Voltar ao acervoDECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por HUGO ALVES PEREIRA e JOELMA ALVES PEREIRA DA COSTA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Recurso especial interposto em: 16/6/2025. Concluso ao gabinete em: 5/9/2025. Ação: de cobrança, ajuizada pela COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP aos ora recorrentes em 22/5/2020. Sentença: de parcial procedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Acórdão: reformou parcialmente a sentença após apelações dos réus, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO ABSOLUTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE. DESNECESSIDADE . PRESCRIÇÃO DECENAL. APLICABILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO CONFORME EC Nº 113/2021. CHAMAMENTO AO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. FIANÇA. EXONERAÇÃO INDEVIDA. RESCISÃO CONTRATUAL. TÉRMINO DO PRAZO PREVISTO. COBRANÇA DE VALORES DEVIDOS. PAGAMENTO PELA EMPRESA SUCESSORA. AUSÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nos termos do art. 256, II, e § 3º, do CPC/15, é cabível a citação por edital quando o citando se encontrar em local incerto, o que se verifica após frustradas as tentativas de localização dele, inclusive nos endereços constantes de cadastros públicos. 2. O deferimento da citação editalícia não pressupõe o total esgotamento dos meios possíveis de localização do réu, sendo suficiente a demonstração do efetivo empenho em buscar endereços conhecidos para citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça. 3. A prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, III, do Código Civil não se aplica ao caso concreto, pois a referida norma se refere aos juros remuneratórios, e não aos juros legais decorrentes do inadimplemento da obrigação principal, devidos por força de lei. Além disso, os encargos decorrentes da mora do título prescrevem no mesmo prazo da obrigação principal. 4. Aplica-se à cobrança das parcelas estipuladas em Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra, crédito não tributário de natureza privada, o prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do CC/2002. 5. Inexistente o alegado excesso de execução, pois a r. sentença está em consonância com a metodologia adotada pelo art. 3º da EC nº 113/2021, publicada em 9/12/2021, e na redação atual do art. 22 da Resolução nº 303/19 do CNJ (que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário), que estabelece a aplicação da Taxa Selic, a partir de dezembro de 2021, sobre o montante consolidado da dívida, que engloba o principal atualizado e os juros moratórios devidos até novembro de 2021. 6. Inviável o chamamento ao processo dos sócios da empresa ante a inexistência de solidariedade entre devedores (art. 130, III, do CPC/15), em virtude da separação entre a responsabilidade da pessoa jurídica de responsabilidade limitada e a dos respectivos sócios, da ausência de solidariedade desses pelas dívidas societárias e pelo fato de os Apelantes terem sido demandados na qualidade de fiadores do contrato, e não de sócios da empresa. 7. A fiança constitui obrigação personalíssima, que não se estende a terceiros diversos daqueles em benefício dos quais seja prestada. No caso, não há como exonerar os Apelantes da fiança prestada à sociedade empresária, apesar de comprovada a alteração do quadro societário da empresa após a prestação da garantia fidejussória, seja por ausência de pedido específico nesse sentido, seja porque o sócio continuou a atuar como representante da empresa perante a Apelada, mesmo após seu desligamento. 8. Incabível o pedido de rescisão contratual em razão da inexistência de obras no terreno, pois foram iniciados os projetos e a construção, tendo havido atraso devido à demora na liberação do alvará de construção pela Administração. 9. Indevida a rescisão por inadimplemento por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados, tendo em vista se tratar de mera faculdade conferida à Administração, e não obrigatoriedade, ficando a cargo dessa realizá-la, sem prejuízo da cobrança do débito, conforme o artigo 475 do Código Civil. 10. No caso concreto, a data da rescisão do contrato deve ser aquela prevista para a extinção d ele, após 60 (sessenta) meses de vigência, contados da sua assinatura, e não o dia do cancelamento do incentivo econômico aprovado em reunião do COPEP/DF, em razão da inadimplência dos contratados desde o início do contrato, das renegociações que não foram adimplidas e da ausência de previsão específica quanto à renovação. 11. Deve ser mantida a cobrança dos valores perseguidos nos autos, pois os Apelantes não comprovaram o alegado pagamento dos débitos pela empresa que teria sucedido a Ré, ônus que lhes incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC/15. 12. A condenação por litigância de má-fé não procede, pois a conduta da Apelada não se subsume às hipóteses previstas no artigo 80 do CPC/15, além de inexistir prova de dolo visando a causar prejuízos à parte contrária. 13. Apelação da 1ª Ré conhecida e não provida.
