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STJ — DECISÃO CC 220671 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO CC 220671 (202601194530)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE JARU (RO) e o JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DE OSASCO (SP), para definir o órgão competente para processar e julgar a ação de tutela cautelar antecedente ajuizada por ELIZIO JUNIO GAMBARINI GERONIMO em desfavor de EBAZAR.COM.BR LTDA. objetivando a liberação de valores vencidos, o cumprimento da li

DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE JARU (RO) e o JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DE OSASCO (SP), para definir o órgão competente para processar e julgar a ação de tutela cautelar antecedente ajuizada por ELIZIO JUNIO GAMBARINI GERONIMO em desfavor de EBAZAR.COM.BR LTDA. objetivando a liberação de valores vencidos, o cumprimento da liberação programada e apresentação de documentos e logs internos da plataforma. O JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DE OSASCO (SP), no qual a ação foi proposta, declinou de ofício da competência por se tratar de relação de consumo e entender tratar-se de juízo aleatório; aplicou ao caso os arts. 101, I, do CDC e 63, § 5º, do CPC e diretrizes do CNJ; e determinou a remessa dos autos ao Juízo do domicílio do autor, em Jaru (RO). O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE JARU suscitou o presente conflito de competência ao fundamento de que, em relações de consumo, a competência territorial é relativa, podendo o consumidor optar pelo foro de seu domicílio, do domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação ou do foro de eleição, ressaltando a impossibilidade de declaração de incompetência relativa de ofício (Súmula n. 33 do STJ). Destacou ainda que não se trata de foro aleatório, pois consta dos autos que a empresa ré é sediada no foro onde ajuizada a ação. O Ministério Público Federal absteve-se de apreciar o conflito por entender desnecessária sua intervenção. É o relatório. Decido. Inicialmente, conheço do conflito, porquanto envolve Juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal. No mérito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou compreensão segundo a qual a competência territorial, tratando-se de relação consumerista, é absoluta. Nessa linha, cabe ao consumidor, sendo autor, optar pelo foro que melhor se adéque à produção de sua defesa: foro de seu domicílio, do réu, do local de cumprimento da obrigação ou o foro de eleição contratual, caso exista. É, entretanto, inadmissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. DANOS AMBIENTAIS. COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não impugnados os fundamentos de (i) ausência de violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC e (ii) aplicação da Súmula n. 284 do STF no que se refere à divergência jurisprudencial. 2.1. Quanto à competência, o especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF, aplicadas por analogia. 2.2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes" (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.337.653/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DANO AMBIENTAL. COMPETÊNCIA. ALEATORIEDADE NA ESCOLHA. VEDAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é vedada a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, tampouco o de eleição ou mesmo o do local de cumprimento da obrigação, incidindo, dessa forma, a Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.635.867/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. INVIABILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é vedada a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, tampouco o de eleição ou mesmo o do local de cumprimento da obrigação, incidindo, dessa forma, a Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.635.867/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. INVIABILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes" (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015). Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.374.840/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024.) Em complemento, a Súmula n. 33 do STJ dispõe que "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". Além disso, as decisões monocráticas no CC n. 206.885/DF (relator Ministro Humberto Martins, DJe de 7/10/2024) e CC n. 208.354/PB (relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 25/9/2024) reiteram a impossibilidade de afastamento ex officio da competência territorial relativa. No caso concreto, a escolha do consumidor não se mostra aleatória. A demanda foi proposta em Osasco, foro do local onde a empresa demandada tem sede, conforme qualificação na petição inicial (fl. 2) , havendo, portanto, justificativa plausível e aderente aos critérios alternativos de competência consumerista. Logo, a declinação de ofício, com remessa do feito à Comarca de Jaru, afronta a orientação da Súmula n. 33 do STJ . Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DE OSASCO (SP), o suscitado. Comunique-se aos Juízos envolvidos o teor desta decisão. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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