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Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2199300 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2199300 (202500623610)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ FERNANDO CRUZ DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional da 5ª Região, assim ementado (fls. 110/111): Ementa Administrativo. Processual Civil. Apelação da União ante sentença que, em sede de procedimento comum cível, julgou procedente o pedido inicial a fi

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ FERNANDO CRUZ DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional da 5ª Região, assim ementado (fls. 110/111): Ementa Administrativo. Processual Civil. Apelação da União ante sentença que, em sede de procedimento comum cível, julgou procedente o pedido inicial a fim de determinar o pagamento da compensação pecuniária prevista na Lei 7.963/1989, bem como das férias não gozadas de 2020, equivalente a 7/12 avos e respectivos adicionais. Condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nas menores alíquotas previstas no art. 85, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil, a incidirem sobre o valor da condenação, a ser apurada na fase de cumprimento, na forma do § 5º, do mencionado código processualista, id. 4058300.21117036. 1- A União apelou da sentença alegando, em síntese, que: a) o autor foi incorporado às fileiras do Exército em 04 de fevereiro de 2013 e licenciado em 30 de novembro de 2013, no CPOR/Recife Pernambuco , tendo sido reincorporado em 22 de junho de 2015 e licenciado em 01 de novembro de 2018, no 5º BIS/São Gabriel da Cachoeira Amazonas , e, por fim, reincorporado em 13 de dezembro de 2018 e licenciado em 28 de fevereiro de 2021, no 4º BPE/Recife Pernambuco , totalizando 6 anos, 7 meses e seis dias de serviço ativo; b) o último licenciamento foi, em virtude de ter completado ex officio mais de 90 dias de afastamento total do serviço e instrução (Incapaz B2), de acordo com o art. 431, inc. II, § 2º, inc. I, da Portaria 749, de 17 de setembro de 2012; c) o licenciamento decorreu assim da lei, tendo o autor sido inspecionado em 17 de fevereiro de 2021, culminando no parecer "Incapaz B2", enquadrando-se no art. 108, VI, da Lei 6.880/1980, ou seja, sem relação de causa e efeito com o serviço militar, situação que impõe, diante do afastamento de mais de 90 dias, o licenciamento por conveniência do serviço; d) que o licenciamento se deu nos termos das alíneas "b" e "c", do § 3º, do inc. II, do art. 121, da Lei 6.880, ou seja, o tipo do licenciamento foi e a forma, por conveniência do serviço, nos ex offício quais só é devida ao ex-militar que foi licenciado na modalidade, unicamente, por término de ex offício prorrogação de tempo de serviço, pois assim prevê o art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei 7.963/1989. 2- Quanto as férias, a União afirma que houve o pagamento de cinco adicionais de férias (julho de 2016, junho de 2017, abril de 2018, novembro de 2019 e maio de 2020), restando apenas o proporcional de 7/12 de férias, não requerido pelo autor, o qual poderia ter realizado pedido administrativo. 3- Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicar a compensação pecuniária, prevista no art. 1º, da Lei 7.963/1989. 4- Nos termos do art. 121, da Lei 6.880/1980, o desligamento do militar do serviço ativo pode ocorrer nas seguintes hipóteses: Art. 121. O licenciamento do serviço ativo se efetua: I - a pedido; e II - ex officio. § 3º O licenciamento ex officio será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada: a) por conclusão de tempo de serviço ou de estágio; b) por conveniência do serviço; e c) a bem da disciplina. § 4º O militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e, exceto o licenciado ex officio a bem da disciplina, deve ser incluído ou reincluído na reserva. § 5º O licenciado ex officio a bem da disciplina receberá o certificado de isenção do serviço militar, previsto na legislação que trata do serviço militar. 5- Para fins de compensação pecuniárias, apenas a hipótese insculpida na alínea "a", do § 3.º, ou seja, por conclusão de tempo de serviço ou de estágio, confere ao licenciado o direito à compensação pecuniária, conforme restrição prevista no art. 1º, da Lei 7.963/1989, ao dispor: o oficial ou a praça, licenciado ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço, fará jus à compensação pecuniária equivalente a 1 (uma) remuneração mensal por ano de efetivo serviço militar prestado, tomando-se como base de cálculo o valor da remuneração correspondente ao posto ou à graduação, na data de pagamento da esclarecendo, ainda, no parágrafo 2º, que referida compensação, o benefício desta Lei não se aplica ao período do serviço militar obrigatório. 