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STJ — DECISÃO AREsp 2955305 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 2955305 (202502040864)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por IMOBILIÁRIA CRUSOÉ LTDA. - ME contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), não conheceu do agravo em recurso especial. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou re

DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por IMOBILIÁRIA CRUSOÉ LTDA. - ME contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), não conheceu do agravo em recurso especial. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 254 - 260, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - RESCISÃO DO CONTRATO POR ATO IMPUTADO À CONSUMIDORA CONTRATANTE - CLÁUSULA PENAL - AJUSTE CABÍVEL - JUROS DE MORA - MARCO INICIAL A cláusula penal que se revela excessiva por incidir sobre o valor do contrato, e não do montante pago, deve ser revista para restaurar o equilíbrio negocial e impedir enriquecimento ilícito. Tolera-se, para este efeito, dedução de 25% sobre o montante solvido pela parte contratante. Nos contratos firmados após a Lei nº 13.786/18, os juros de mora incidentes sobre o numerário a ser restituído à parte contratante a quem foi atribuída a causa de rescisão da compra e venda orientam-se pela regra geral, incidindo desde a citação. Opostos embargos de declaração (fls. 263 - 284, e-STJ), foram eles acolhidos em parte, a fim de sanar obscuridade quanto à responsabilidade da autora embargada pelo pagamento do IPTU, que se manteve até a efetiva desocupação do imóvel. O aresto restou integrado para esse fim, sem alteração no resultado do julgamento (fls. 289 - 294, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 297 - 323, e-STJ), o insurgente, além de suscitar dissídio jurisprudencial, apontou ofensa aos seguintes dispositivos: (i) arts. 489 e 1.022 do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido seria omisso quanto às teses veiculadas na apelação, notadamente no tocante à aplicação do art. 32-A, II, da Lei n. 6.766/1979, à natureza constitutiva da sentença e ao termo inicial dos juros de mora; (ii) arts. 394, 395 e 396 do Código Civil, sob o fundamento de que, não havendo mora da promitente vendedora, os juros de mora incidentes sobre a restituição dos valores pagos pelo comprador deveriam ser computados apenas a partir do trânsito em julgado da sentença, em consonância com o Tema 1.002/STJ; (iii) art. 32-A, II, da Lei n. 6.766/1979 (introduzido pela Lei n. 13.786/2018), ao defender que, na hipótese de resolução contratual por culpa do comprador, é devida à vendedora cláusula penal de 10% do valor atualizado do contrato, e não do montante pago; (iv) arts. 7º, 10, 11, 85, § 11, 141, 369, 373, I e II, 435, 492, 927, III, e 1.013, caput e §§ 1º e 2º, do CPC, ao alegar ofensa à congruência e à distribuição do ônus da prova, bem como error in procedendo por indevida apreciação de matéria fático-probatória. Contrarrazões às fls. 332 - 336, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 340 - 342, e-STJ), negou-se processamento ao reclamo sob os seguintes fundamentos: a) não foi demonstrada a ausência de prestação jurisdicional; b) incidiriam ao caso os enunciados das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte; e c) atrairia o óbice da Súmula 83/STJ. Sobreveio agravo em recurso especial (fls. 348 - 382, e-STJ), com o propósito de destrancar o processamento daquela insurgência, ao qual se seguiu a decisão monocrática ora agravada. Nas razões do presente agravo interno (fls. 604 - 619, e-STJ), o agravante sustenta, em síntese, que houve impugnação específica do fundamento adotado na decisão recorrida, apontando diversos trechos da minuta do agravo em recurso especial nos quais teria demonstrado a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e combatido a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC. Defende, por isso, a inaplicabilidade da Súmula 182/STJ e requer o conhecimento do agravo em recurso especial, para apreciação de seu mérito. Contrarrazões ao agravo interno às fls. 622 - 625, e-STJ. É o relatório. O inconformismo merece prosperar em parte. 1. Em juízo de retratação, entendo assistir razão ao agravante quanto ao afastamento do óbice da Súmula 182/STJ. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial sob o fundamento de que a parte não teria impugnado especificamente a conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Da leitura do agravo em recurso especial, contudo, verifica-se que a agravante dedicou capítulo próprio ao enfrentamento desse fundamento. Sustentou que o Tribunal local teria extrapolado os limites do juízo de admissibilidade ao afirmar inexistir negativa de prestação jurisdicional e defendeu que o acórdão recorrido deixara de apreciar questões reputadas essenciais ao deslinde da controvérsia. