Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DAYCOVAL S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fls. 1.449-1.450):
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO S. A. RECONHECIMENTO. A autora descreveu fundamentação que estabeleceu pertinência subjetiva, a partir de uma relação de responsabilidade do banco réu pela inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes. Identificou-se a relação jurídica controvertida com formulação de pedido (lógico e adequado) de repactuação de dívida. Incidência da teoria da asserção. Alegações rejeitadas. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PROCEDIMENTO. ADEQUAÇÃO AO CDC. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTS. 104-A E 104-B DO CDC. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR. Ação de repactuação de dívidas fundada no CDC. Sentença de improcedência. Primeiro, verifica-se a situação de superendividamento da autora. Preenchimento dos requisitos para processamento da ação de repactuação de dívidas. O elemento essencial do superendividamento consiste na manifesta impossibilidade do consumidor (de boa-fé) honrar os débitos de consumo. E o decreto que traçou apenas um piso (normativo) para identificação do mínimo existencial. Possibilidade, em tese, do caso concreto exigir fixação em patamar (valor) superior. Essa identificação do mínimo existencial, na verdade, será relevante para o plano de pagamento. Segundo, reconhece-se a nulidade da sentença. Procedimento adotado que violou as normas do Código de Defesa do Consumidor. A simples realização de audiência de conciliação, por si só, não era suficiente. Necessária a adoção de todo o procedimento de repactuação de dívidas, previsto no CDC. Caberá ao Juízo de origem nomear administrador a quem competirá analisar o plano voluntário de pagamento e então, se o caso, sugerir um plano de pagamento compulsório. Partes que deverão cooperar apresentando documentação pertinente. E terceiro, concede-se a tutela de urgência em favor da consumidora, fixando-se os efeitos da repactuação que será determinada. Tutela de urgência deferida para que sejam depositados judicialmente montante equivalente a 35% da renda líquida da autora, com a consequente suspensão da exigibilidade dos contratos renegociados, até a realização da proposta de pagamento, inclusive com imposição de não anotação em banco de dados de proteção ao crédito. Autora que, por sua vez, não poderá contrair outros empréstimos consignados ou pessoais desde a concessão da tutela de urgência e durante a vigência do plano de pagamento, salvo autorização prévia do juízo. Autora que, ademais, estará proibida de financiar o saldo mensal de suas faturas de cartão de crédito. Determinação para que se oficie o BACEN e ao órgão pagador da autora, para assegurar a efetividade das medidas impostas. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.492-1.496). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 53-A, § 1º; 54-A, §§ 1º e 3º; e 104-A do Código de Defesa do Consumidor; e dos arts. 82, 95 e 373 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido teria flexibilizado indevidamente o parâmetro objetivo do mínimo existencial fixado pelo Decreto n. 11.150/2022 - R$600,00, assim não há que se falar em superendividamento, pois o mínimo existencial estaria conservado. Aduz ainda que os custos da perícia contábil necessária à elaboração do plano de pagamento devem ser suportados pela consumidora, dado que esta deu causa à instauração do processo. Aponta divergência jurisprudencial com acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que teria afirmado a obrigatoriedade de observância do parâmetro objetivo do Decreto n. 11.150/2022 para caracterização do superendividamento (fls. 1521-1523). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.538-1.540), o que ensejou a interposição do agravo. Apresentadas contraminutas ao agravo em recurso especial (fls. 1.554-1.561 e 1.563-1.566). Este relator houve por bem dar provimento ao agravo para determinar a conversão dos autos em recurso especial (fls. 1.588-1.590). É, no essencial, o relatório. Recurso especial proveniente de ação de repactuação de dívidas fundada na Lei do Superendividamento (Lei n. 14.181/2021), ajuizada por consumidora que alegou encontrar-se em situação de superendividamento, em decorrência do comprometimento de parcela significativa de sua renda mensal com dívidas de consumo.
1.538-1.540), o que ensejou a interposição do agravo. Apresentadas contraminutas ao agravo em recurso especial (fls. 1.554-1.561 e 1.563-1.566). Este relator houve por bem dar provimento ao agravo para determinar a conversão dos autos em recurso especial (fls. 1.588-1.590). É, no essencial, o relatório. Recurso especial proveniente de ação de repactuação de dívidas fundada na Lei do Superendividamento (Lei n. 14.181/2021), ajuizada por consumidora que alegou encontrar-se em situação de superendividamento, em decorrência do comprometimento de parcela significativa de sua renda mensal com dívidas de consumo. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, ao fundamento de que não foi demonstrado o comprometimento do mínimo existencial nem o preenchimento dos requisitos legais para o processamento da ação de repactuação. Interposta apelação, o Tribunal local deu provimento ao recurso para anular a sentença, determinar o regular processamento da ação na forma dos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a adoção do procedimento de repactuação de dívidas, nomeação de administrador judicial e concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos contratos abrangidos pela repactuação, mediante depósito judicial correspondente a 35% da renda líquida da autora e vedação de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. O recurso especial não comporta conhecimento. O reconhecimento, na origem, do estado de superendividamento e do comprometimento do mínimo existencial fundou-se na análise das circunstâncias econômicas da parte. Sua revisão exigiria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. Cito, a propósito:
DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI N. 14.181/2021. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se conhece de recurso especial interposto contra acórdão que mantém tutela de urgência, dada a natureza precária do provimento. Incidência, por analogia, da Súmula 735/STF. 2. O reconhecimento, na origem, do estado de superendividamento e do comprometimento do mínimo existencial fundou-se na análise das circunstâncias econômicas da parte. Sua revisão exigiria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Afastado o Tema 1.085/STJ pelo Tribunal local, em razão da especificidade do rito da Lei n. 14.181/2021, eventual reapreciação do ponto depende igualmente da incursão no acervo fático-probatório. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.168.203/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.)
