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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1107397 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1107397 (202602459803)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAICON ALVES CORDEIRO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Apelação Criminal n. 0003999-94.2024.8.16.0196). Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, com recon

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAICON ALVES CORDEIRO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Apelação Criminal n. 0003999-94.2024.8.16.0196). Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, com reconhecimento do direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 20/21). A defesa interpôs apelação criminal sustentando, em síntese, a absolvição por ausência de provas, o reconhecimento de crime impossível, a desclassificação para furto tentado, a modificação da pena com afastamento do aumento pela culpabilidade e a isenção do pagamento de custas processuais (e-STJ fls. 72/73). O Tribunal a quo conheceu parcialmente do recurso e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 70/71): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. FURTO DE CÂMERAS DE SEGURANÇA EM CONDOMÍNIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação crime visando a reforma de sentença que condenou o réu pela prática de furto, tipificado no art. 155 do Código Penal, à pena de um ano de reclusão em regime aberto e ao pagamento de multa, sob a alegação de ausência de provas, reconhecimento de crime impossível, desclassificação para furto tentado, modificação da pena e isenção de custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por furto deve ser mantida, considerando os pedidos de absolvição, desclassificação para furto tentado e modificação da pena apresentados pela defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os pedidos de absolvição por crime impossível e desclassificação para furto privilegiado não foram conhecidos, pois constituem inovação recursal. 4. A materialidade e a autoria do delito estão comprovadas por provas robustas, incluindo o Auto de Prisão em Flagrante e depoimentos de testemunhas. 5. O réu foi encontrado na posse da res furtiva logo após a prática do crime, o que configura a consumação do delito de furto. 6. A valoração negativa da culpabilidade é justificada, uma vez que o réu cometeu o crime enquanto em liberdade provisória por delito anterior. 7. O pedido de substituição da pena por restritivas de direitos foi indeferido devido à presença de circunstância judicial desfavorável. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. No presente writ, a defesa alega que o reconhecimento do furto privilegiado (art. 155, § 2º, do Código Penal) não implica supressão de instância, por se tratar de matéria de dosimetria, cognoscível de ofício e a qualquer tempo. Sustenta que o paciente é primário e que o valor da res furtiva (R$ 300,00) é de pequeno valor, inferior ao salário-mínimo da época, configurando direito subjetivo à aplicação da minorante. Aduz que o Tribunal local incorreu em ilegalidade ao não apreciar o privilégio sob o fundamento de inovação recursal (e-STJ fls. 2/9). Diante disso, requer a concessão da ordem para aplicar a causa de diminuição do furto privilegiado na terceira fase da dosimetria. Pleiteia, subsidiariamente, a concessão de ofício, diante da manifesta ilegalidade (e-STJ fls. 8/9). O Ministério Público Federal manifestou-se nos seguintes termos (e-STJ fls. 98/99): EMENTA: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. FURTO. Condenação. Pleito de reconhecimento da modalidade privilegiada. Questão não analisada na origem. Conhecimento que implicaria em indevida supressão de instância. Notícia de maior reprovabilidade da culpabilidade do paciente, por ter cometido o furto enquanto estava em liberdade provisória nos autos nº 0002596-27.2023.8.16.0196 e, inclusive, durante o benefício do Acordo de Não Persecução Penal, o que motivou inclusive o afastamento da substituição da pena corporal por outras alternativas. Constatação que denota a necessidade de análise acurada do cabimento do benefício pleiteado, afastando, assim, eventual constrangimento ilegal remediável de ofício. Parecer pelo não conhecimento do writ. É o relatório. Decido. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. No ponto específico da tese defensiva - reconhecimento da causa de diminuição de pena do furto privilegiado (art. 155, § 2º, do Código Penal) - verifico que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao relatar o recurso de apelação, enfatizou as matérias devolvidas para apreciação daquela Corte (e-STJ fl. 63): A Defensoria Pública apresentou as razões recursais (mov. 148.1), pleiteou, em síntese: a absolvição do réu, ante a ausência de provas; o reconhecimento de crime impossível, pois monitorado pelo sistema de vigilância do condomínio; a desclassificação para furto tentado, em razão da ausência de posse mansa por parte do apelante; a modificação da pena, com a exclusão da aumento pela culpabilidade; a isenção do pagamento das custas processuais, ante a situação de vulnerabilidade