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial sob o fundamento de que a parte não teria impugnado especificamente a conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Da leitura do agravo em recurso especial, contudo, verifica-se que a agravante dedicou capítulo próprio ao enfrentamento desse fundamento. Sustentou que o Tribunal local teria extrapolado os limites do juízo de admissibilidade ao afirmar inexistir negativa de prestação jurisdicional e defendeu que o acórdão recorrido deixara de apreciar questões reputadas essenciais ao deslinde da controvérsia. Embora tais argumentos se confundam, em larga medida, com o próprio mérito da alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, não se pode afirmar que tenha inexistido impugnação específica do fundamento adotado na decisão de inadmissibilidade. Com efeito, a jurisprudência desta Corte exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, mas não reclama que a insurgência seja acolhida ou que se revele juridicamente procedente. Basta que o agravante estabeleça efetivo diálogo com as razões de decidir, o que ocorreu na hipótese. Afasto, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ e passo ao exame do recurso especial. 2. A recorrente sustenta que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de apreciar questões reputadas essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente por não ter examinado: (i) que a sentença afastou a disciplina instituída pela Lei n. 13.786/2018; (ii) que o próprio acórdão recorrido também deixou de observar os parâmetros do art. 32-A da Lei n. 6.766/1979; (iii) que a sentença possuiria natureza constitutiva; e (iv) que, à luz do voto vencedor proferido pela Ministra Maria Isabel Gallotti no REsp n. 1.740.911/DF, os juros moratórios somente poderiam incidir após o trânsito em julgado. A irresignação não procede. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que somente se caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o órgão julgador deixa de enfrentar questão relevante, necessária à solução da controvérsia e oportunamente suscitada pela parte. Não há nulidade quando o Tribunal aprecia, de forma fundamentada, a matéria devolvida ao seu exame, ainda que adote solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO-SURPRESA. INEXISTÊNCIA. DESDOBRAMENTO NATURAL DA CONTROVÉRSIA. PRECLUSÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. DESENTRANHAMENTO DE PEÇA OFENSIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDUTA TEMERÁRIA. CONFIGURAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de modo claro, objetivo e fundamentado, analisando os pontos essenciais ao deslinde da causa, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. (AREsp n. 3.136.781/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ E SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional, tampouco violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, quando o tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado as questões essenciais da controvérsia. 4. A adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte não configura omissão, pois o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. (AgInt no REsp n. 2.155.393/TO, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 2. A decisão contrária aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. II. Dispositivo 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.846.428/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.) No caso concreto, o Tribunal de Justiça enfrentou expressamente a controvérsia relativa ao termo inicial dos juros moratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 2. A decisão contrária aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. II. Dispositivo 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.846.428/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.) No caso concreto, o Tribunal de Justiça enfrentou expressamente a controvérsia relativa ao termo inicial dos juros moratórios. Consignou, primeiramente, que o contrato objeto da demanda foi celebrado após a Lei nº 13.786/18, circunstância tida por determinante para a solução da causa. Em seguida, afastou de modo expresso a tese defendida pela recorrente, registrando (fl. 258, e-STJ): Finalmente, tratando-se de contrato celebrado após a Lei nº 13.786/18, como ocorre na espécie, os juros de mora não se orientam pelo trânsito em julgado da sentença (AgInt no REsp n. 1.355.223/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 