Direito civil e consumidor. Recurso especial. Superendividamento. Procedimento especial. Repactuação de dívidas. I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por cooperativa de crédito contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que reconheceu a aplicação do procedimento especial de repactuação de dívidas em caso de superendividamento, nos termos dos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. 2. O acórdão recorrido concluiu que os descontos efetuados na folha de pagamento da autora, somados aos débitos em conta corrente, comprometem mais de 100% de sua renda mensal líquida, caracterizando o superendividamento e justificando a aplicação do procedimento especial. 3. O Tribunal de origem afastou a alegação de violação do Tema 1.085 do STJ, considerando o distinguishing, pois o caso dos autos não trata de consumidores em condições saudáveis de manter o pagamento de empréstimos bancários. II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou os artigos 489 e 1.022 do CPC ao não enfrentar todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia; e (ii) saber se o procedimento especial de repactuação de dívidas por superendividamento foi corretamente aplicado, considerando os requisitos legais e a situação fática da autora. III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição, conforme análise dos artigos 489 e 1.022 do CPC. 6. A caracterização do superendividamento da autora foi devidamente fundamentada, com base na comprovação de comprometimento superior a 100% de sua renda mensal líquida, observando os princípios da função social do contrato, probidade, boa-fé objetiva e garantia do mínimo existencial, conforme os artigos 421 e 422 do Código Civil e o artigo 1º, III, da Constituição Federal. 7.
e (ii) saber se o procedimento especial de repactuação de dívidas por superendividamento foi corretamente aplicado, considerando os requisitos legais e a situação fática da autora. III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição, conforme análise dos artigos 489 e 1.022 do CPC. 6. A caracterização do superendividamento da autora foi devidamente fundamentada, com base na comprovação de comprometimento superior a 100% de sua renda mensal líquida, observando os princípios da função social do contrato, probidade, boa-fé objetiva e garantia do mínimo existencial, conforme os artigos 421 e 422 do Código Civil e o artigo 1º, III, da Constituição Federal. 7. A aplicação do procedimento especial de repactuação de dívidas por superendividamento foi correta, considerando que a autora se enquadra na hipótese legal de consumidor superendividado, conforme os artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. 8. Não merece conhecimento o recurso especial quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame de fatos e provas dos autos, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo
Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, im provido. (REsp n. 2.151.085/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
O debate sobre a correta distribuição do ônus da prova, quando vinculados à análise das circunstâncias específicas da lide, configura matéria de fato insuscetível de revisão pelo STJ, por incidir, diretamente, a vedação da Súmula 7 deste Tribunal . Cito nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DOS REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026 § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. 2. O debate sobre a regularidade formal do título executivo, bem como sobre a correta distribuição do ônus da prova, quando vinculados à análise das circunstâncias específicas da lide, configura matéria de fato insuscetível de revisão pelo STJ, por incidir, diretamente, a vedação da Súmula 7. 3. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 não é automática e depende de decisão fundamentada. Não evidenciado o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração, deve ser afastada a multa imposta pela Corte local (Súmula 98/STJ). Recurso especial de Auto Posto Paulista de Americana Ltda. e Outros conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ABRANGÊNCIA DO CONTRATO DE GARANTIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. FIADORES EXCLUÍDOS DA EXECUÇÃO COM O ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. O Tribunal de origem concluiu, com base nos documentos do processo, que o contrato cobrado não estava abrangido pela garantia fiduciária, justamente porque não foi mencionado no instrumento de alienação. Para afastar essa conclusão e reconhecer que o contrato estaria garantido, seria necessário reexaminar o conteúdo contratual e o contexto da relação entre as partes, o que não é possível em recurso especial. 2. Na hipótese, foi acolhida a exceção de pré-executividade dos fiadores do contrato mútuo feneratício, para excluí-los da ação executiva. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da causa, em conformidade com o § 2º do art. 85 do CPC/2015. Recurso especial de Alesat Combustíveis S.A. conhecido em parte e improvido. (REsp n. 2.204.648/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Deixo de condenar em honorários recursais, em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021). Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2282196 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2282196 (202600847978)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DAYCOVAL S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fls. 1.449-1.450): AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO S.
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