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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3226451 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3226451 (202601335675)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JAIR DA SILVA JUNIOR E VITOR JUVENCIO DA SILVA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 40): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). ADOÇÃO DO RITO ORDINÁR

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JAIR DA SILVA JUNIOR E VITOR JUVENCIO DA SILVA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 40): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). ADOÇÃO DO RITO ORDINÁRIO. DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. IMPOSSIBILIDADE DE O JULGADOR REJEITAR DENÚNCIA JÁ RECEBIDA. PRECEDENTES. DECISUM CASSADO. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 43/47), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 395, inciso III, do CPP. Sustenta que, não havendo indícios mínimos de autoria, conforme acertada decisão de primeiro grau, a denúncia deve ser rejeitada. Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 48/50), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 51/52), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 54/58). O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 79/83). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo. O recurso não merece acolhida. No presente caso, o Tribunal de origem, ao dar provimento ao recurso em sentido estrito apresentado pela acusação, cassou a decisão que rejeitou a denúncia já recebida, em razão do reconhecimento da preclusão pro judicato da decisão que primeiro recebeu a denúncia. Abaixo, trecho do acórdão recorrido (e-STJ fls. 37/39): 2. A controvérsia reside, em termos objetivos, na validade (ou não) da decisão judicial retroage para rejeitar denúncia já recebida. Em outras palavras, a solução da demanda cinge-se em saber se ocorre preclusão pro judicato na hipótese, ou seja, se a denúncia pode ser "desrecebida" ou seja, rejeitada mesmo após ter sido validamente recebida. Na hipótese, a Denúncia deflagradora da ação penal 5003041-08.2025.8.24.0538 foi acolhida pelo juízo em 7/7/2025 (evento 4, PG), ocasião em que foi adotado o rito ordinário, determinando-se a citação dos réus. Oferecida a resposta (evento 35), o Ministério Público foi intimado para se manifestar acerca da preliminar de rejeição da denúncia por ausência de justa causa, posicionando-se pelo indeferimento da preliminar (evento 42). Todavia, a autoridade judiciária de origem acolheu a preliminar e rejeitou a denúncia que havia recebido anteriormente. Porém, forçoso o reconhecimento da preclusão pro judicato da decisão que primeiro recebeu a denúncia. Por essa via, esta Quinta Câmara Criminal compreende que, após o recebimento da peça pórtica, ao magistrado não é dado o reexame de seus requisitos, conforme seguinte precedente: .. Assim, "uma vez recebida a denúncia, momento em que é oportunizada a verificação da admissibilidade da persecução criminal, não é legítima a posterior retratação, pelo Juízo processante, do despacho que inicialmente acolheu a acusação. .. " (STJ, HC 86903/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28/5/2008)" (Recurso Criminal n. 2012.006318-8, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 13.11.2012, apud Recurso Criminal n. 2014.068348-1, j. 30.10.2014)" (TJSC, Recurso Criminal n. 2015.013528-2, de Herval D"Oeste, rel. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara Criminal, j. 26-03-2015). Em reforço, bem manifestou a Procuradoria-Geral de Justiça: Com o devido respeito ao entendimento alinhavado, coaduno com o pensamento de que, uma vez exercido o juízo de admissibilidade da acusação, que culmina com o recebimento da denúncia, não pode o magistrado retratar-se e posteriormente rejeitar a inicial, em razão da preclusão pro judicato. É o que se extrai da doutrina de Renato Brasileiro de Lima: "recebida a peça acusatória, não pode o juiz rejeitá-la depois porquanto teria ocorrido preclusão pro judicato; caso pudesse fazê-lo, o juiz estaria concedendo habeas corpus de ofício contra si mesmo, o que não é possível". Fernando Capez, no mesmo trilhar, defende que: "não é possível, pois o juiz estaria concedendo ordem de habeas corpus sobre si mesmo, o que não se admite; além disso, o processo é uma marcha para a frente, operando-se a preclusão lógica da matéria, com o recebimento da exordial; caso o juiz rejeite a denúncia após tê-la recebido, essa decisão será nula". Portanto, diante da preclusão pro judicato, não prevalece a decisão de reexaminou os requisitos de denúncia já recebida, pelo que sua cassação é medida impositiva. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para cassar a decisão que rejeitou a denúncia já recebida, de modo a determinar o regular prosseguimento do feito. Contudo, a parte agravante, em seu recurso especial limita-se a sustentar a ausência de indícios mínimos de autoria para o recebimento da denúncia . Ora, é inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284/STF. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Intimem-se EMENTA

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