26/6/2020), mas pela regra geral, na forma dos artigos 397 e 405 do Código Civil. Fluem, pois, a partir da citação Mais que isso, o acórdão recorrido transcreveu, de forma extensa, o voto vencedor proferido pela Ministra Maria Isabel Gallotti no julgamento do REsp n. 1.740.911/DF, destacando justamente a passagem em que se consignou que, relativamente aos contratos submetidos ao novo regime jurídico introduzido pela Lei n. 13.786/2018, aplica-se a disciplina geral das obrigações contratuais. Concluiu, ao final: "Assim, o ato citatório constitui marco para contagem dos juros de mora, tal como bem determinado na origem" (fl. 259, e-STJ). Diversamente do que sustenta a recorrente, portanto, a questão referente ao Tema 1.002/STJ foi expressamente enfrentada. Tanto assim que, ao apreciar os embargos de declaração, o Tribunal local voltou a examinar precisamente a alegação de omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios, consignando que (fl. 291, e-STJ): "No aspecto remanescente, o acórdão registra entendimento de que os juros de mora orientam-se pela regra geral disciplinada pela norma civil (artigos 397 e 405 do Código Civil), fluindo a partir da citação, consoante fundamentos explícitos nele apostos." Após reproduzir novamente o trecho do voto da Ministra Maria Isabel Gallotti, concluiu (fl. 292, e-STJ): "Se assim ocorre, estando o entendimento adotado pelo órgão revisor, no que pertine aos juros de mora, ancorado em fundamentos explícitos aptos a embasar a conclusão adotada, não se cogita de omissão, inclusive porque não é exigido do julgador que enfrente, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes". Verifica-se, assim, que o Tribunal estadual não deixou de apreciar a matéria devolvida ao seu exame. Na realidade, o que pretende a recorrente é que esta Corte reconheça que o Tribunal local deveria ter atribuído consequência jurídica diversa aos fundamentos já examinados, acolhendo a interpretação por ela conferida ao voto vencedor proferido no REsp n. 1.740.911/DF. Ocorre que eventual desacerto na interpretação da tese jurídica adotada na origem constitui questão afeta ao mérito do recurso especial, e não configura, por si só, negativa de prestação jurisdicional. 2.1. Tampouco prospera a alegação de que permaneceram sem apreciação as teses relativas à aplicação da Lei n. 13.786/2018 e do art. 32-A da Lei n. 6.766/1979. O acórdão recorrido enfrentou expressamente essa matéria ao reconhecer que, embora o contrato tenha sido celebrado já sob a vigência da Lei n. 13.786/2018, a incidência da cláusula penal prevista no art. 32-A, II, da Lei n. 6.766/1979 mostrava-se manifestamente excessiva nas circunstâncias concretas da causa, registrando (fl. 256, e-STJ): Em relação à multa, o pacto litigioso (ordem 07) prevê no item "9)" sua incidência segundo patamar de 10% do valor total da negociação. Muito embora o contrato tenha sido celebrado após a Lei nº 13.786/18, que incluiu o artigo 32-A na Lei nº 6.766/79, isto não basta para tornar prevalente a multa prevista em 10% do valor do negócio. E assim ocorre porque, admitir sua incidência no contexto do que se passou entre as partes, seria chancelar enriquecimento ilícito da requerida em flagrante desequilíbrio contratual. Isto, quando considerado que do valor contratado perfaz R$85.250,00 e o total pago aproximou-se de R$12.000,00. 256, e-STJ): Em relação à multa, o pacto litigioso (ordem 07) prevê no item "9)" sua incidência segundo patamar de 10% do valor total da negociação. Muito embora o contrato tenha sido celebrado após a Lei nº 13.786/18, que incluiu o artigo 32-A na Lei nº 6.766/79, isto não basta para tornar prevalente a multa prevista em 10% do valor do negócio. E assim ocorre porque, admitir sua incidência no contexto do que se passou entre as partes, seria chancelar enriquecimento ilícito da requerida em flagrante desequilíbrio contratual. Isto, quando considerado que do valor contratado perfaz R$85.250,00 e o total pago aproximou-se de R$12.000,00. Na sequência, fundamentou a revisão da cláusula penal com base em precedente específico desta Corte (REsp 2.073.412/SP), concluindo que "em situações desta natureza, portanto, o ajuste da cláusula penal, embora pactuada nos limites estabelecidos em lei, é necessário, haja vista que sua aplicação no caso concreto resulta excessiva frente à natureza e finalidade do pacto celebrado" (fl. 257, e-STJ). Percebe-se, pois, que as questões apontadas como omissas foram efetivamente apreciadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da recorrente. Em tais circunstâncias, não há falar em violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente para revelar as razões de decidir adotadas pelo órgão julgador. É pacífico nesta Corte o entendimento de que o magistrado não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que enfrente as questões necessárias à solução da controvérsia. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. .. (AgInt no AREsp n. 2.533.057/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. REAJUSTE DE PARCELAS. ÍNDICE NACIONAL DE CUSTO DE CONSTRUÇÃO (INCC). ÍNDOLE ABUSIVA APÓS A ENTREGA DA OBRA. SUBSTITUIÇÃO POR INPC NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O acórdão do Tribunal de origem apresentou fundamentação satisfatória para a sua decisão, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes. Desse modo, não há vício de fundamentação que anule o acórdão estadual. .. (AREsp n. 2.452.102/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 9/12/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO-SURPRESA. INEXISTÊNCIA. DESDOBRAMENTO NATURAL DA CONTROVÉRSIA. PRECLUSÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. DESENTRANHAMENTO DE PEÇA OFENSIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDUTA TEMERÁRIA. CONFIGURAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de modo claro, objetivo e fundamentado, analisando os pontos essenciais ao deslinde da causa, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. (AREsp n. 3.136.781/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ E SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional, tampouco violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, quando o tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado as questões essenciais da controvérsia. 4. A adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte não configura omissão, pois o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. (AgInt no REsp n. CESSÃO DE CRÉDITOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ E SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional, tampouco violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, quando o tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado as questões essenciais da controvérsia. 4. A adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte não configura omissão, pois o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. (AgInt no REsp n. 2.155.393/TO, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.) Não se verifica, portanto, negativa de prestação jurisdicional. 3. Superada a preliminar, observa-se que a controvérsia devolvida a esta Corte restringe-se, essencialmente, a definir se, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel celebrado após a entrada em vigor da Lei n. 13.786/2018, a redução judicial da cláusula penal contratualmente prevista é suficiente para atrair a incidência da tese firmada no Tema 1.002/STJ, de modo a fixar o termo inicial dos juros moratórios apenas a partir do trânsito em julgado da sentença. A recorrente sustenta, ainda, violação aos arts. 7º, 10, 11, 85, § 11, 141, 369, 373, I e II, e §§ 1º e 2º, 435, 492, 927, III, e 1.013, caput e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 394, 395 e 396 do Código Civil. A irresignação, contudo, não merece prosperar. De início, os dispositivos processuais apontados como violados não veiculam fundamentação autônoma capaz de infirmar o acórdão recorrido. Com efeito, a alegação de afronta aos arts. 7º, 10, 11, 141, 369, 373, 435, 492, 927 e 1.013 do Código de Processo Civil decorre exclusivamente da premissa, sustentada pela recorrente, de que o Tribunal de origem teria deixado de apreciar teses jurídicas reputadas relevantes ou teria julgado a causa sem observar os limites objetivos da devolução recursal. Ocorre que, conforme já demonstrado no exame da preliminar de negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal estadual examinou expressamente o regime jurídico aplicável aos contratos celebrados após a Lei n. 13.786/2018, enfrentou a discussão relativa ao termo inicial dos juros moratórios, apreciou a possibilidade de revisão da cláusula penal prevista no art. 32-A da Lei n. 6.766/1979 e, na sequência, voltou a examinar essas mesmas questões no julgamento dos embargos de declaração. Não se verifica, assim, qualquer afronta aos princípios do contraditório, da fundamentação das decisões judiciais, da congruência ou da devolutividade recursal, tampouco às regras de distribuição do ônus da prova ou de admissibilidade da prova documental, porquanto nenhum desses dispositivos foi objeto de violação específica pelo acórdão recorrido. 