Voltar ao acervoDECISÃO
Ulbra S.A. - em Recuperação Judicial suscita conflito de competência, com pedido liminar, indicando como suscitados o Juízo da Vara Regional Empresarial da Comarca de Novo Hamburgo/RS e o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Canoas/RS.
A suscitante afirma que, não obstante a homologação do plano de recuperação judicial e a consequente novação dos créditos anteriores ao pedido de soerguimento, o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Canoas/RS determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença, por considerar que o crédito concursal não incluído no quadro-geral de credores pode ser objeto de execução individual após o encerramento da recuperação judicial.
Sustenta que compete ao Juízo universal decidir sobre a sujeição ou não dos créditos existentes em face da empresa em recuperação, bem como sobre a destinação do seu patrimônio, e postula a suspensão da execução.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 105, I, "d", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar os conflitos de entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos.
No caso em exame, contudo, o conflito envolve juízos vinculados ao mesmo Tribunal de Justiça. Evidencia-se, portanto, a manifesta incompetência desta Corte Superior para apreciar o pedido.
Diante do exposto, não conheço do conflito de competência.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO CC 222729 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO CC 222729 (202602755366)STJ13/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Ulbra S.A. - em Recuperação Judicial suscita conflito de competência, com pedido liminar, indicando como suscitados o Juízo da Vara Regional Empresarial da Comarca de Novo Hamburgo/RS e o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Canoas/RS. A suscitante afirma que, não obstante a homologação do plano de recuperação judicial e a consequente novação dos créditos anteriores ao pedido de soerguimen
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