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STJ — DECISÃO AREsp 3052609 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3052609 (202503563380)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 1.039): APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 1.039): APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - Alegação de nulidade da decisão por falta de fundamentação - Inocorrência - Questões devidamente analisadas, com rejeição da pretensão da excipiente - O julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio - Pedido de compensação tributária com precatório formulado na esfera administrativa - Alegação de suspensão da execução, com fundamento no artigo 151, inciso III, do CTN - Impossibilidade - Dispositivo legal que se aplica apenas aos recursos e reclamações que versem sobre a própria exigibilidade do débito fiscal - Necessidade de lei específica autorizando o encontro de contas, mediante prévio processo administrativo, na forma do art. 170 do CTN - Jurisprudência do C. STJ - Decisão mantida. Recurso improvido. Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 1.199): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição - Razões do inconformismo que denotam intenção de rediscutir a matéria - Recurso de caráter infringente - Inadmissibilidade - Embargos de declaração rejeitados. Em seu recurso especial, às fls. 1.208-1.263, a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, ambos do Código de Processo Civil (CPC), sob o argumento de que a Corte de origem não teria enfrentado "argumentos substanciais do mérito do recurso de origem e dos precedentes suscitados pela ora Recorrente que, se devidamente enfrentados, ao menos em tese poderiam levar ao seu integral provimento". Aduz ofensa ao art. 151, III, do Código Tributário Nacional (CTN), sob os fundamentos de que: há "a impossibilidade de cobrança de débito cuja compensação estava sendo discutida em processo administrativo, ou seja, de crédito tributário que estava com a sua exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 151, III, do CTN, circunstância esta que retira a certeza e a exigibilidade do título executivo extrajudicial e por via de consequência o torna nulo de pleno direito"; "a pendência de encerramento de processo administrativo em que se discute a extinção do crédito tributário pela compensação (artigo 156, II, CTN) afeta o próprio nascimento do crédito tributário, uma vez que, caso acolhida a pretensão do sujeito passivo, tal crédito será extinto, na forma do artigo 156, II, do CTN, impedindo, por consequência, a sua constituição definitiva, nos termos do artigo 151, III, do CTN, ainda que, como o v. Acórdão afirme, não exista lei autorizativa na forma do artigo 170 do CTN" (sic); "a negativa dos pedidos de compensação de débitos tributários apresentados pelos contribuintes equivale à desconformidade quanto à arrecadação do tributo, oportunizando a apresentação de recursos, de modo a instaurar a fase litigiosa"; "ao pedir a compensação de débito tributário com direito creditório de sua titularidade, o sujeito passivo acaba por manifestar expressamente sua desconformidade com o ato de lançamento do tributo e a pretensão de exigibilidade titularizada pelo Fisco, instaurando, por consequência, litígio administrativo-tributário, cuja resolução dependerá de regular encerramento do processo administrativo"; "a impugnação ao indeferimento do pedido de compensação, ainda que não se insurja contra o lançamento do crédito tributário em si, qualifica-se como "reclamação ou recurso administrativo", para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, na forma do artigo 151, III, do CTN"; o STJ "tem recorrentemente decidido, em casos análogos, que ainda que o pedido de compensação formulado pelo contribuinte seja flagrantemente inviável, por ausência de lei autorizativa na forma do artigo 170 do CTN, sua instauração suspende a exigibilidade do crédito tributário, na forma do artigo 151, III, do CTN" (sic); "o pedido administrativo de compensação, ainda que por meio de precatórios, importa a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, na forma do artigo 151, III, do CTN, ainda que o mencionado pedido não possua fundamento legal". O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 1.276-1.277): O recurso não merece trânsito. o STJ "tem recorrentemente decidido, em casos análogos, que ainda que o pedido de compensação formulado pelo contribuinte seja flagrantemente inviável, por ausência de lei autorizativa na forma do artigo 170 do CTN, sua instauração suspende a exigibilidade do crédito tributário, na forma do artigo 151, III, do CTN" (sic); "o pedido administrativo de compensação, ainda que por meio de precatórios, importa a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, na forma do artigo 151, III, do CTN, ainda que o mencionado pedido não possua fundamento legal". O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 1.276-1.277): O recurso não merece trânsito. De início, a apregoada afronta aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil não enseja a abertura da via especial porque o acórdão não está desprovido de fundamentação. Deve observar-se que a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decidido, não se traduz em maltrato às normas apontadas como violadas. No mais, além de fundamento infraconstitucional, a decisão recorrida contém fundamento constitucional suficiente para mantê-la e o recorrente não manifestou recurso extraordinário. Incidente, portanto, a Súmula 126 do Col. Superior Tribunal de Justiça, cujo teor se transcreve: (..) Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 1208/1263) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Em seu agravo, às fls. 1.280-1.339, a parte agravante afirma que "a mera afirmação genérica de que haveria fundamento constitucional não supre a necessidade de demonstração objetiva e precisa de que o acórdão efetivamente decidiu a causa com base em dispositivos constitucionais". Aduz que "não há que se falar em incidência da Súmula nº 126/STJ ao caso em apreço, pois, ao contrário do que entendeu a r. decisão, ora agravada, o Acórdão recorrido não contém fundamento constitucional". Destaca que "a fundamentação reputada "suficiente" se limita a reafirmar conclusões genéricas, sem demonstrar o enfrentamento específico das teses centrais deduzidas e dos precedentes expressamente invocados, o que revela a desconformidade com o artigo 489, §1º, IV e VI, e com o artigo 1.022, II, do CPC". Reforça que "o Tribunal a quo, no julgamento do recurso de origem, deixou de enfrentar argumentos aptos a alterar o resultado do julgado, omissão essa não suprida mesmo após a oposição de Embargos de Declaração". Acrescenta que "tratava-se de argumentos e precedentes aptos a alterar o resultado do julgado, na medida em que, caso fosse considerado que o pedido administrativo de compensação suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, III, do CTN, ainda que não exista lei autorizativa na forma do artigo 170 do CTN, reconhecer-se-ia a nulidade, tal como defende a ora Agravante, da inscrição do débito em dívida ativa e respectivamente da Execução Fiscal". Assevera que, "caso fosse observado que nem mesmo a iminente inviabilidade de êxito do pedido de compensação seria suficiente para afastar os efeitos da instauração do processo administrativo-fiscal, aí incluindo-se a suspensão da exigibilidade do crédito, nos moldes do artigo 151, III, do CTN, reconhecer-se-ia a nulidade da inscrição do débito em dívida ativa e respectivamente do feito executivo de origem". É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. Quanto ao mérito propriamente dito, cinge-se a controvérsia à alegada violação ao art. 151, III, do CTN, no que concerne ao debate sobre a possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário no caso de apresentação de pedido administrativo de compensação com precatórios pelo contribuinte, ainda que não exista lei autorizativa do referido encontro de contas. Ao decidir a contenda, o Tribunal de origem assim se posicionou (fls. 1.042-1.045): O pedido administrativo de compensação de crédito tributário com precatórios, por si, não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito. De fato, nos termos do artigo 151, III, do Código Tributário Nacional, constituem causa de suspensão do crédito tributário apenas as reclamações e recursos na esfera administrativa que versem sobre a própria exigibilidade do débito fiscal, não aqueles que discutam sua forma de liquidação, como no pedido de compensação com precatórios: (..) Ademais, nos termos dos artigos 156, II, e 170, ambos do CTN, a compensação somente é permitida caso autorizada por lei, inexistente no caso, sob pena de invasão da esfera reservada à Administração Pública. A este respeito, a jurisprudência do C. 1.042-1.045): O pedido administrativo de compensação de crédito tributário com precatórios, por si, não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito. De fato, nos termos do artigo 151, III, do Código Tributário Nacional, constituem causa de suspensão do crédito tributário apenas as reclamações e recursos na esfera administrativa que versem sobre a própria exigibilidade do débito fiscal, não aqueles que discutam sua forma de liquidação, como no pedido de compensação com precatórios: (..) Ademais, nos termos dos artigos 156, II, e 170, ambos do CTN, a compensação somente é permitida caso autorizada por lei, inexistente no caso, sob pena de invasão da esfera reservada à Administração Pública. A este respeito, a jurisprudência do C. STJ: (..) A questão não é nova, valendo citar precedentes desta Corte emanados em casos análogos, inclusive tendo como parte a ora agravante: (..) Feitas essas considerações, de rigor a manutenção da decisão, por seus próprios fundamentos. De certo, " o pedido administrativo prévio de compensação, formulado pelo contribuinte à autoridade fazendária pleiteando autorização para compensar débitos de sua titularidade com créditos que detém contra o fisco, é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário na forma do art. 151, III do CTN" (REsp n. 2.083.104/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 11/6/2025). Todavia, esta Corte Superior possui o entendimento firmado de que, inexistindo específica lei autorizativa, o pedido de compensação de tri buto com precatório não suspende a exigibilidade do crédito tributário. Nesse sentido, dentre outros, confiram-se os seguintes julgados de ambas as Turmas de Direito Público do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM PRECATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO SENTIDO DE QUE A COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIOS, SEM LEI AUTORIZATIVA, NÃO SUSPENDE A EXIGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. .. 