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Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3081744 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3081744 (202503981221)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOAQUIM RODRIGUES DE SOUSA E OUTRO contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 770): AGRAVO INTERNO CÍVEL - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOAQUIM RODRIGUES DE SOUSA E OUTRO contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 770): AGRAVO INTERNO CÍVEL - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM SEDE RECURSAL - Necessidade de comprovação da alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais - Concedida oportunidade para o agravante demonstrar a incapacidade financeira de arcar com as custas processuais por meio de documentos hábeis para tal - Documentação colacionada não demonstra a impossibilidade de arcar com as custas em sede recursal sem prejuízo de seu sustento - Indeferida a gratuidade, concedendo prazo para recolhimento do preparo recursal - Interposição do presente recurso sem trazer aos autos documentos a comprovar sua hipossuficiência financeira ou alteração fática de sua condição financeira - Decisão mantida - Recurso improvido. Em seu recurso especial de fls. 776/789, a parte recorrente sustenta, além de divergência jurisprudencial, violação aos artigos 98 e seguintes; 99, § 3º; e 489, § 1º, todos do Código de Processo Civil, além de ofensa aos artigos 5º, inciso XXXV e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal. Defende a nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação adequada e necessidade de enfrentamento específico dos argumentos defensivos. Ademais, argumenta que houve inobservância da presunção legal da hipossuficiência suscitada pela parte no processo, com o desvirtuamento do instituto legal da gratuidade da justiça. No mais, aponta que "o Tribunal de Justiça, ao indeferir o pedido de gratuidade judiciária, exigiu a comprovação cabal e irrefutável da hipossuficiência, desconsiderando a presunção legal estabelecida no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil e impondo aos Recorrentes um ônus probatório excessivo e desproporcional". (fl. 784) O Tribunal de origem, às fls. 815/818, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: I. Trata-se de recurso especial interposto por JOAQUIM RODRIGUES DE SOUSA e JOSÉ JOSELY DE SOUZA GONÇALVES, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o V. Acórdão proferido na C. 29ª Câmara de Direito Privado. O reclamo versa sobre a concessão dos benefícios da justiça gratuita, razão pela qual recomendável aceitar sua interposição sem o recolhimento do preparo, em atenção ao art. 99, §7º, do CPC. II. O recurso não reúne condições de admissibilidade pela alínea "a" da norma autorizadora. Alegação de violação a normas constitucionais: Consigno que a assertiva de ofensa a dispositivos constitucionais não serve de suporte à interposição de recurso especial por fugir às hipóteses versadas no art. 105, III e respectivas alíneas, da Constituição da República. Violação aos arts. 98 e 99, §3º, do CPC: Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão. Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial" (Agravo em Recurso Especial 1871253/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, in DJe de 09.08.2022). Além disso, ao decidir da forma impugnada, a D. Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos. Mas isso é vedado pelo enunciado na Súmula 7 do E. Superior Tribunal de Justiça. Utilização da expressão e seguintes em sequência a dispositivo de lei federal: No que tange à expressão e seguintes empregada nas razões de recurso, em sequência ao artigo 98, do CPC , mostra-se inaceitável sua utilização ao fim almejado, pois é condição sine qua non para efeito de exame de admissibilidade que, em casos como o presente, se especifique, precisamente, o dispositivo legal tido por violado. Em face da deficiente fundamentação, impõe-se, neste aspecto, a aplicação da Súmula 284 do E. Supremo Tribunal Federal, adotada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Agravo Regimental no Recurso Especial 898288/SP, relator o ministro FRANCISCO FALCÃO, in DJU de 30.4.2007, p. 295. III. Melhor sorte não colhe o reclamo sob o prisma da letra "c". Utilização da expressão e seguintes em sequência a dispositivo de lei federal: No que tange à expressão e seguintes empregada nas razões de recurso, em sequência ao artigo 98, do CPC , mostra-se inaceitável sua utilização ao fim almejado, pois é condição sine qua non para efeito de exame de admissibilidade que, em casos como o presente, se especifique, precisamente, o dispositivo legal tido por violado. Em face da deficiente fundamentação, impõe-se, neste aspecto, a aplicação da Súmula 284 do E. Supremo Tribunal Federal, adotada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Agravo Regimental no Recurso Especial 898288/SP, relator o ministro FRANCISCO FALCÃO, in DJU de 30.4.2007, p. 295. III. Melhor sorte não colhe o reclamo sob o prisma da letra "c". O dissenso jurisprudencial deve ser comprovado por certidão, ou cópia, ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução do julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo ser demonstrado de forma analítica, mediante o confronto das partes idênticas ou semelhantes do V. Acórdão recorrido e daqueles eventualmente trazidos à colação, na forma exigida pelo artigo 1.029, §1º, do Código de Processo Civil, com a transcrição dos trechos que configurem o dissídio, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (neste sentido, o Agravo em Recurso Especial 2007116/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 02.08.2022; o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1765086/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, in DJe de 30.03.2022, e o Agravo em Recurso Especial 1999092/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, in DJe de 09.02.2022). IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. Em seu agravo, às fls. 821/837, a parte agravante afirma que o recurso especial foi interposto com fulcro na violação de lei federal, sendo a análise da matéria de competência desta Corte Superior. Além disso, pede o afastamento da Súmula 7 do STJ, uma vez que resta configurada, efetivamente, a violação direta aos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Aduz que "o Recurso Especial não busca reexaminar os extratos bancários, mas sim discutir se a interpretação do TJSP sobre esses elementos fáticos, tal como posta, violou o artigo 99, §3º, do CPC, ao afastar a presunção legal de hipossuficiência sem uma demonstração robusta e contextualizada da capacidade econômica dos Agravantes. A questão é de direito, sobre a aplicação do critério legal de hipossuficiência, e não de fato sobre o que os extratos contêm. Assim, a Súmula 7 não se aplica ". (fls. 828/829) Outrossim, reitera a apontada violação ao artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil e requer a não incidência da Súmula 7 do STJ, pois "o acórdão do TJSP, ao manter o indeferimento da gratuidade, limitou-se a afirmar, de forma genérica e superficial, que as movimentações bancárias dos Recorrentes/Agravante "sugerem a existência de outros recursos financeiros não devidamente esclarecidos" (fl. 829), tratando-se, assim, de fundamentação claramente deficiente. Noutro giro, argumenta a não incidência da Súmula 284 do STF, visto que "o Recurso Especial interposto (fls. 776-798) NÃO apresentou fundamentação deficiente, muito pelo contrário, de forma clara e inequívoca, debate e desenvolve a violação de artigos de lei federal específicos, que foram o cerne de toda a argumentação recursal". (fl. 831) Por fim, assevera que, ao contrário do exposto na decisão agravada, houve a efetiva comprovação analítica da divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, de modo que o recurso especial demonstrou analiticamente a divergência jurisprudencial de forma rigorosa e precisa, atendendo a todos os requisitos previstos no artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. No caso em exame, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se nas seguintes razões: (i) não cabimento de recurso especial com base em suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal; 831) Por fim, assevera que, ao contrário do exposto na decisão agravada, houve a efetiva comprovação analítica da divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, de modo que o recurso especial demonstrou analiticamente a divergência jurisprudencial de forma rigorosa e precisa, atendendo a todos os requisitos previstos no artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. No caso em exame, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se nas seguintes razões: (i) não cabimento de recurso especial com base em suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal; (ii) em face da apontada violação aos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, "não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão" (fls. 815/816), situação a atrair, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF, ante a manifesta deficiência na fundamentação recursal; (iii) incidência da Súmula 7 do STJ, diante da impossibilidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos pela via do recurso especial; (iv) no que tange à ventilada ofensa ao artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, incide a Súmula 284 do STF, pois "no que tange à expressão e seguintes empregada nas razões de recurso, em sequência ao artigo 98, do CPC, mostra-se inaceitável sua utilização ao fim almejado, pois é condição sine qua non para efeito de exame de admissibilidade que, em casos como o presente, se especifique, precisamente, o dispositivo legal tido por violado" (fl. 816); e (v) não comprovação da divergência jurisprudencial, na forma exigida pelo artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. Todavia, no seu agravo, a parte não refutou suficientemente referidos fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". A propósito: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno n ão provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intime-se. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

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