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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1111068 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1111068 (202602706279)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FELIPE SANTIAGO PUGA, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no HC n. 0723380-34.2026.8.07.0000. Consta dos autos que o paciente foi condenado a 1 (um) ano de detenção em regime inicial aberto, pela prática do crime tipificado no art. 12 da Lei

DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FELIPE SANTIAGO PUGA, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no HC n. 0723380-34.2026.8.07.0000. Consta dos autos que o paciente foi condenado a 1 (um) ano de detenção em regime inicial aberto, pela prática do crime tipificado no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, bem como a 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados no art. 157, § 2º, II e IV, e § 2º-A, I, do Código Penal (por três vezes), tendo sido mantida a prisão preventiva na sentença condenatória . Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva não estaria amparada em requisitos concretos, sobretudo após a audiência de instrução e julgamento em 26/5/2026, na qual as vítimas não reconheceram o paciente como autor do roubo. Alega que a segregação processual do paciente, apesar de primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, encontra-se despida de fundamentação idônea. Defende que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP. Afirma que não há indícios suficientes de autoria, à vista da fragilidade do conjunto probatório evidenciada pelo não reconhecimento do paciente pelas vítimas. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, com expedição de alvará de soltura, assegurando-se ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento da apelação interposta pela defesa. É o relatório. Decido. O writ não merece prosseguir. A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. 2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente. .. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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