No caso concreto, a data da rescisão do contrato deve ser aquela prevista para a extinção d ele, após 60 (sessenta) meses de vigência, contados da sua assinatura, e não o dia do cancelamento do incentivo econômico aprovado em reunião do COPEP/DF, em razão da inadimplência dos contratados desde o início do contrato, das renegociações que não foram adimplidas e da ausência de previsão específica quanto à renovação. 11. Deve ser mantida a cobrança dos valores perseguidos nos autos, pois os Apelantes não comprovaram o alegado pagamento dos débitos pela empresa que teria sucedido a Ré, ônus que lhes incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC/15. 12. A condenação por litigância de má-fé não procede, pois a conduta da Apelada não se subsume às hipóteses previstas no artigo 80 do CPC/15, além de inexistir prova de dolo visando a causar prejuízos à parte contrária. 13. Apelação da 1ª Ré conhecida e não provida. Apelação do 2º Réu e da 3ª Ré conhecida e parcialmente provida. Preliminar rejeitada. (e-STJ fls. 2.585-2.587). Embargos de declaração: opostos pelos ora recorrentes, foram desacolhidos (e-STJ fls. 2.659-2.667). Recurso especial: alega violação dos arts. 5º, LXXIV da CF/88, 5º e 6º do CPC, 206, § 5º, inciso I, 474 e 475 do CC e da Súmula 214/STJ, bem como dissídio jurisprudencial. Assinala não ter sido observado o contraditório e a ampla defesa, na medida em que a parte adversa deixou de juntar o contrato de novação celebrado com terceira pessoa, por meio do qual a dívida foi quitada. Tece considerações acerca das cláusulas do contrato de concessão de direito real de uso firmado pelas partes, assinalando que ele foi extinto por força de cláusula resolutiva expressa. Refere que a responsabilidade dos fiadores comporta mitigação em face da alteração estatutária da empresa devedora, da qual os recorrentes não mais figuram como sócios, sendo, portanto, cabível o chamamento ao processo dos novos integrantes do quadro societário. Sustenta que a contraprestação devida em razão da concessão de uso de bem público tem natureza jurídica de preço público, aplicando-se a ela a prescrição quinquenal. Aduz ser nítida a má-fé da parte contrária em pleitear judicialmente valores indevidos, devendo ela ser condenada às penalidades correspondentes (e-STJ fls. 2.686-2.708). Juízo de admissibilidade: o TJDFT admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 2.871-2.875). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação de dispositivo constitucional ou de súmula
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. Nesse sentido: REsp 2.150.045/SP, Terceira Turma, DJEN 4/4/2025; AgInt nos EDcl no AREsp 2.547.577/RJ, Primeira Turma, DJe 22/11/2024; AgInt no AREsp 2.377.757/TO, Segunda Turma, DJe 29/11/2023. - Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais
No julgamento da apelação, assim decidiu o TJDFT:
3. Do Recurso do 2º Réu, Hugo, e da 3ª Ré, Joelma
3.1. Da prescrição quinquenal
Diversamente do alegado pelos Recorrentes, e conforme anteriormente exposto, aplica-se ao presente caso o prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do CC/2002, porque se trata de cobrança de parcelas estipuladas em Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra (ID 65108540), crédito não tributário de natureza privada. 3.2. Do chamamento ao processo
Alegam os Réus que parte dos valores cobrados no presente processo foram objeto de acordos entre a TERRACAP e os sócios que os sucederam, celebrados mais de dois anos após a retirada dos Apelantes, o que afastaria a responsabilidade deles Apelantes, devendo haver o chamamento ao processo dos sócios posteriores. Sem razão. Conforme decidido no Agravo de Instrumento nº 0735553-95.2023.8.07.0000 (ID 65109324) , é indevido o chamamento ao processo dos sócios da empresa, conforme postulado pelos Apelantes/Réus. Isso porque o chamamento pressupõe a existência de solidariedade entre devedores (art. 130, III, do CPC/15), o que não ocorre no presente caso, em razão da separação entre a responsabilidade da pessoa jurídica de responsabilidade limitada e a dos respectivos sócios, bem como pela ausência de solidariedade desses pelas dívidas societárias. Além disso, os ora Apelantes foram demandados na qualidade de fiadores do contrato, e não de sócios da empresa (que, de fato, já não são desde 3/11/2010, conforme se observa da alteração contratual de ID 65109245). Cumpre mencionar que, de acordo com a garantia fidejussória estabelecida na cláusula décima do contrato (ID 65108540 - pág.
