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Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JEFFERSON MANOEL DA SILVA em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (e-STJ fl. 818):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSOS DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Tratam-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos por Cristofan Silva Brito e Jefferson Manoel da Silva contra a decisão proferida pelo juízo de Direito da Vara do Júri da Comarca de Caruaru, que os pronunciou pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c com art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (duas vezes), em concurso material de crimes (art. 69, do Código Penal) c/c art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.072/90, em que foram vítimas Kennedy Oliveira de Barros e Lucas José Barbosa. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se há indícios suficientes de autoria e se os recorrentes devem ser impronunciados. III. Razões de decidir
3. A decisão de pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade da acusação, não sendo necessária prova plena da autoria, mas sim a presença de indícios suficientes, nos termos do art. 413 do CPP. 4. Constatou-se a existência de indícios suficientes de autoria que apontam Cristofan como o responsável pelos disparos de arma de fogo que atingiu duas vítimas, uma delas apenas de raspão. Ademais, também há relatos nos autos que apontam Jefferson como mandante do crime, motivado por inconformismo com o término de seu relacionamento com a atual companheira de uma das vítimas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, na fase de pronúncia, vigora o princípio do in dubio pro societate, sendo legítima a remessa do feito ao Tribunal do Júri sempre que houver indícios consistentes de autoria. IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido. Mantida a decisão de pronúncia em todos os seus termos. Tese de julgamento:
1. Para a pronúncia, exige-se apenas juízo de admissibilidade da acusação, fundado na existência do crime e em indícios suficientes de autoria, sendo prescindível prova plena. 2. Prevalece, nessa fase, o princípio do in dubio pro societate, autorizando a submissão do acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri quando presentes indícios relevantes de sua participação no delito. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413; CP, art. 14, II, art. 69; 121, §2º, I e IV; Lei 8.072/90, art. 1º, I. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC 807583/SC; STJ, AgRg no AREsp n. 2.223.231/AM. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 972/990), fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição, a defesa alega violação aos arts. 413 e 155 do Código de Processo Penal, sustentando ausência de indícios mínimos de autoria quanto ao recorrente e impropriedade da aplicação absoluta do princípio in dubio pro societate; aponta, ainda, dissídio jurisprudencial com julgado desta Corte sobre o standard probatório da pronúncia, afirmando que a decisão baseou-se em conjecturas e testemunhos indiretos, sem elementos corroborativos judicializados. Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 1032/1038), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 1013/1017), aplicando, em síntese, os óbices da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação quanto à indicação precisa do dispositivo de lei federal objeto de interpretação divergente, e da Súmula 7/STJ, por demandar o revolvimento do acervo fático-probatório; reputou prejudicado o dissídio jurisprudencial. Interposto o presente agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1019/1027), afirma ter indicado o art. 413 do CPP como dispositivo violado e defendendo tratar-se de revaloração jurídica da prova, e não de reexame fático. O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo conhecimento e improvimento do agravo, para não conhecer do recurso especial, à luz da incidência da Súmula 7/STJ e da suficiência dos indícios de autoria para a pronúncia (e-STJ fls. 1059/1063). É o relatório. Decido. A pretensão recursal consiste em reformar decisão de inadmissibilidade do recurso especial, que aplicou os óbices da Súmula 284/STF e da Súmula 7/STJ, além de reputar prejudicado o dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 1015/1016). O agravante sustenta ter indicado, nas razões do especial, o art. 413 do Código de Processo Penal como dispositivo violado e objeto de interpretação divergente; afirma, também, que a tese deduzida demanda apenas revaloração jurídica do padrão probatório da pronúncia, e não reexame de fatos;
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo conhecimento e improvimento do agravo, para não conhecer do recurso especial, à luz da incidência da Súmula 7/STJ e da suficiência dos indícios de autoria para a pronúncia (e-STJ fls. 1059/1063). É o relatório. Decido. A pretensão recursal consiste em reformar decisão de inadmissibilidade do recurso especial, que aplicou os óbices da Súmula 284/STF e da Súmula 7/STJ, além de reputar prejudicado o dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 1015/1016). O agravante sustenta ter indicado, nas razões do especial, o art. 413 do Código de Processo Penal como dispositivo violado e objeto de interpretação divergente; afirma, também, que a tese deduzida demanda apenas revaloração jurídica do padrão probatório da pronúncia, e não reexame de fatos; por fim, busca afastar o prejuízo do