6- Consta dos autos que o militar foi desligado, a contar de 28 de fevereiro de 2021, por ter completado mais de 90 noventa dias de afastamento total do serviço (Incapaz B2), de acordo com o que preconiza o inc. II, do art. 431, c/c o inc. I, do § 2º, do mesmo art. 431, da Portaria 749-DGP, de 17 de setembro de 2012, e, em se tratando de causa da incapacidade temporária enquadrada na hipótese elencada no inc. IV, do art. 108, da Lei 6.880/1980, encontra-se caracterizada a licença , por conveniência doex offício serviço, id. 4058300.19923889. 7- No caso dos autos, o licenciamento se deu nos termos da alínea "b", do § 3º, do inc. II, do art. 6- Consta dos autos que o militar foi desligado, a contar de 28 de fevereiro de 2021, por ter completado mais de 90 noventa dias de afastamento total do serviço (Incapaz B2), de acordo com o que preconiza o inc. II, do art. 431, c/c o inc. I, do § 2º, do mesmo art. 431, da Portaria 749-DGP, de 17 de setembro de 2012, e, em se tratando de causa da incapacidade temporária enquadrada na hipótese elencada no inc. IV, do art. 108, da Lei 6.880/1980, encontra-se caracterizada a licença , por conveniência doex offício serviço, id. 4058300.19923889. 7- No caso dos autos, o licenciamento se deu nos termos da alínea "b", do § 3º, do inc. II, do art. 121, da Lei 6.880, ou seja, o tipo do licenciamento foi ex offício e a forma, por conveniência do serviço. Precedente desta Turma: PJE: 08023239520144058400, apelação cível, des. Manuel Maia de Vasconcelos Neto (convocado), 4ª Turma, julgamento: 14/02/2017. 8- Quanto ao período de férias não gozados, nada a reparar na sentença pois a própria União reconheceu a existência de 7/12 de férias referente ao período não gozado de 2020, devendo ser mantida a sentença nesse ponto. 9- Inversão do ônus da sucumbência, pois a parte autora ficou vencida na maior parte do pedido, ficando os honorários sucumbenciais sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil. 10- Apelação da União parcialmente provida, mantendo-se a parte da condenação que trata do pagamento de 7/12 avos e respectivos adicionais das férias não gozada de 2020. Os embargos de declaração opostos, na sequência, foram rejeitados. Em suas razões (fls. 180/189), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido negou vigência aos arts. 1º, § 1º, e 3º da Lei Federal nº Lei 7.963/1989, bem como o violou o art. 1.022, I e II, do CPC/15, adotando entendimento dissonante da Jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Sustenta violação ao artigo 1.022, I e II, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido incorreu em omissão não sanada nos embargos de declaração, uma vez que deixou de apreciar: a) alegada incidência da norma castrense que asseguraria ao militar adido o direito ao recebimento da verba rescisória pleiteada; e b) a tese de que a legislação militar prevê apenas duas hipóteses de não pagamento da referida verba, quais sejam: sentença penal e licenciamento a bem da disciplina, situações que, conforme afirma, não se aplicariam a ele. Argumenta que o acórdão negou vigência aos arts 1º e 3º da Lei 7.963/1989, ao afastar o direito do recorrente à compensação pecuniária, defendendo que "não obstante a norma legal falar em licenciamento por término de prorrogação de tempo de serviço, tal comando deve ser aplicado também aos casos de licenciamento por conveniência do serviço, pois, de igual modo, a administração castrense está pondo fim à prorrogação de tempo de serviço firmada anteriormente" (fl. 186). Aduz que o acórdão recorrido deixou de observar a interpretação teleológica da Lei nº 73963/89, em ofensa ao artigo 5º do LINDB. Relata que o período em que o militar permaneceu afastado para tratamento de saúde, em decorrência de acidente ou moléstia adquirida em serviço, deve ser computado como tempo efetivo de serviço, nos termos art. 139 da Lei 6.880/1980. Contrarrazões apresentadas às fls. 194/220. O recurso foi admitido na origem às fls. 222/223. É o relatório. De início, quanto à alegada violação ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tem-se que a questão suscitada foi decidida fundamentadamente pela origem, manifestando-se o acórdão recorrido sobre todos os argumentos da parte que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada, não havendo falar em nulidade qualquer. Registre-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não enseja o cabimento dos embargos de declaração. Com efeito, o fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida pela recorrente, elegendo fundamentos distintos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou ausência de fundamentação. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.347.060/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; e AgInt no REsp n. 2.130.