3.1. Também não prospera a alegação de ofensa ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Além de a matéria não guardar pertinência com o objeto da controvérsia decidida na origem, a recorrente limitou-se a indicar o referido dispositivo, sem desenvolver fundamentação apta a demonstrar de que forma teria sido ele violado pelo acórdão recorrido. Incide, nesse ponto, por analogia, o entendimento consubstanciado na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é inadmissível o recurso quando a deficiência da fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia. A propósito, os seguintes arestos desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. .. 2. A impugnação superficial dos fundamentos do acórdão recorrido, a argumentação dissociada, bem assim a ausência de demonstração da suposta ofensa à legislação federal, impede o conhecimento da controvérsia de mérito por incidir o óbice do enunciado n. 284 da Súmula do STF. 2.1. No caso concreto, o agravante não demonstrou a violação dos dispositivos legais indicados nas razões recursais, limitando-se a suscitá-la de forma genérica, sem, contudo, indicar, de modo preciso e analítico, de que maneira o acórdão recorrido teria ofendido as normas dos arts. 17 e 485 do CPC/2015. 3. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.595.559/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL. No caso concreto, o agravante não demonstrou a violação dos dispositivos legais indicados nas razões recursais, limitando-se a suscitá-la de forma genérica, sem, contudo, indicar, de modo preciso e analítico, de que maneira o acórdão recorrido teria ofendido as normas dos arts. 17 e 485 do CPC/2015. 3. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.595.559/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. MENÇÃO GENÉRICA A DISPOSITIVOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INDICAÇÃO NÃO CLARA DOS ARTIGOS APONTADOS COMO VIOLADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. .. 3. A simples menção genérica de artigos do CPC e da Lei n. 9.656/98, sem correlação explícita e argumentação específica sobre a violação, não satisfaz os requisitos de admissibilidade do recurso especial, colhendo, assim, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF. 4. É indispensável a exposição clara das razões de afronta a cada dispositivo indicado; teses abstratas e desvinculadas do texto legal não viabilizam o conhecimento do recurso especial. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser mantido. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.126.683/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 284/STF E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. .. 1. A ausência de desenvolvimento de argumentação jurídica específica quanto à forma de violação dos dispositivos legais indicados no recurso especial configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284 do STF. .. (AREsp n. 3.102.645/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) 3.2. No mérito propriamente dito, igualmente não se verifica violação aos arts. 394, 395 e 396 do Código Civil. O Tribunal de origem consignou expressamente que o contrato foi celebrado em 10/11/2019, portanto já sob a vigência da Lei n. 13.786/2018, registrando (fl. 258, e-STJ): Finalmente, tratando-se de contrato celebrado após a Lei nº 13.786/18, como ocorre na espécie, os juros de mora não se orientam pelo trânsito em julgado da sentença (AgInt no REsp n. 1.355.223/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 26/6/2020), mas pela regra geral, na forma dos artigos 397 e 405 do Código Civil. Fluem, pois, a partir da citação. Para sustentar essa conclusão, o acórdão recorrido transcreveu o voto vencedor proferido pela Ministra Maria Isabel Gallotti no julgamento do REsp n. 1.740.911/DF, destacando precisamente o trecho em que se consignou que os contratos submetidos à Lei n. 13.786/2018 não se sujeitam à orientação firmada para os contratos anteriores, aplicando-se-lhes a disciplina geral das obrigações contratuais. Ao apreciar os embargos de declaração, o Tribunal estadual reafirmou esse entendimento, registrando expressamente que (fl. 291, e-STJ): "No aspecto remanescente, o acórdão registra entendimento de que os juros de mora orientam-se pela regra geral disciplinada pela norma civil (artigos 397 e 405 do Código Civil), fluindo a partir da citação, consoante fundamentos explícitos nele apostos .. ". E concluiu: "Se assim ocorre, estando o entendimento adotado pelo órgão revisor, no que pertine aos juros de mora, ancorado em fundamentos explícitos aptos a embasar a conclusão adotada, não se cogita de omissão inclusive porque não é exigido do julgador que enfrente, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes .. " (fl. 292, e-STJ). A tese recursal parte da premissa de que, ao reduzir