2. Ademais, a parte agravante sustenta que o acórdão de origem afastou a suspensão do art. 151, III, do CTN por entender que compensação não versa sobre a exigibilidade, mas apenas sobre a forma de liquidação, bem como afirma que a decisão monocrática teria decidido por fundamento alheio (ausência de lei autorizativa), não debatido no acórdão recorrido, o que seria inviável em REsp por envolver matéria fática e local. Contudo, a decisão agravada, além de reproduzir fielmente os fundamentos do acórdão estadual, acrescentou parâmetros jurisprudenciais desta Corte que incidem sobre a mesma matéria e conduzem ao mesmo resultado, qual seja, a inexistência de suspensão da exigibilidade do crédito tributário quando o pedido administrativo de compensação com precatórios carece de lei autorizativa. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o pedido administrativo de compensação de tributo com precatório, não autorizado pela legislação de regência, não suspende a exigibilidade do crédito tributário. .. (AgInt no REsp n. 2.127.722/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 6/5/2026.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 280 DO STF. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM PRECATÓRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRETENSÃO RECURSAL QUE CONTRARIA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ACOLHIDO. .. 8. O pedido administrativo de compensação de tributo com precatório, não autorizado pela legislação de regência, não suspende a exigibilidade do crédito tributário, consoante jurisprudência consolidada do STJ. .. (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.586.538/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.) TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE LEI AUTORIZATIVA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. .. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, por ausência de legislação específica autorizativa, o pedido de compensação de tributo com precatório não suspende a exigibilidade do crédito tributário. Precedentes. .. (AgInt no AREsp n. 2.608.527/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. 1.586.538/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.) TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE LEI AUTORIZATIVA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. .. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, por ausência de legislação específica autorizativa, o pedido de compensação de tributo com precatório não suspende a exigibilidade do crédito tributário. Precedentes. .. (AgInt no AREsp n. 2.608.527/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM PRECATÓRIO. LIMINAR INDEFERIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. PRETENSÃO RECURSAL QUE CONTRARIA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. .. 2. Na hipótese dos autos, o indeferimento da tutela de urgência teve por fundamento a ausência de demonstração da plausibilidade do direito invocado, visto que o pedido administrativo de compensação de tributo com precatório, não autorizado pela legislação de regência, não suspende a exigibilidade do crédito tributário, o que encontra apoio na jurisprudência consolidada do STJ. Precedentes: AgInt no REsp 1.936.209/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 12/8/2021; REsp 1.564.011/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 9/4/2018. .. (AgInt no AREsp n. 1.973.421/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS COM PRECATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI AUTORIZATIVA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. .. III - A orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é incabível a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pela inexistência de lei autorizativa da compensação de débitos tributários com crédito de precatório. .. (AgInt no REsp n. 1.936.209/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 12/8/2021.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 535, II, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA COM PRECATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. .. 2. Esta Corte de justiça possui o entendimento firmado de que, inexistindo específica lei autorizativa, o pedido de compensação de tributo com precatório não suspende a exigibilidade do crédito tributário. .. (REsp n. 1.564.011/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 9/4/2018.) Nesse contexto, a parte recorrente defende, em síntese, que "o pedido administrativo de compensação, ainda que por meio de precatórios, importa a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, na forma do artigo 151, III, do CTN, ainda que o mencionado pedido não possua fundamento legal" (fl. 1.258). Portanto, afere-se que a tese de mérito recursal defendida pela parte recorrente vai de encontro ao entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça, razão pela q ual é de rigor o desprovimento do recurso especial nos termos da Súmula n. 568 do STJ, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Desprovido o apelo raro quanto ao mérito recursal, fica prejudicada a análise da alegada negativa de prestação jurisdicional (violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC). Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, em razão da ausência do respectivo arbitramento na origem. Publique-se. Intime-se. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS COM PRECATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI AUTORIZATIVA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DOMINANTE DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

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