Isso porque o chamamento pressupõe a existência de solidariedade entre devedores (art. 130, III, do CPC/15), o que não ocorre no presente caso, em razão da separação entre a responsabilidade da pessoa jurídica de responsabilidade limitada e a dos respectivos sócios, bem como pela ausência de solidariedade desses pelas dívidas societárias. Além disso, os ora Apelantes foram demandados na qualidade de fiadores do contrato, e não de sócios da empresa (que, de fato, já não são desde 3/11/2010, conforme se observa da alteração contratual de ID 65109245). Cumpre mencionar que, de acordo com a garantia fidejussória estabelecida na cláusula décima do contrato (ID 65108540 - pág. 4) , os fiadores assumiram solidariamente como devedores e principais pagadores, inclusive com a renúncia ao benefício de ordem previsto nos arts. 827, parágrafo único, e 828, I, do Código Civil. Nessa hipótese, o credor tem a faculdade de exigir o débito de qualquer um dos devedores, ou de todos eles, segundo o art. 275 do CC, que, no presente caso, são a empresa e os fiadores. 3.3. Da fiança
Os Apelantes pleiteiam a mitigação da responsabilidade deles ante a mudança estatutária e renegociação sem o aceite dos fiadores, conforme Súmula nº 214/STJ, situação que é do conhecimento da Apelada desde a propositura da ação nº 0006270-97.2012.8.07.0018. Conforme já exposto, a documentação dos autos demonstra que, de fato, houve a retirada dos sócios Hugo e Joelma, ora Apelantes, da empresa Elétrica Santa, 1ª Ré, em 3/11/2010 (ID 65109245). Eles foram sucedidos pelas sócias Amanda Luana Carneiro e Dione Resende Vieceli que, por sua vez, foram sucedidas por Bruno Oliveira Reis e Inês Nascimento Rodrigues, em 25/7/2014 (ID 65109246). Entretanto, somente em 10/9/2012 (ID 65109315 - pág. 14) o 2º Réu comunicou a alteração contratual à Autora, ocorrida quase 2 (dois) anos antes. A jurisprudência dominante entende ser válida a notificação encaminhada ao locador, com vistas à exoneração da fiança prestada a sociedade empresária, em contratos de locação com prazo determinado ou indeterminado, quando comprovada a alteração do quadro societário da empresa após a prestação da garantia fidejussória, independente da existência de cláusula contratual renunciando à possibilidade de exoneração da fiança. Isso porque a fiança constitui obrigação personalíssima, que não se estende a terceiros, além daqueles em benefício dos quais seja prestada. .. Entretanto, analisando o requerimento apresentado pelo 2º Réu em 10/9/2012 (ID 65109315 - pág. 14), observa-se que ele apenas comunicou a alteração contratual à Autora e pediu que fosse direcionado o débito aos novos donos da empresa, não tendo havido pleito relativo à exoneração ou substituição da fiança. A Autora, por sua vez, comunicou ao 2º Réu, em 6/12/2012, a impossibilidade de retirar a cobrança dos débitos em razão de ele ser fiador (ID 65109315 - pág. 38). Verifica-se ainda que mesmo após a aludida retirada, o 2º Réu, Hugo, continuou firmando documentos em nome da empresa perante a Autora Terracap, tais como o requerimento para emissão de atestado de implantação definitiva em 17/2/2012 (ID 65109314 - pág. 43), a declaração de dispêndio na construção do empreendimento de 2/2/2012 (ID 65109314 - pág. 44), a relação de máquinas e equipamentos de 2/2/2012 (ID 65109314 - pág. 46) e o requerimento de negociação de 8/8/2011 (ID 65109314 - pág. 118). No que tange aos acordos constantes dos autos, infere-se que eles foram celebrados com o 2º Réu Hugo, em 8/8/2011 (ID 65109314 - pág. 118), posteriormente à retirada dele da empresa, e comas sócias Amanda e Dione (ID 65109315 - págs. 47 a 49 e 67 a 69 ), porém, nenhum deles foi cumprido. Também se observa que foram solicitadas renegociação de débitos pelo sócio Bruno (ID 65109315 - pág. 98 ) e por Mirele (ID 65109316 - págs. 119 a 121 ), sem resposta nos autos. Por todo o exposto, inviável exonerar os Apelantes da fiança prestada, seja por ausência de pedido específico deles, seja por o 2º Réu Hugo continuar a atuar como representante da empresa. 3.4. Da rescisão contratual
Os Réus alegam que teria se operado a rescisão contratual em virtude: 1) da inexistência de obras no terreno; 2) do inadimplemento por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados; ou 3) do término do prazo estipulado no contrato (18/2/2015). Passa-se à análise. Diversamente do alegado pelos Apelantes, o comunicado de I Ds 65109248 e 65109314 - pág. 9 não cancelou o contrato firmado. Ele apenas informou que dentro de 30 (trinta) dias seria realizada nova vistoria e que, se as obras não tivessem sido iniciadas, seria proposto o cancelamento do incentivo, conforme previsto no art. 24, § 3º, do Decreto nº 24.430, de 2/3/2004.