a cláusula penal contratualmente prevista, o Poder Judiciário teria deixado de aplicar a Lei n. 13.786/2018, circunstância que faria incidir, automaticamente, a orientação firmada no Tema 1.002/STJ. Tal premissa, contudo, não encontra respaldo no acórdão recorrido nem na jurisprudência desta Corte. Em momento algum o Tribunal estadual afirmou que a Lei n. E concluiu: "Se assim ocorre, estando o entendimento adotado pelo órgão revisor, no que pertine aos juros de mora, ancorado em fundamentos explícitos aptos a embasar a conclusão adotada, não se cogita de omissão inclusive porque não é exigido do julgador que enfrente, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes .. " (fl. 292, e-STJ). A tese recursal parte da premissa de que, ao reduzir a cláusula penal contratualmente prevista, o Poder Judiciário teria deixado de aplicar a Lei n. 13.786/2018, circunstância que faria incidir, automaticamente, a orientação firmada no Tema 1.002/STJ. Tal premissa, contudo, não encontra respaldo no acórdão recorrido nem na jurisprudência desta Corte. Em momento algum o Tribunal estadual afirmou que a Lei n. 13.786/2018 seria inaplicável ao contrato. Ao contrário, reconheceu expressamente sua incidência, registrando (fl. 256, e-STJ): "Muito embora o contrato tenha sido celebrado após a Lei nº 13.786/18, que incluiu o artigo 32-A na Lei nº 6.766/79, isto não basta para tornar prevalente a multa prevista em 10% do valor do negócio. .. ". A partir dessa premissa, concluiu apenas que, nas circunstâncias concretas da causa, a incidência da cláusula penal de 10% sobre o valor integral do contrato conduziria a resultado manifestamente excessivo, consignando (fl. 257, e-STJ): Em situações desta natureza, portanto, o ajuste da cláusula penal, embora pactuada nos limites estabelecidos em lei, é necessário, haja vista que sua aplicação no caso concreto resulta excessiva frente à natureza e finalidade do pacto celebrado. A revisão judicial da cláusula penal, portanto, não significou afastamento do regime jurídico instituído pela Lei n. 13.786/2018. Representou tão somente o exercício do controle jurisdicional acerca da proporcionalidade da penalidade contratual, providência admitida pela jurisprudência desta Corte inclusive em relação aos contratos submetidos ao novo regime legal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO POR CULPA DO COMPRADOR. CONTRATO FIRMADO APÓS A LEI N. 13.786/2018. DIREITO DE RETENÇÃO DE VALORES. CLÁUSULA PENAL. ABUSIVIDADE. REVISÃO. POSSIBILIDADE. VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO. COBRANÇA DE TAXA DE FRUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. .. 2. É possível a revisão de cláusula penal, ainda que se trate de contrato firmado após a Lei n. 13.786/2018, que acrescentou o art. 32-A à Lei n. 6.766/1979, quando sua aplicação for manifestamente excessiva diante da natureza e finalidade do contrato, além de ser inviável a cobrança de taxa de fruição no caso de lote não edificado, em razão da não utilização do bem. .. (AgInt no REsp n. 2.100.901/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DISTRATO POR INICIATIVA DO COMPRADOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO. MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.786/2018. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a Terceira Turma desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de ser possível a redução da cláusula penal ajustada nos limites autorizados pela lei quando, às luzes das peculiaridades do caso concreto, sua aplicação se mostrar manifestamente excessiva tendo em vista a natureza e a finalidade do contrato em que disposta. Esse entendimento é aplicável inclusive a negócios entabulados após a aprovação da Lei n. 13.786/2018. 2. Ademais, o percentual de 25% da quantia paga como limite para a pena convencional em caso de distrato foi mantido mesmo após a vigência da Lei n. 13.786/2018. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.596.111/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA (CC, ART. 413). TAXA DE FRUIÇÃO E DESPESAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE IMISSÃO NA POSSE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. .. 2. 2.596.111/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA (CC, ART. 413). TAXA DE FRUIÇÃO E DESPESAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE IMISSÃO NA POSSE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. .. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota como parâmetro-base a retenção de 25% dos valores pagos pelo adquirente em casos de desistência imotivada, mas autoriza a redução equitativa da cláusula penal quando o montante se mostra manifestamente excessivo, em observância ao art. 413 do Código Civil. .. (REsp n. 2.013.544/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 32-A DA LEI N. 13.786/2018. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não há falar em violação do art. 32-A da Lei n. 13.786/2018, pois sua aplicação se mostrou manifestamente excessiva, tendo em vista a natureza e a finalidade do contrato, sendo plenamente cabível a revisão da cláusula penal pelo Tribunal a quo. 2. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. II. Dispositivo 3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.224.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026.) Inexiste, pois, fundamento jurídico para concluir que a redução judicial da cláusula penal tenha o condão de transformar o contrato em negócio jurídico regido pela disciplina anterior à Lei do Distrato, ou de modificar a natureza da obrigação para fins exclusivos de incidência do Tema 1.002/STJ. A interpretação defendida pela recorrente importaria criar hipótese de exceção não prevista na tese repetitiva nem na legislação de regência, fazendo incidir o regime jurídico dos contratos anteriores à Lei n. 13.786/2018 sempre que o magistrado procedesse ao controle judicial da cláusula penal, conclusão que não encontra amparo no ordenamento. Por fim, na medida em que a recorrente pretende, ainda que de forma indireta, restabelecer a cláusula penal originalmente pactuada, cabe registrar que o acórdão recorrido concluiu, à luz das circunstâncias específicas da contratação, que a incidência da penalidade sobre o valor integral do contrato conduziria a enriquecimento sem causa da promitente vendedora, o que justificou sua redução para 25% dos valores efetivamente pagos. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e da disciplina contratual estabelecida entre as partes, providência inviável em recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte. In verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. INICIATIVA DO COMPRADOR. RETENÇÃO. PERCENTUAL. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, "ausente qualquer peculiaridade, na apreciação da razoabilidade da cláusula penal estabelecida em contrato anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o parâmetro estabelecido pela Segunda Seção no julgamento dos EAg 1.138.183/PE, DJe 4.10.2012, sob a relatoria para o acórdão do Ministro Sidnei Beneti, a saber o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes, reiteradamente afirmado por esta Corte como adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato" (REsp n. 1.723.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 2/10/2019). 1.1. As instâncias ordinárias explicitaram as peculiaridades do caso concreto para justificar a redução do referido parâmetro, apresentando elementos cuja revisão pressupõe reexame de instrumentos contratuais e dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado na instância excepcional a teor do que orientam as Súmulas n. 5 e 7/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. Conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, "ausente qualquer peculiaridade, na apreciação da razoabilidade da cláusula penal estabelecida em contrato anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o parâmetro estabelecido pela Segunda Seção no julgamento dos EAg 1.138.183/PE, DJe 4.10.2012, sob a relatoria para o acórdão do Ministro Sidnei Beneti, a saber o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes, reiteradamente afirmado por esta Corte como adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato" (REsp n. 1.723.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 2/10/2019). 1.1. As instâncias ordinárias explicitaram as peculiaridades do caso concreto para justificar a redução do referido parâmetro, apresentando elementos cuja revisão pressupõe reexame de instrumentos contratuais e dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado na instância excepcional a teor do que orientam as Súmulas n. 5 e 7/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.126.709/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 8/4/2025.) Não se verifica, assim, violação aos arts. 394, 395 e 396 do Código Civil, tampouco aos demais dispositivos legais invocados pela recorrente, devendo ser mantido integralmente o acórdão recorrido. 4. Ante o exposto, conheço do agravo interno e a ele dou provimento, a fim de reconsiderar a decis ão da Presidência de fls. 392 - 393, e-STJ, e, em consequência, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial, negando-lhe, contudo, provimento. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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