dissídio (e-STJ fls. 1021/1026). Em contraminuta, o Ministério Público do Estado de Pernambuco pugna pela manutenção da decisão agravada, por incidência dos óbices de fundamentação e de reexame probatório, bem como pela insuficiência do cotejo analítico (e-STJ fls. 1032/1038). O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento e improvimento do agravo, para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ e na suficiência dos indícios de autoria para a pronúncia (e-STJ fls. 1059/1063). De início, afasto a incidência da Súmula 182/STJ, pois, nas razões do agravo, há impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive quanto à aplicação dos verbetes 284/STF e 7/STJ e ao dissídio reputado prejudicado (e-STJ fls. 1021/1026). Superada essa preliminar, passo à análise dos óbices. Quanto ao dissídio jurisprudencial, a demonstração da divergência foi instrumentalizada por paradigma extraído de habeas corpus (AgRg no HC n. 887.003/PA), o que inviabiliza o conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não se admite, para fins de comprovação de dissídio, acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança ou conflito de competência, em razão do distinto grau de cognição em relação ao recurso especial. A propósito: "Não podem ser apontados como paradigmas acórdãos proferidos em sede de habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário, conflito de competência ou ação rescisória, por não apresentarem o mesmo grau de cognição do recurso especial. Além disso, a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico " (AgRg no REsp n. 2.034.303/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024). Nessa linha, ainda que o agravante sustente a indicação do art. 413 do CPP como norma objeto de divergência (e-STJ fl. 1021), a utilização de habeas corpus como paradigma - sem o atendimento das exigências do art. 255 do RISTJ - impede, por si, o conhecimento do especial pela alínea "c". No que se refere à alegada violação legal, o recurso especial versa, no essencial, sobre a pretensão de impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria, o que pressupõe a revisão das premissas fáticas delineadas pelo acórdão recorrido. As instâncias ordinárias, ao manterem a decisão de pronúncia, assentaram a prova da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, mencionando elementos colhidos em juízo - depoimentos das vítimas e testemunhas, relatos de ameaças pretéritas e de mensagens intimidatórias - aptos a justificar a submissão do recorrente ao Tribunal do Júri (e-STJ fls. 811/817, 915/917). Para infirmar tal conclusão, seria necessário revolver o acervo fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do recurso especial. O entendimento desta Corte é claro: "para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 2.386.942/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024). Na mesma direção, a orientação quanto à necessária estrutura argumentativa para afastar a Súmula 7/STJ enfatiza que a impugnação deve demonstrar, de modo específico, que não há necessidade de revolvimento probatório, o que não se verificou, pois a tese defensiva se constrói precisamente contra a valoração dos indícios assentados pelo acórdão recorrido, pretendendo sua invalidação sob o rótulo de "revaloração jurídica".
O entendimento desta Corte é claro: "para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 2.386.942/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024). Na mesma direção, a orientação quanto à necessária estrutura argumentativa para afastar a Súmula 7/STJ enfatiza que a impugnação deve demonstrar, de modo específico, que não há necessidade de revolvimento probatório, o que não se verificou, pois a tese defensiva se constrói precisamente contra a valoração dos indícios assentados pelo acórdão recorrido, pretendendo sua invalidação sob o rótulo de "revaloração jurídica". Segundo julgado desta Corte, " a impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto" (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). No ponto, revela-se pertinente a fundamentação da decisão agravada ao aplicar a Súmula 7/STJ e reputar prejudicado o dissídio (e-STJ fls. 1015/1016), solução igualmente perfilhada pelo Ministério Público Federal, que, à vista das razões recursais, concluiu pela insuficiência da via eleita para desconstituir os indícios r econhecidos pelas instâncias ordinárias (e-STJ fls. 1062/1063). Ademais, a própria moldura fática consignada no acórdão recorrido destaca elementos indiciários judicializados, cuja apreciação definitiva compete ao Conselho de Sentença, prevalecendo, nesta fase, o juízo de admissibilidade fundado na existência do crime e em indícios de autoria, nos termos do art. 413 do CPP (e-STJ fls. 811/817, 987/990). Diante desse cenário, subsiste o óbice da Súmula 7/STJ, e o dissídio jurisprudencial não se viabiliza, seja por sua prejudicialidade, seja por inadequação do paradigma eleito em habeas corpus. Por consequência, mantém-se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Intimem-se.
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Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3260301 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3260301 (202601864380)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JEFFERSON MANOEL DA SILVA em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (e-STJ fl. 818): DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRINCÍPIO
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