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024. Ademais, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (AgInt no AREsp n. 1.570.205/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/4/2024). Na hipótese, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao decidir a matéria, assim fundamentou o voto (fls. 2.347.060/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; e AgInt no REsp n. 2.130.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024. Ademais, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (AgInt no AREsp n. 1.570.205/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/4/2024). Na hipótese, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao decidir a matéria, assim fundamentou o voto (fls. 108/109): Apelação da União ante sentença que, em sede de procedimento comum cível, julgou procedente o pedido inicial a fim de determinar o pagamento da compensação pecuniária prevista na Lei 7.963/1989, bem como das férias não gozadas de 2020, equivalente a 7/12 avos e respectivos adicionais. Condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nas menores alíquotas previstas no art. 85, § 3o, inc. I. do Código de Processo Civil, a incidirem sobre o valor da condenação, a ser apurada na fase de cumprimento, na forma do § 5º, do mencionado código processualista. id. 4058300.21117036. A União apelou da sentença alegando, em síntese, que: a) o autor foi incorporado às fileiras do Exército em 04 de fevereiro de 2013 e licenciado em 30 de novembro de 2013, no CPORRecife Pernambuco , tendo sido reincorporado em 22 de junho de 2015 e licenciado em 01 de novembro de 2018, no 5º BIS/São Gabriel da Cachoeira Amazonas , e, por fim reincorporado em 13 de dezembro de 2018 e licenciado em 28 de fevereiro de 2021. no 4o BPE Recife Pernambuco , totalizando 6 anos, 7 meses e seis dias de serviço ativo: b) o último licenciamento foi ex officio , em virtude de ter completado mais de 90 dias de afastamento total do serviço e instrução (Incapaz B2), de acordo com o art. 431, inc. II, § 2º, inc. I, da Portaria 749, de 17 de setembro de 2012: c) o licenciamento decorreu assim da lei, tendo o autor sido inspecionado em 17 de fevereiro de 2021, culminando no parecer "Incapaz B2", enquadrando-se no art. 108, VI, da Lei 6.880/1980, ou seja, sem relação de causa e efeito com o serviço militar, situação que impõe, diante do afastamento de mais de 90 dias, o licenciamento por conveniência do serviço: d) que o licenciamento se deu nos termos das alíneas "b" e "c", do § 3o, do inc. II, do art. 121, da Lei 6.880, ou seja, o tipo do licenciamento foi ex officio e a forma, por conveniência do serviço, nos quais só é devida ao ex-militar que foi licenciado na modalidade ex officio, unicamente, por término de prorrogação de tempo de serviço, pois assim prevê o art. Iº, §§ Iº e 2º, da Lei 7.963/1989. Quanto as férias, a União afirma que houve o pagamento de cinco adicionais de férias (julho de 2016, junho de 2017, abril de 2018, novembro de 2019 e maio de 2020), restando apenas o proporcional de 7/12 de férias, não requerido pelo autor, o qual poderia ter realizado pedido administrativo. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicar a compensação pecuniária, prevista no art. 1º, da Lei 7.963/1989. Nos termos do art. 121, da Lei 6.880/1980, o desligamento do militar do serviço ativo pode ocorrer nas seguintes hipóteses: Art. 121. O licenciamento do serviço ativo se efetua: 1 - a pedido; e II - ex officio. § 3º O licenciamento ex officio será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada: a) por conclusão de tempo de serviço ou de estágio; b) por conveniência do serviço; e c) a bem da disciplina. § 4º O militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e, exceto o licenciado ex officio a bem da disciplina, deve ser incluído ou reincluído na reserva. § 5º O licenciado ex officio a bem da disciplina receberá o certificado de isenção do serviço militar, previsto na legislação que trata do serviço militar. Para fins de compensação pecuniárias, apenas a hipótese insculpida na alínea "a", do § 3.º, ou seja, por conclusão de tempo de serviço ou de estágio, confere ao licenciado o direito à compensação pecuniária, conforme restrição prevista no art. 1º, da Lei 7.963/1989, ao dispor: o oficial ou a praça, licenciado ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço, fará jus á compensação pecuniária equivalente a 1 (uma) remuneração mensal por ano de efetivo serviço militar prestado, tomando-se como base de cálculo o valor da remuneração correspondente ao posto ou à graduação, na data de pagamento da referida compensação, esclarecendo, ainda, no parágrafo 2º, que o beneficio desta Lei não se aplica ao período do serviço militar obrigatório. Para fins de compensação pecuniárias, apenas a hipótese insculpida na alínea "a", do § 3.