econômica do réu. Com efeito, verifica-se que a referida tese não foi suscitada em sede de recurso de apelação, deixando de ser oportunamente submetidas ao crivo do Juízo de segundo grau. A apreciação dessas matérias apenas nesta oportunidade implicaria supressão de instância Na presente impetração, a Defensoria Pública sustenta que a aplicação do privilégio do art. 155, § 2º, do Código Penal é matéria de dosimetria, cognoscível de ofício e a qualquer tempo; afirma que o paciente é primário e que o valor da res furtiva (R$ 300,00) é de pequeno valor, inferior ao salário mínimo da época; e pede a aplicação da causa de diminuição na terceira fase da dosimetria, com concessão de ofício em caso de não conhecimento do writ (e-STJ fls. 2/9). O quadro delineado pela sentença e pelo acórdão evidencia, de um lado, que o Juízo singular não reconheceu nenhuma causa de diminuição na terceira etapa da dosimetria (e-STJ fl. 20) e, de outro, que o Tribunal estadual não conheceu do pleito. Nessa moldura, a pretensão defensiva não pode ser acolhida nesta via. A tese não foi examinada pelas instâncias de origem, o que impede a análise direta por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, sendo inviável transformar o writ em instrumento de primeiro pronunciamento sobre matéria não apreciada na origem (AgRg no HC n. 1.027.902/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 12/5/2026). A alegação de que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo, não elide os óbices processuais aqui verificados. Embora seja possível a concessão de ofício para corrigir dosimetria diante de flagrante ilegalidade (AgRg no HC n. 1.054.109/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 10/6/2026; HC n. 633.407/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 8/2/2021), no caso concreto não se vislumbra ilegalidade evidente. Desse modo, "como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.). Embora seja possível a concessão de ofício para corrigir dosimetria diante de flagrante ilegalidade (AgRg no HC n. 1.054.109/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 10/6/2026; HC n. 633.407/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 8/2/2021), no caso concreto não se vislumbra ilegalidade evidente. Desse modo, "como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.). No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior, segundo o qual "o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte" (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)". (HC n. 179.085, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, DJe 25/09/2020). Ainda nesse sentido: HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL. AUSÊNCIA. AÇÃO CRIMINOSA CAPTURADA PELAS CÂMERAS DO SISTEMA DE SEGURANÇA E CORROBORADA PELO DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM JUÍZO. MATERIALIDADE COMPROVADA. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CARCERÁRIA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, para reconhecimento da qualificadora do rompimento do obstáculo, é imprescindível a realização de exame pericial, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios somente se o delito não deixar vestígios, se esses tiverem desparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. 2. Em diversos julgados, firmou-se também o entendimento de que, excepcionalmente, pode-se reconhecer a possibilidade de suprimento da prova pericial por outro meio de prova (filmagem), notadamente quando a autenticidade desse meio não tiver restado impugnada pela defesa (REsp n. 1.583.088/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 18/10/2017). 3. Não apreciada pelas instâncias ordinárias a questão da incidência do § 2º do art. 155 do Código Penal, o seu exame implicaria inadmissível supressão de instância. 4. O reconhecimento dos maus antecedentes do paciente afasta a possibilidade de substituição da pena carcerária por restritiva de direitos. 5. Ordem denegada. (HC n. 385.184/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 30/10/2018.) Também o parecer ministerial é pelo não conhecimento do writ, assinalando a necessidade de análise acurada do cabimento do benefício pleiteado, afastando, assim, constrangimento ilegal remediável de ofício (e-STJ fls. 98/99). Ademais, não há nos autos a indicação de que a defesa devolveu a questão ao Tribunal local, por meio da oposição de embargos declaratórios, visando obter a manifestação da Corte local acerca de tema que teria sido efetivamente remetido à apreciação daquela Corte, quando da interposição do recurso de apelação. O acórdão recorrido, além de manter o não conhecimento por inovação, destacou a maior reprovabilidade da culpabilidade, por ter o réu praticado o delito enquanto em liberdade provisória e, inclusive, durante benefício de Acordo de Não Persecução Penal em feito diverso, fundamentos que, em princípio, demandariam exame aprofundado e prévio pela instância ordinária acerca da incidência e da eventual modulação de qualquer benesse, sem espaço para atuação originária deste Tribunal em sede de habeas corpus. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. EMENTA

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