se ainda, conforme entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça, como "inexistente a alegada violação do artigo 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC-73), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados"(REsp 684.311/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em 4/4/2006, DJ 18/4/2006, p. 191), como ocorreu na hipótese em apreço" (REsp. 1.612.670/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 01/07/2016). Nesse sentido: AREsp 1.711.436/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe de 18/11/2020. Ademais, o posicionamento apresentado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões do recorrente, não traduz desrespeito à legislação, condição para o prosseguimento do recurso sob exame. A respeito do tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, verbis: (..) Além disso, ressalte-se que busca o recorrente o reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, o que importaria em nova incursão no campo fático, objetivo divorciado do âmbito do recurso especial de acordo com a Súmula 7 da Corte Superior. Por esses fundamentos, inadmito o recurso especial de fls. 271-275, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Em seu agravo, às fls. 296-301, a parte agravante aduz que "ocorreu equívoco na Inadmissão quanto ao art. 1.022 do CPC, visto que a decisão agravada parte da premissa de que não houve omissão no acórdão recorrido, sob o fundamento de que o Tribunal teria apreciado a controvérsia nos limites em que foi proposta. Todavia, essa conclusão não se sustenta diante da análise do conjunto processual" (fl. 298). A respeito do tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, verbis: (..) Além disso, ressalte-se que busca o recorrente o reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, o que importaria em nova incursão no campo fático, objetivo divorciado do âmbito do recurso especial de acordo com a Súmula 7 da Corte Superior. Por esses fundamentos, inadmito o recurso especial de fls. 271-275, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Em seu agravo, às fls. 296-301, a parte agravante aduz que "ocorreu equívoco na Inadmissão quanto ao art. 1.022 do CPC, visto que a decisão agravada parte da premissa de que não houve omissão no acórdão recorrido, sob o fundamento de que o Tribunal teria apreciado a controvérsia nos limites em que foi proposta. Todavia, essa conclusão não se sustenta diante da análise do conjunto processual" (fl. 298). Afirma que "a controvérsia veiculada no recurso especial não envolve qualquer discussão acerca de fatos, tampouco exige a reavaliação de provas produzidas no processo" (fl. 299). Ademais, reafirma as razões do recurso especial. É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em três fundamentos distintos: (i) - "não se verifica a apontada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, haja vista que as questões trazidas à baila pelo recorrente foram todas apreciadas pelo venerando acórdão atacado, nos limites em que expostas" (fls. 288-289); (ii) - "o posicionamento apresentado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões do recorrente, não traduz desrespeito à legislação, condição para o prosseguimento do recurso sob exame" (fl. 289), situação a atrair a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF, por analogia, ante a impossibilidade de compreensão integral da controvérsia, frente à fundamentação recursal deficiente; e (iii) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial. Entretanto, em sede de agravo em recurso especial, a parte recorrente deixou de infirmar, especificamente e a contento, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno n ão provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

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