º, ou seja, por conclusão de tempo de serviço ou de estágio, confere ao licenciado o direito à compensação pecuniária, conforme restrição prevista no art. 1º, da Lei 7.963/1989, ao dispor: o oficial ou a praça, licenciado ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço, fará jus á compensação pecuniária equivalente a 1 (uma) remuneração mensal por ano de efetivo serviço militar prestado, tomando-se como base de cálculo o valor da remuneração correspondente ao posto ou à graduação, na data de pagamento da referida compensação, esclarecendo, ainda, no parágrafo 2º, que o beneficio desta Lei não se aplica ao período do serviço militar obrigatório. Consta dos autos que o militar foi desligado, a contar de 28 de fevereiro de 2021, por ter completado mais de 90 noventa dias de afastamento total do serviço (Incapaz B2), de acordo com o que preconiza o inc. II, do art. 431, c/c o inc. I. do § 2º, do mesmo art. 431, da Portaria 749-DGP. de 17 de setembro de 2012, e, em se tratando de causa da incapacidade temporária enquadrada na hipótese elencada no inc. IV, do art. 108, da Lei 6.880/1980, encontra-se caracterizada a licença ex officio, por conveniência do serviço, id. 4058300.19923889. No caso dos autos, o licenciamento se deu nos termos da alínea "b", do § 3º, do inc. II, do art. 121, da Lei 6.880, ou seja, o tipo do licenciamento foi ex officio e a forma, por conveniência do serviço. Neste sentido, colaciono precedente desta Turma: Administrativo. Militar temporário. Compensação pecuniária. Licenciamento ex-officio por conveniência do serviço. Hipótese que não se ajusta á prec isão de pagamento da indenização. Provimento da apelação. Militar temporário licenciado ex-officio, por conveniência do serviço, após 90 (noventa) dias de incapacidade. De conformidade com o disposto no art. 1º caput, da Lei nº 7.963/89, o militar temporário (oficial ou praça), licenciado ex-officio por término de prorrogação de tempo de serviço, faz jus á compensação pecuniária equivalente a 1 (uma) remuneração mensal por ano de efetivo serviço militar prestado, tomando-se como base de cálculo o valor da remuneração correspondente ao posto ou á graduação, na data de pagamento da referida indenização. A disposição legal mencionada não estipula o pagamento da compensação pecuniária a todo militar licenciado ex-officio, mas apenas e exclusivamente àquele cujo desligamento ocorre "por término de prorrogação de tempo de serviço", ou seja, para quem conclui o serviço ativo até o limite que lhe é permitido legalmente. Tendo sido o militar licenciado ex-officio por conveniência do serviço e não por término de prorrogação de tempo de serviço, descabe falar em pagamento de compensação pecuniária. Provimento da apelação da União (PJE: 08023239520144058400, apelação cível, des. Manuel Maia de Vasconcelos Neto (convocado), 4a Turma, julgamento: 14/02/2017). Quanto ao período de férias não gozados, nada a reparar na sentença pois a própria União reconheceu a existência de 7/12 de férias referente ao período não gozado de 2020, devendo ser mantida a sentença nesse ponto. Por este entender, dou parcial provimento à apelação da União, mantendo-se a parte da condenação que trata do pagamento de 7/12 avos e respectivos adicionais das férias não gozada de 2020. Inversão do ônus da sucumbência, pois a parte autora ficou vencida na maior parte do pedido, ficando os honorários sucumbenciais sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil. De fato, verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, segundo a qual a compensação pecuniária prevista no artigo 1º da Lei nº 7963/1989 é devida apenas ao militar temporário (oficial ou praça), licenciado ex officio por término de prorrogação do tempo de serviço, não se estendendo ao licenciamento por conveniência do serviço. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. LICENCIAMENTO EX OFFICIO POR CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: ação ordinária ajuizada pelo ora Agravante em face da União, objetivando a condenação da agravada ao pagamento de compensação pecuniária prevista para o oficial ou praça licenciado ex officio, nos termos do art. 1º da Lei n. 7.963/89. O pleito foi julgado parcialmente procedente. 2. O Tribunal de origem deu provimento à Apelação da União e julgou prejudicada a Apelação do Agravante. 3. LICENCIAMENTO EX OFFICIO POR CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: ação ordinária ajuizada pelo ora Agravante em face da União, objetivando a condenação da agravada ao pagamento de compensação pecuniária prevista para o oficial ou praça licenciado ex officio, nos termos do art. 1º da Lei n. 7.963/89. O pleito foi julgado parcialmente procedente. 2. O Tribunal de origem deu provimento à Apelação da União e julgou prejudicada a Apelação do Agravante. 3. Inadmitido o recurso especial na origem pela incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ. 4. Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. 5. Hipótese em que o entendimento firmado no acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a compensação pecuniária prevista no art. 1º da Lei n. 7.963/1989 é devida apenas ao oficial ou a praça licenciados ex officio pelo término de prorrogação de tempo de serviço. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.285.017/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR. LEI 7.963/1989. LICENCIAMENTO POR CONVENIÊNCIA. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "Ao criar a chamada "compensação pecuniária", a Lei 7.963/1989 estabeleceu que referida vantagem "é devida apenas ao oficial ou a praça licenciado ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço" (REsp 1.085.772/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 19/4/2010). Em outros termos, aludida vantagem não é devida quando o licenciamento do militar se der: (a) a pedido (art. 121, I, da Lei 6.880/1980); (b) ex officio por conveniência do serviço ou a bem da disciplina (art. 121, § 3º, b e c, da Lei 6.880/1980)" (AgInt no REsp 1.933.127/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022). 2. Na presente hipótese, a parte agravante foi licenciada por conveniência do serviço, o que afasta o direito à compensação pecuniária. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.111.411/RO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO POR CONVENIÊNCIA DO SERVIÇO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. LEI N. 7.963/1989. NÃO CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a compensação pecuniária prevista no art. 1.º da Lei n. 7.963/1989 somente é devida ao militar licenciado ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço. 2. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na sua Súmula 83 . 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.076.570/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 19/3/2024.) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. LICENCIAMENTO POR CONVENIÊNCIA DO SERVIÇO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. LEI 7.963/1989. DIREITO. AUSÊNCIA. 1. Consoante inteligência dos arts. 94, caput, V, e 121, § 3º, a, b e c, da Lei 6.880/1980, o licenciamento subdivide-se em duas espécies: (a) a pedido do militar ou (b) por determinação da Administração castrense. Esta última espécie (licenciamento ex officio), por sua vez, subdivide-se em três subespécies: (i) por conclusão do tempo de serviço ou estágio; (ii) por conveniência do serviço e (iii) a bem da disciplina. 2. Ao criar a chamada "compensação pecuniária", a Lei 7.963/1989 estabeleceu que referida vantagem "é devida apenas ao oficial ou a praça licenciado ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço" (REsp 1.085.772/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 19/4/2010). Em outros termos, aludida vantagem não é devida quando o licenciamento do militar se der: (a) a pedido (art. 121, I, da Lei 6.880/1980); (b) ex officio por conveniência do serviço ou a bem da disciplina (art. 121, § 3º, b e c, da Lei 6.880/1980). 3. As interpretações de um dado texto normativo devem permanecer compatíveis com seus limites semânticos, que não podem ser ultrapassados, pois, parafraseando Konrad HESSE, onde o intérprete se impõe à lei, deixa de interpretá-la, para mudá-la ou enfraquecê-la (Temas fundamentais do direito constitucional; textos selecionados e traduzidos por Carlos dos Santos Almeida, Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 117). 4. 121, I, da Lei 6.880/1980); (b) ex officio por conveniência do serviço ou a bem da disciplina (art. 121, § 3º, b e c, da Lei 6.880/1980). 3. As interpretações de um dado texto normativo devem permanecer compatíveis com seus limites semânticos, que não podem ser ultrapassados, pois, parafraseando Konrad HESSE, onde o intérprete se impõe à lei, deixa de interpretá-la, para mudá-la ou enfraquecê-la (Temas fundamentais do direito constitucional; textos selecionados e traduzidos por Carlos dos Santos Almeida, Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 117). 4. Caso concreto em que o agravante foi licenciado por conveniência do serviço (art. 121, § 3º, b, da Lei 6.880/1980), não fazendo jus, portanto, à referida "compensação pecuniária", ante a ausência de previsão legal. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.933.127/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ , nego provimento ao recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intime-se. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I E II, DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. LEI 7.963/1989. LICENCIAMENTO EX OFFÍCIO. CONVENIÊNCIA DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

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