Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LENILDO DE CARVALHO BARBOSA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2166218-76.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 17/6/2026, pela suposta prática do delito previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, sendo a custódia convertida em preventiva.
O impetrante sustenta a nulidade da decisão que manteve a prisão preventiva, por falta de fundamentação concreta, individualizada e contemporânea da medida extrema.
Argumenta a desproporcionalidade da prisão preventiva diante da pena cominada ao delito, ressaltando a possibilidade, em caso de eventual condenação, de fixação de regime inicial mais brando, bem como a vedação de agravar a pena-base com apoio em inquéritos ou ações penais em curso, conforme a Súmula 444 do STJ.
Expõe a desnecessidade da manutenção da custódia preventiva por se tratar de crime sem violência ou grave ameaça, defendendo a suficiência de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Ressalta a ilegalidade da prisão preventiva como cumprimento antecipado de pena, em afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência e da proporcionalidade.
Alega condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, afastando risco de reiteração delitiva e de evasão.
Destaca a ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva, indicando que a arma foi apreendida, a prova material está preservada e as testemunhas são policiais identificados, inexistindo risco atual à instrução criminal.
Requer, liminarmente, que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento definitivo do writ e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que a prisão preventiva seja revogada, com ou sem medidas alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LENILDO DE CARVALHO BARBOSA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2166218-76.2026.8.26.0000. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 17/6/2026, pela suposta prática do d
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