Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FATIMA ESTER MONTEIRO e OUTRO contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 202-207), assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão que, em cumprimento individual do título originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, determinou sua suspensão em observância à decisão proferida na apelação nº 1007727-19.2024.8.26.0077. Demanda abrangida pela suspensão determinada nos Temas nº 1169 e 1302 do STJ - Distinção não demonstrada. AGRAVO DESPROVIDO. (fl. 203)
Os embargos de declaração opostos pelas partes recorrentes (fls. 212-237) foram rejeitados (fls. 238-240), na forma da seguinte ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inocorrência de vícios. Demanda abrangida pela suspensão determinada nos Temas nº 1169 e 1302 do STJ. EMBARGOS REJEITADOS. (fl. 239)
Nas razões do recurso especial (fls. 246-318), alegam violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 505, 507, 508 e 509 do Código de Processo Civil e 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor, bem como divergência jurisprudencial. Sustentam, em síntese:
i- que não foi apreciada a irresignação referente à inaplicabilidade dos Temas 1.169 e 1.032 do STJ ao caso concreto; ii- a impossibilidade de suspensão do cumprimento individual por desnecessidade de liquidação prévia do título coletivo; iii- a definição do crédito depende de meros cálculos aritméticos; iv- a legitimidade ativa de toda a categoria substituída, independentemente de filiação, nos termos dos arts. 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor e da tese firmada no Tema 1.119 do Supremo Tribunal Federal; v- é descabido aguardar a definição do Tema 1.302/STJ, porquanto a legitimidade que se busca definir, no caso concreto, já está consolidada, tendo, inclusive, transitado em julgado; e
vi- a decisão recorrida diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à execução individual de sentença coletiva sem liquidação quando bastarem cálculos aritméticos e quanto à inaplicabilidade da suspensão do feito em hipóteses idênticas. Contrarrazões apresentadas às fls. 414-419. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, pelas seguintes razões, in verbis:
O recurso não merece trânsito pela alínea "a". Por primeiro, não se verifica a apontada ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil, haja vista que as questões trazidas à baila pelo recorrente foram todas apreciadas pelo venerando acórdão atacado, nos limites em que expostas. Deve observar-se ainda, conforme entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça, como "inexistente a alegada violação do art. 1022 do NCPC (art. 535 do CPC-73), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados" (REsp 684.311/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em 4/4/2006, DJ 18/4/2006, p. 191), como ocorreu na hipótese em apreço" (REsp. 1.612.670/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Dje de 01/07/2016). .. Outrossim, os dispositivos mencionados não foram objeto de debate no v. acórdão hostilizado, não servindo de fundamento à conclusão adotada. Incidente a Súmula 282 do Col. Supremo Tribunal Federal, adotada pela Corte Superior. .. Para além, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido, que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco evidenciado suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça. Quanto à letra "c" do permissivo constitucional, deixou o recorrente de atender suficientemente ao requisito previsto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ. .. Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 246-318) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Em seu agravo, às fls. 428- 465, as partes ratificam a alegada violação aos arts.