Da rescisão contratual
Os Réus alegam que teria se operado a rescisão contratual em virtude: 1) da inexistência de obras no terreno; 2) do inadimplemento por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados; ou 3) do término do prazo estipulado no contrato (18/2/2015). Passa-se à análise. Diversamente do alegado pelos Apelantes, o comunicado de I Ds 65109248 e 65109314 - pág. 9 não cancelou o contrato firmado. Ele apenas informou que dentro de 30 (trinta) dias seria realizada nova vistoria e que, se as obras não tivessem sido iniciadas, seria proposto o cancelamento do incentivo, conforme previsto no art. 24, § 3º, do Decreto nº 24.430, de 2/3/2004. Pela documentação carreada, observa-se que foram iniciados os projetos e a construção, tendo havido atraso em razão da demora na liberação do alvará de construção pela Administração (ID 65109314 - págs. 11 a 72). Assim, não há razão para rescindir o contrato por atraso no início das obras. Com relação ao inadimplemento, a cláusula quarta, parágrafo único (ID 65108540 - pág. 2 ) dispõe que a rescisão unilateral do contrato no caso de inadimplemento é mera possibilidade, e não obrigatoriedade, ficando a cargo da Apelada/Autora realizá-la, sem prejuízo da cobrança do débito, conforme disposto no artigo 475 do Código Civil. .. No caso concreto, observa-se que o cancelamento do incentivo econômico foi aprovado em 27/7/2018, conforme ata da 142ª Reunião do Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - COPEP/DF (ID 65109330 - pág. 21), publicado no Diário Oficial em 13/8/2018 (ID 65109330 - pág. 25). Entretanto, a Cláusula primeira, parágrafo primeiro, do contrato em discussão prevê que o prazo máximo de vigência do contrato é de 60 (sessenta) meses, contados a partir da sua assinatura, ocorrida em 19/2/2010 (ID 65108540), o que leva à extinção em 19/2/2015. Assim, considerando a inadimplência dos contratados desde o início do contrato, as renegociações que não foram adimplidas e a ausência de previsão específica quanto à renovação, deve ser considerado como data de extinção do contrato o dia 19/2/2015. Assim, a sentença deve ser modificada, nesse ponto. 3.5. Do pagamento da dívida
Asseveram os Apelantes/2º e 3º Réus que houve o pagamento da dívida pela empresa Nova Luz Materiais Construção Ltda., conforme a Carta nº 225/2023 - TERRACAP/PRESI/DIRES/GEDES, datada de 29/3/2023, em que assumiu os direitos e obrigações do contrato transferido, incluindo as taxas de ocupação ou retribuição. Entretanto, não consta dos autos qualquer comprovação de tal pagamento. Infere-se do feito que, após o cancelamento do incentivo econômico em 27/7/2018, o imóvel foi vistoriado (ID 65109331 - págs. 119 a 120) e avaliado (ID 65109331 - págs. 124 a 128), tendo sido incluído no edital de licitação para concessão nº 05/2021 (ID 65109331 - pág. 135). Segundo a Ata da 25ª reunião da COPEP/DF, de 8/11/2022, foi deferida a Revogação Administrativa de Cancelamento do processo nº 0370-000564/2007 da empresa Elétrica Santa Ltda. ME, CNPJ nº 08.291.444/0001-35, com a transferência do incentivo econômico para a empresa No Luz Materiais de Construção Ltda., CNPJ nº 09.318.966/0001-46 (ID 65109331 - págs. 188 a 189), publicado no Diário Oficial em 23/11/2022 (ID 65109331 - pág. 192). Em 12/4/2023, a empresa Nova Luz requereu o parcelamento dos débitos (ID 65109331 - pág. 231), porém, eles não foram adimplidos, conforme consta no despacho datado de 20/9/2023 (ID 65109331 - pág. 241). Solicitado novo parcelamento de dívidas em 22/12/2023 (ID 65109331 - pág. 278), ele foi deferido em 60 (sessenta) parcelas, com vencimento no período de 3/6/2024 a 3/7/2028, sendo uma entrada relativa às 7 (sete) parcelas mais antigas, sem as penalidades, e com o desconto de 100% (cem por cento) sobre as penalidades de todas as demais parcelas vencidas até 10/2023 (ID 65109331 - págs. 287 a 296). Ocorre que não consta nos autos a comprovação do pagamento de qualquer dos referidos débitos, ônus que cabia aos Apelantes, nos termos do art. 373, II, do CPC/15. Assim, nada a prover quanto ao referido pleito. 3.6. Da litigância de má-fé
