Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FELIPE DE ARAUJO COSTA e GUSTAVO CHAVES SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal Nº 1.0000.25.205769-0/001).
Consta dos autos que os pacientes foram condenados pela prática dos delitos capitulados nos arts. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, e 158, § 1º e § 3º, todos do Código Penal. O paciente Felipe foi condenado a 20 (vinte) anos e 2 (dois) meses de reclusão em regime inicial fechado. O paciente Gustavo foi condenado a 26 (vinte e seis) anos e 2 (dois) meses de reclusão em regime inicial fechado, tendo sido mantidas, pelo Tribunal de origem, as condenações pelos crimes patrimoniais e, quanto ao delito de drogas, houve desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a pena-base dos crimes patrimoniais foi majorada em 3/8 sem fundamentação concreta idônea, em afronta aos parâmetros de proporcionalidade e individualização da pena.
Alega que houve bis in idem na dosimetria do roubo, pois o concurso de pessoas teria sido utilizado para exasperar a culpabilidade na primeira fase e novamente considerado como causa de aumento na terceira fase.
Defende que, na terceira fase do roubo, o aumento acima de 1/3 foi fixado apenas pela soma de duas majorantes, sem fundamentação concreta adicional, em violação à Súmula n. 443 do STJ.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução provisória das penas. No mérito, pretende o redimensionamento das penas-base com a adoção da fração de 1/6, o afastamento da dupla valoração do concurso de pessoas no crime de roubo e, subsidiariamente, a redução do aumento da terceira fase ao mínimo de 1/3, com a readequação das reprimendas.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 1056679/MG. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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STJ, DECISÃO HC 1111073 (202602706469)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FELIPE DE ARAUJO COSTA e GUSTAVO CHAVES SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal Nº 1.0000.25.205769-0/001). Consta dos autos que os pacientes foram condenados pela prática dos delitos capitulados nos arts. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, e 158, § 1º
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