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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3247251 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3247251 (202601361864)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GÊNOVA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 17/2/2026. Concluso ao gabinete em: 1/7/2026. Ação: cumprimento de sentença, ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GÊNOVA, em face de WALDIR DOS SANTOS e MARIA APAR

DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GÊNOVA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 17/2/2026. Concluso ao gabinete em: 1/7/2026. Ação: cumprimento de sentença, ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GÊNOVA, em face de WALDIR DOS SANTOS e MARIA APARECIDA VALENTE DOS SANTOS, na qual requer o cumprimento de obrigação estabelecida em título judicial. Decisão interlocutória: deu por assinado o auto de arrematação e determinou ao arrematante, em 5 dias, comprovar o pagamento do crédito tributário (IPTU). Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GÊNOVA, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão que deu por assinado o autor de arrematação e determinou ao arrematante, em 05 dias, comprovar o pagamento do crédito tributário. Insurgência do exequente. Inadmissibilidade. Preclusão em relação à discussão acerca da preferência do crédito condominial. Exigibilidade da quantia, a título de IPTU. Decisão preservada. (e-STJ fl. 2140) Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 11, 141, 489, § 1º, 492, 876, 886, 903, § 1º, 908, § 1º, 926, 927, 928, 1.030, 1.039, 1.040, e 1.022 do CPC e do art. 130, parágrafo único, do CTN, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que é inválida a imposição de responsabilidade ao arrematante por débitos de IPTU anteriores, sustentando a sub-rogação dos créditos no preço da arrematação. Aduz que o acórdão incorre em julgamento extra petita ao tratar de preferência de créditos em vez de responsabilidade tributária do arrematante. Argumenta que o edital do leilão afasta a responsabilização do arrematante por débitos pretéritos e deve ser observado. Assevera que a alteração das condições da arrematação enseja o desfazimento do ato por vício. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta a obrigatoriedade de uniformização e aplicação da tese repetitiva (Tema 1.134) pelos arts. 926, 927, 928, 1.030, 1.039 e 1.040 do CPC. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da negativa de prestação jurisdicional Consoante o entendimento desta Corte, há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o órgão julgador deixa de se manifestar, de forma expressa, sobre questão oportunamente suscitada nos autos e relevante para o integral julgamento da demanda (AgInt no AREsp 1.081.502/MG, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e EDcl no AgInt no REsp 1.281.316/MT, 4ª Turma, DJe de 02/03/2018. No particular, as razões recursais tecidas acerca da suposta violação do art. 1.022 do CPC residem na alegação de que o TJ/SP, apesar de provocado por meio dos embargos declaratórios opostos pela parte agravante, não se manifestou acerca da (in)existência de responsabilidade pessoal do arrematante por débitos de IPTU pretéritos e a consequente sub-rogação no preço, vinculada ao Tema 1.134/STJ . Da análise do processo, constata-se que, de fato, o Tribunal não analisou essas questões, em que pese tenham sido devidamente suscitadas nos embargos de declaração opostos pela parte agravante. Assim, observada a jurisprudência dominante desta Corte quanto ao tema, impõe-se a cassação do acórdão que apreciou os declaratórios a fim de que sejam sanadas a omissão acima referida, tendo-se como prejudicado o exame das demais questões aventadas no presente recurso. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO agravo para CONHECER do recurso especial e DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, sobre os argumentos deduzidos nos embargos de declaração opostos pela parte agravante. Publique-se. Intime-se. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE XXXXXX. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. OMISSÃO CARACTERIZADA. 1. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar expressamente sobre questão suscitada nos autos e relevante para o julgamento integral da demanda. 2. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido provido.

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