acórdão combatido, que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco evidenciado suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça. Quanto à letra "c" do permissivo constitucional, deixou o recorrente de atender suficientemente ao requisito previsto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ. .. Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 246-318) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Em seu agravo, às fls. 428- 465, as partes ratificam a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem não analisou a tese de que o "julgamento do Tema Repetitivo nº 1.169 e 1302, não afetará a solução deste caso, porque a matéria já foi alcançada pela coisa julgada material", de forma que "Embora haja afinidade entre os recursos especiais afetados e o que se discute nesta demanda, a decisão que for tomada por este C. STJ não terá qualquer influência no julgamento deste processo" (fl. 432). Aduz, ainda, que:
i- errônea a aplicação da Súmula 7/STJ, uma vez que a controvérsia é estritamente jurídica, considerando que "a jurisprudência deste STJ é pacífica no sentido de que é viável, em sede de Recurso Especial, a valoração da prova." (fl. 461); ii- a Súmula 282/STF deve ser afastada, pois "foram opostos embargos de declaração, com o objetivo expresso de provocar manifestação do Tribunal acerca dos dispositivos legais indicados como violados, notadamente no que se refere à existência da coisa julgada material, e da impossibilidade de novo julgamento ou suspensão do cumprimento da sentença após o trânsito em julgado, mesmo sendo a matéria de ordem pública", bem como buscou-se o debate sobre "a inaplicabilidade dos Temas 1169 e 1302 do STJ ao caso concreto." (fl. 454); iii- "Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos de declaração, ainda que rejeitados, para fins de prequestionamento, quando configurada omissão, como no caso dos autos." (fl. 455); e
iv- "demonstrou nas razões do recurso especial, a comparação efetiva entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, para a configuração da hipótese prevista na alínea "c", juntando inclusive cópia dos acórdãos paradigma." (fl. 462). Contraminuta, às fls. 470-474, em que o ora recorrido pugna pelo não conhecimento do agravo em recurso em recurso especial "em obediência ao art. 932, III, do CPC e à Súmula 182 do STJ." (fl. 474). É o relatório. Decido. A insurgência não poder ser conhecida. Verifica-se que as partes recorrentes não refutaram, efetivamente, os argumentos utilizados para inadmissão de seu recurso especial. Em verdade, a Presidência da Seção de Direito Público da Corte de origem se assentou nas seguintes razões:
i- inexistência de afronta aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV do CPC: pois a Corte local entregou prestação jurisdicional devidamente motivada e suficiente para a resolução da controvérsia; ii- Súmula 284/STF (aplicada por analogia ao recurso especial): porquanto a fundamentação tecida pela insurgente carece de força para derruir o julgado local, falhando, outrossim, em revelar ofensa à legislação infraconstitucional; iii- Súmula 7/STJ: considerando que rever o desfecho conferido pela Corte a quo pressupõe a incursão nas provas carreadas ao feito; iv- Súmula 282/STF (aplicada por analogia ao recurso especial): os dispositivos de lei federal tidos por violados pelas partes não foram apreciados no acórdão recorrido; e
v- não demonstrado o pretenso dissídio jurisprudencial: descumprimento das exigências elencadas nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Todavia, n o agravo manejado, as partes deixaram de combater, de forma dialética e substancial, o referido posicionamento, limitando-se a tecer considerações de cunho eminentemente subjetivo sobre os óbices aplicados, entretanto desprovidas de lastro técnico-jurídico apto a evidenciar, de fato, a impropriedade do decisum obstativo. Destaca-se que o agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial e, por isso, é imprescindível o enfrentamento preciso de todas as premissas jurídicas nela lançadas, cabendo à parte, à luz das razões do seu apelo nobre e do acórdão recorrido, evidenciar o desacerto do julgado, expondo a inadequação dos entraves apontados. Tal proceder, no entanto, não foi feito no presente caso. Por conseguinte, a fundamentação da decisão agravada, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígida, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.
Destaca-se que o agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial e, por isso, é imprescindível o enfrentamento preciso de todas as premissas jurídicas nela lançadas, cabendo à parte, à luz das razões do seu apelo nobre e do acórdão recorrido, evidenciar o desacerto do julgado, expondo a inadequação dos entraves apontados. Tal proceder, no entanto, não foi feito no presente caso. Por conseguinte, a fundamentação da decisão agravada, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígida, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. E, assim, ao deixar de combater as razões que levaram o Tribunal a quo a não admitir o recurso especial, fere-se o princípio da dialeticidade, atraindo a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. .. 2. A parte, para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos da decisão que não o admitiu, sob pena de vê-los mantidos. 3. As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em recurso especial, pois, convém frisar, não é admitida a impugnação a destempo, a fim de inovar a justificativa para admissão do recurso excepcional, devido à preclusão consumativa. 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, embora autônomos, impede o conhecimento do respectivo agravo consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 5. Em nova análise do agravo interposto, vê-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência da Súmula 182 do STJ no caso. 6. A mera afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas ou então a menção às razões expostas no recurso especial não bastam para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ. A jurisprudência do STJ entende que, para comprovar a inaplicabilidade desse enunciado sumular, a parte agravante deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal. .. 8. Inviável a análise de questões atinentes ao mérito do recurso especial que nem sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade. Precedentes. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.842.229/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 11/5/2023, sem grifos no original.). Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial . Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3174051 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3174051 (202600447203)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FATIMA ESTER MONTEIRO e OUTRO contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 202-207), assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão que, em cumprimento
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