Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BENEDITO LUCIANO DA SILVA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.26.436565-1/000.
Consta dos autos que o Juízo da Vara Única da Comarca de Paraisópolis/MG manteve a oitiva da testemunha Maria Fabiana da Silva em sala diversa do plenário, com transmissão audiovisual, preservando a possibilidade de posterior apreciação do pedido de exibição, aos jurados, do depoimento anteriormente prestado na primeira fase do procedimento, caso a oitiva em plenário se mostre inviável. Consta, ainda, que o Ministério Público requereu a apresentação integral, em plenário, do depoimento colhido no judicium accusationis, caso não seja realizada a oitiva, ao passo que a defesa concordou com a dispensa da testemunha por motivos de saúde e se opôs à exibição do depoimento da primeira fase na instrução plenária. A sessão do Tribunal do Júri foi designada para 6 /7/2026.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto é vedada a exibição, aos jurados, do vídeo com o depoimento prestado pela testemunha na primeira fase do procedimento do júri, por ausência de previsão legal e por afronta ao art. 473, § 3º, do CPP, à paridade de armas e à plenitude de defesa, devendo a prova ser produzida em plenário, sob contraditório direto, oralidade e imediatidade.
Afirma que a manutenção da oitiva por transmissão audiovisual deve ser suspensa, em caráter urgente, diante do atestado médico que indica a inviabilidade da participação da testemunha no plenário, sob pena de risco à sua saúde e de comprometimento da regularidade da instrução perante o Conselho de Sentença.
Requer, liminarmente, a suspensão da oitiva da testemunha por transmissão audiovisual. E, no mérito, a vedação à exibição, aos jurados, do vídeo do depoimento prestado na primeira fase, com a confirmação da medida liminar.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BENEDITO LUCIANO DA SILVA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.26.436565-1/000. Consta dos autos que o Juízo da Vara Única da Comarca de Paraisópolis/MG manteve a oitiva da tes
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