Sustentam os Apelantes que as condutas da Requerente se enquadram no art. 80, incisos I, II, V e VI, do CPC/15, pois se utiliza da máquina pública, mesmo conscientes da improcedência do pleito referente aos valores que sequer compõe o contrato em discussão. A situação, entretanto, não configura a litigância de má-fé. .. Consoante a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, a condenação na penalidade de litigância de má-fé exige a comprovação de dolo do litigante, isto é, que agiu visando a prejudicar a parte contrária. ..
Assim, nada a prover quanto ao referido pleito. 3.6. Da litigância de má-fé
Sustentam os Apelantes que as condutas da Requerente se enquadram no art. 80, incisos I, II, V e VI, do CPC/15, pois se utiliza da máquina pública, mesmo conscientes da improcedência do pleito referente aos valores que sequer compõe o contrato em discussão. A situação, entretanto, não configura a litigância de má-fé. .. Consoante a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, a condenação na penalidade de litigância de má-fé exige a comprovação de dolo do litigante, isto é, que agiu visando a prejudicar a parte contrária. .. Na hipótese em tela, resta ausente a comprovação inequívoca de que a Apelada agiu com dolo de prejudicar os Apelantes, sobretudo considerando que os pedidos iniciais foram parcialmente deferidos, de modo que não há falar em litigância de má-fé da Recorrida. (e-STJ fls. 2.554-2.561). E, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pelos ora recorrentes ao acórdão, o TJDFT complementou:
Nas razões recursais (ID 70581773), os Embargantes/Réus alegam o julgado foi omisso quanto a necessidade da juntada completa dos Processos SEI nº 0370-000564/2007, 00370-00004825/2022-27 e 00111-00009703/2018-29 - TERRACAP. Ocorre que tal pedido não foi formulado nas razões da Apelação interposta por eles (ID 65109349). Além disso, consta nos autos apenas a determinação de juntada do Processo SEI nº 0370-000564/2007 (ID 65109304 - pág. 7), o que foi cumprido parcialmente pela Autora em 3/9/2023, apresentando os autos físicos até 13/7/2018 (IDs 65109312 a 65109316). Os Réus solicitaram a juntada integral do referido processo (ID 65109322), o que foi determinado pelo Juízo no ID 65109326 e cumprido pela Autora em 1/6/2024 (I Ds 65109330 a 65109331), juntando a parte digital, com documentos datados a partir de 13/7/2018 até 27/5/2024. Não há, portanto, vício quanto ao ponto. Acrescente-se que constou expressamente dos fundamentos do acórdão que não há razão para rescindir o contrato por atraso no início das obras pois o comunicado de I Ds 65109248 e 65109314 - pág. 9 não cancelou o contrato firmado, mas apenas informou que dentro de 30 (trinta) dias seria realizada nova vistoria e que, se as obras não tivessem sido iniciadas, seria proposto o cancelamento do incentivo, conforme previsto no art. 24, § 3º, do Decreto nº 24.430, de 2/3/2004. Também foi mencionado que pela documentação carreada, observa-se que foram iniciados os projetos e a construção, tendo havido atraso em razão da demora na liberação do alvará de construção pela Administração (ID 65109314 - págs. 11 a 72). Com relação ao inadimplemento, houve considerações acerca da cláusula quarta, parágrafo único (ID 65108540 - pág. 2), que dispõe que a rescisão unilateral do contrato no caso de inadimplemento é mera possibilidade, e não obrigatoriedade, ficando a cargo da Apelada/Autora realizá-la, sem prejuízo da cobrança do débito, conforme disposto no artigo 475 do Código Civil. Além disso, em razão da inadimplência dos contratados desde o início do contrato, das renegociações que não foram adimplidas e da ausência de previsão específica quanto à renovação, concluiu-se que deve ser considerado como data de extinção do contrato o dia 19/2/2015, por ser o prazo máximo de vigência do contrato, de 60 (sessenta) meses, conforme a cláusula primeira, parágrafo primeiro, do contrato. Por fim, destacou-se que não consta dos autos qualquer comprovação de tal pagamento da dívida pela empresa Nova Luz Materiais Construção Ltda., pois apesar dela ter requerido o parcelamento dos débitos (ID 65109331 - pág. 231), eles não foram adimplidos, conforme consta no despacho datado de 20/9/2023 (ID 65109331 - pág. 241). Solicitado novo parcelamento de dívidas em 22/12/2023 (ID 65109331 - pág. 278), ele foi deferido em 60 (sessenta) parcelas, mas não consta nos autos a comprovação do pagamento, ônus que cabia aos Apelantes, nos termos do art. 373, II, do CPC/15. Portanto, não se vislumbram as alegadas omissão e contradição no julgado, tendo em vista que o acórdão apreciou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, conforme previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC/15. (e-STJ fls. 2.656-2.657). Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de quitação, à extinção do contrato e à exoneração da fiança, bem como no que tange à conclusão pela não configuração da litigância de má-fé, exigiria o reexame de fatos e provas e a reanálise de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
Portanto, não se vislumbram as alegadas omissão e contradição no julgado, tendo em vista que o acórdão apreciou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, conforme previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC/15. (e-STJ fls. 2.656-2.657). Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de quitação, à extinção do contrato e à exoneração da fiança, bem como no que tange à conclusão pela não configuração da litigância de má-fé, exigiria o reexame de fatos e provas e a reanálise de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. - Da divergência jurisprudencial
Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe 22/11/2023 e REsp 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe 11/1/2024. - Da Súmula 568/STJ
O acórdão recorrido, ao reconhecer como aplicável à hipótese a prescrição decenal, alinhou-se à jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, nas pretensões que tenham como fundamento a responsabilidade contratual, incide o prazo prescricional de dez anos, nos termos do art. 205 do CC. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.533.276/MG, Segunda Seção, DJe 26/4/2021; AgInt no AREsp 1.655.191/PR, Quarta Turma, DJe 17/11/2020; AgInt no REsp 1.717.845/RS, Quarta Turma, DJe 25/2/2019; AgInt no REsp 1.654.373/RS, Terceira Turma, DJe 31/8/2018. - Da fundamentação deficiente
Os argumentos invocados pela parte recorrente não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 5º e 6º do CPC e 474 e 475 do CC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. A Súmula 284/STF estabelece que, para que um recurso especial seja considerado admissível, é imprescindível que a parte recorrente comprove a violação do dispositivo legal federal invocado no recurso, estabelecendo uma associação direta entre os fundamentos do acórdão recorrido e os artigos mencionados. No entanto, na hipótese em análise, essa correlação não foi devidamente estabelecida, uma vez que os argumentos invocados não guardam relação direta com os artigos mencionados. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, Terceira Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, Quarta Turma, DJe 15/6/2023. - Dispositivo
Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Sem honorários recursais, diante da ausência de fixação de verba honorária em grau recursal pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE SÚMULA. DESCABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Ação de cobrança. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 3. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 5. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 6. Na hipótese, a decisão do Tribunal estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior no que tange ao prazo prescricional aplicável à responsabilidade contratual. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2228233 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2228233 (202503012018)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por HUGO ALVES PEREIRA e JOELMA ALVES PEREIRA DA COSTA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Recurso especial interposto em: 16/6/2025. Concluso ao gabinete em: 5/9/2025. Ação: de cobrança, ajuizada pela COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP aos ora recorrentes em 22/5/2020. Sentença: de parcial procedência dos ped
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